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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3035086-70.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3035086-70.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, a título de DANOS MORAIS, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ); II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais. Deixo de condenar o Requerido no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3035086-70.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: PEDRO NUTO ROSSMAN e outros Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: R$ 30.480,00 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por PEDRO NUTO ROSSMAN e BEATRIZ CARVALHO COSTA SAUNDERS PACHECO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com retorno previamente contratado e confirmado pela transportadora, com itinerário partindo de Calama, no Chile, com conexões em Santiago e em São Paulo, e destino final em Fortaleza, inicialmente previsto para as 11h05 do dia 16/05/2026. Sustentam que, ainda durante o deslocamento, foram informados por mensagem da própria companhia aérea de que o voo LA3020, correspondente ao trecho Guarulhos/Fortaleza, havia sido cancelado por "manutenção não programada", situação que, segundo afirmam, traduz falha operacional interna e fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da ré. Narram que, na sequência, teriam sido realocados de modo automático e equivocado para voo com destino a Brasília, cidade diversa daquela contratada, e que, ao chegarem a Guarulhos às 01h55 de 16/05/2026, enfrentaram extensa fila para tentar resolver o problema, sendo orientados no guichê a buscar solução por telefone. Acrescentam que efetuaram ligação para a central da empresa às 04h26, permanecendo em atendimento por cerca de 23 minutos, somente então conseguindo nova reacomodação no voo LA3320, com partida às 12h35 e chegada a Fortaleza às 16h00, ou seja, com atraso aproximado de mais de cinco horas em relação ao horário originalmente ajustado. Asseveram, ainda, que a assistência material teria sido insuficiente, pois não lhes foi fornecido voucher de alimentação, tendo sido compelidos a utilizar acesso próprio e limitado à sala VIP Plaza Premium Lounge, o que, segundo sustentam, gerou prejuízo material. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que a controvérsia demandaria a análise da matéria à luz de regras próprias da aviação civil e da disciplina de responsabilidade aplicável ao transporte aéreo internacional, invocando precedentes e argumentando acerca da incidência de limites e parâmetros indenizatórios específicos. Alegou, ainda, a inexistência de interesse processual, por suposta ausência de reclamação administrativa prévia, bem como a necessidade de observância de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre suspensão e regime jurídico de eventos relacionados ao transporte aéreo. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo teria ocorrido por manutenção não programada da aeronave, circunstância que caracterizaria situação de natureza técnica e operacional, sem conduta ilícita da companhia. Defendeu ter prestado a assistência devida e ter promovido a reacomodação dos passageiros na primeira oportunidade disponível, impugnando a existência de falha no serviço, de dano moral e de dano material indenizável. • 1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência da Consumidora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Ausência de interesse de agir: Aponta, o Demandado, a ausência de interesse processual, pois o Autor não buscou solucionar a questão pela via administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. - - Da inaplicabilidade da Convenção de Montreal: Sustenta, o Requerido, que ao presente caso deve ser aplicado a Convenção de Montreal. É preciso ter em mente que a Convenção de Montreal, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE N.º 766.618/SP em conjunto com o RE N.º 636.331/RJ, só deve ser observada quando se discute questões pertinentes a prazo prescricional de dano patrimonial e/ou mesmo dano material oriundo do extravio de bagagem em voo internacional. Atente-se: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Preliminar contrarrecursal. Falta de requisito de admissibilidade recursal. Dialeticidade. A recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Não se mostra aplicável a Convenção de Varsóvia, porquanto a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional. Precedente. 3. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC. Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso, embora incontroversa a falha no serviço prestado pela companhia aérea, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos suportados pelos consumidores. 4. Dano material. Hipótese em que restou devidamente demonstrado o prejuízo material de R$ 6.162,76 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) sofrido pelos autores em decorrência do cancelamento de voo internacional. 5. Dano moral. O prejuízo psicológico suportado pelos demandantes em decorrência dos transtornos advindos do cancelamento do voo e da perda de um dia da viagem de lua de mel ultrapassaram as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. 6. O valor da indenização fixado na sentença merece redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada autor, por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara. 7. Sentença de procedência mantida, com redução do quantum indenizatório. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080267263, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-03-2019). Logo, in casu, sendo a questão central pertinente ao ressarcimento dos bilhetes aéreos em razão do cancelamento dos voos, há de ser observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais e morais: No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que o voo LA3020, de Guarulhos para Fortaleza, inicialmente previsto para 16/05/2026 às 07h45, foi cancelado por "manutenção não programada", conforme comunicação encaminhada pela própria companhia aérea. Consta, ainda, que os autores foram reacomodados, de forma inicial e equivocada, em voo para Brasília, cidade diversa da contratada, e que somente após contato telefônico com a central de atendimento e nova intervenção dos passageiros houve a disponibilização de outro voo para Fortaleza, com saída às 12h35 e chegada às 16h00. Tal sequência de eventos demonstra atraso significativo, solução apenas após iniciativa dos próprios consumidores e falha na condução da logística contratual pela transportadora. A alegação de que a manutenção não programada afastaria a responsabilidade da empresa não prospera. Problemas internos relacionados à conservação, manutenção e operação da aeronave integram o risco da atividade desenvolvida pela transportadora e configuram fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva. Desse modo, entendo caracterizado vício na qualidade do serviço de transporte aéreo, pois estamos diante de típico caso de extravio temporário da bagagem, razão pela qual faz jus o Autor a reparação pelos danos experimentados, na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, constata-se que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, eis que restou caracterizado o atraso em voo que resultou em perda de conexão bem como o aproximadamente seis horas para a chegada ao destino final. Logo, entendo que a conduta da Requerida extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gerou na passageira angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Atente-se aos julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - ATRASO TOTAL DE 11 HORAS E 45 MINUTOS - ROTA INTERCONTINENTAL (BRASIL-CATAR-AUSTRÁLIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - FORTUITO INTERNO - PROBLEMAS OPERACIONAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 500,00 - VALOR IRRISÓRIO - DISTANCIAMENTO DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL - DUPLO CARÁTER DA INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO - GRANDE COMPANHIA AÉREA INTERNACIONAL - MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - EVITA SALTOS EXCESSIVOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006224-97.2025.8.26.0506; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais devido a atraso de voo internacional e perda de conexão, com reacomodação em voo posterior, resultando em atraso total de 7 horas e 36 minutos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral indenizável devido ao atraso de voo e perda de conexão, e a adequação do valor fixado para compensação extrapatrimonial. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal para danos extrapatrimoniais. 4. A assistência material prestada não afasta o dever de indenizar, pois não elide a responsabilidade civil quando há quebra da expectativa do consumidor. O atraso e a espera prolongada configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por danos morais é objetiva em casos de atraso significativo e perda de conexão. 2. A assistência material não exclui a indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Lei nº 9.099/95, art. 46. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001920-12.2025.8.26.0003, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000038-06.2025.8.26.0006, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, 4ª Turma Recursal Cível, j. 01.12.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1012086-31.2024.8.26.0006, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, 2ª Turma Recursal Cível, j. 24.06.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000167-91.2025.8.26.0529; Relator (a): Jayter Cortez Junior; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026). Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.2 - Dos danos materiais: Quanto ao dano material, não assiste razão aos autores. A utilização da sala VIP, segundo a narrativa e a prova acostada, decorreu da ausência de assistência adequada pela transportadora, não representando mera liberalidade dos passageiros. O consumo de benefício limitado e economicamente mensurável, utilizado para suprir necessidade que incumbia à ré atender, configura prejuízo patrimonial indenizável. Entretanto, deve a condenação observar estritamente o valor comprovado nos autos, na medida em que a indenização material não pode ultrapassar a prova efetivamente produzida. No caso, a documentação indica o uso de uma visita, não sendo disponibilizado nos autos o comprovante de pagamento nem a descrição do valor cobrado. (ID Nº 223920118/ 223920112 - Vide documento). Assim, por não restarem comprovadas as despesas alegadas, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, a título de DANOS MORAIS, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ); II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais. Deixo de condenar o Requerido no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)