Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE REMUNERAÇÃO DA CONTA VINCULADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova de falha na administração da conta vinculada. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil destinada à apuração da evolução da conta, da remuneração do saldo, requerendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a regularidade da remuneração e da movimentação da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência pode subsistir quando a insuficiência probatória decorre da ausência da prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, observa-se que a demanda envolve a discussão acerca da adequada remuneração do saldo existente na conta individual, mediante a correta incidência dos juros e índices de atualização legalmente previstos. (ID 39179198) Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução depende da reconstrução da evolução da conta individual do PASEP, da análise dos lançamentos efetuados, dos índices de remuneração incidentes em cada período e da eventual existência de diferenças decorrentes da administração da conta. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova quanto aos saques impugnados, não tratando, especificamente, sobre a forma de demonstração da alegada ausência de correta remuneração do saldo da conta vinculada. Portanto, a tese firmada no aludido tema não exaure toda a controvérsia posta nos autos. Nessa hipótese, permanece aplicável a disciplina geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo certo que a verificação da regularidade da remuneração da conta reclama conhecimento técnico especializado, incompatível com mera apreciação dos documentos unilateralmente produzidos pelas partes. Nesse contexto, a improcedência fundada na ausência de comprovação das alegações revela contradição quando a deficiência probatória decorre justamente da não produção da prova técnica apta a esclarecer os fatos controvertidos. Nos termos do caput do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe vedado julgar improcedente a demanda justamente porque deixou de produzir prova cuja imprescindibilidade se evidencia pelos próprios contornos da lide. A anulação da sentença harmoniza-se com a jurisprudência do TJCE e com as orientações constantes da Nota Técnica nº 07/2024 da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as demandas relativas ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável quando a controvérsia envolve a regularidade da remuneração, da movimentação e da evolução da conta vinculada ao PASEP. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a solução da causa depende de prova técnica imprescindível. O magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, não podendo fundamentar a improcedência da demanda na ausência de prova cuja produção era indispensável. A não realização de perícia contábil caracteriza error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 357; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação Cível nº 0052223-90.2021.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050128-67.2020.8.06.0135, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051177-67.2021.8.06.0052, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: