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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005184-55.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3005184-55.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3005184-55.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALBERA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Valbera Magalhães, em face de Banco Pan S.A. Na petição inicial, a autora que não anuiu nos contratos Nº 790454163-3 (RMC) e 790454277-1 (RCC) e que, por isso, os descontos a eles vinculados são indevidos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária, limitado o objeto do feito e invertido o ônus da prova, incumbindo o requerido a comprovar a regularidade formal da vontade emitida. Em contestação, suscitada preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de juntada de extrato. No mérito, a ré afirmou que o contrato foi realizado pela autora e apresentou os documentos de contrato eletrônico referidos. Houve réplica, alegou invalidade da contratação e vício de consentimento, em oposto à causa de pedir, objeto da petição inicial, em que foi definido expressamente inexistência de contratação. É, na espécie, o relato. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória, que comporta julgamento antecipado - art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastá-la. Rejeito a preliminar suscitada. Ausência de Extrato Bancário A parte ré pugna a extinção do processo sem resolução do mérito, aduzindo que não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Tal preliminar resta elidida porquanto a parte autora junta aos autos Histórico de Empréstimos Consignados expedido pela autarquia INSS do qual consta relacionado o contrato ora discutido. Ademais, a inversão do ônus da prova atrai para o réu o ônus da prova para comprovação da contratação regular. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes. Passa-se ao julgamento do mérito. Mérito Quanto ao mérito, registra-se que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Frisa-se, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes, uma vez que restou comprovada a contratação dos referidos contratos impugnados por meio idôneo. Distribuído o ônus da prova, foi incumbido ao requerido a apresentação de documento para demonstração da regularidade e existência do mútuo e esse assim o fez. Ao se manifestar acerca dos documentos apresentados, a autora se limitou a questionar vícios de consentimento e abusividade das modalidades. Todavia, a causa de pedir fora expressamente limitada e definida na decisão interlocutória inicial, relacionada especificamente à inexistência de contratação, seguindo o que havia indicado a parte autora. Não se mostra possível, portanto, após comprovada a contratação impugnada, deslocar a controvérsia para supostos vícios de consentimento ou abusividade contratual, fundamentos não deduzidos na petição inicial e que importariam alteração da causa de pedir. Com efeito, a demanda foi estruturada sob a alegação de inexistência de relação contratual, não cabendo à parte autora, após a apresentação dos instrumentos contratuais, modificar os fundamentos da pretensão para questionar a validade ou o conteúdo dos negócios jurídicos. Desse modo, comprovada a contratação por meio idôneo, resta afastado o suporte fático que fundamentou os pedidos iniciais, impondo-se a sua improcedência. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito