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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000064-52.2018.8.06.0158

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000064-52.2018.8.06.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA a restituir à autora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a quantia de R$ 39.610,25 (trinta e nove mil, seiscentos e dez reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora desde 19/05/2017, data do desembolso, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, que incluiu audiência de instrução, e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas, ressalvado o direito da parte autora de requerer o cumprimento de sentença (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo Nº: 0000064-52.2018.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REU: AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS (repetição de indébito) ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora celebrou com o réu contrato de seguro de automóvel (apólice nº 0016736), tendo por objeto o veículo Toyota Corolla, ano 2016, placa PNR-8658. O réu comunicou sinistro supostamente ocorrido em 18/03/2017, por volta de 00h15min, na Rodovia RN 011, km 13, em Serra do Mel/RN, quando, ao desviar de um animal na pista, teria perdido o controle do veículo e colidido com automóvel de terceiro. Após regulação, a autora indenizou o réu pela perda total do bem, no valor de R$ 76.410,25, e alienou o salvado por R$ 36.800,00. Sustenta a autora que, posteriormente, apurou que o mesmo veículo havia se envolvido em colisão em 07/02/2017 com automóvel segurado pela Mapfre Seguros, que vistoriou o bem e indenizou o réu em R$ 33.900,00, mediante transação na qual se estipulou que o veículo avariado permaneceria com ele. Afirma que as avarias indenizadas pela congênere são as mesmas por ela indenizadas, de modo que foi induzida a erro pela omissão do sinistro anterior. Postulou a condenação do réu à restituição de R$ 39.610,25 (valor pago, abatido o produto da venda do salvado), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, entre eles a apólice, a declaração do segurado, o aviso de sinistro, o relatório de regulação, os laudos e orçamentos das duas seguradoras, o termo de transação firmado com a Mapfre, o comprovante do pagamento da indenização, a nota fiscal de venda do salvado e quadro fotográfico comparativo. Distribuída em 28/06/2018, a inicial foi emendada com o recolhimento das custas de diligência e recebida por decisão de 25/05/2022, após redistribuição do feito a esta unidade. O mandado de citação expedido em setembro de 2022 não foi devolvido pela central de mandados, a despeito de sucessivos ofícios (2023 e 2024). A pedido da autora, o réu foi citado por carta com aviso de recebimento, juntado em 09/10/2024 (Id 107978249). Em contestação (Id 111951854), o réu arguiu ilegitimidade ativa, ao argumento de que, se o reparo relativo ao primeiro sinistro não foi realizado, caberia à Mapfre a cobrança. Requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o acidente de 18/03/2017 efetivamente ocorreu, conforme boletim de ocorrência, declaração do condutor terceiro e boletim médico, que as provas da autora foram produzidas unilateralmente e que o compartilhamento de dados entre as seguradoras violaria a Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu perícia no veículo e a improcedência dos pedidos. Juntou boletim de atendimento médico e declaração (Ids 111951855 e 111951856). Réplica (Id 142438622), com impugnação à gratuidade e à aplicação do CDC. Intimadas para especificar provas (Id 163085525), a autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id 165885635). O réu requereu prova testemunhal destinada a demonstrar a realização dos reparos no veículo antes do segundo acidente (Ids 167164309 e 186870251). Deferida a prova (Id 202268625), realizou-se audiência de instrução em 23/06/2026 (Id 212346076), na qual o réu informou o falecimento da testemunha que pretendia ouvir (o mecânico da oficina em que os reparos teriam sido feitos, conforme petição de Id 212235162). Foi indeferido o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, por preclusão, e declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu requereu a gratuidade da justiça em contestação, por advogado com poderes específicos para declarar hipossuficiência econômica (procuração de Id 111951839; art. 105 do CPC). Tratando-se de pessoa natural, a alegação goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A impugnação da autora limitou-se a sustentar a insuficiência da mera declaração, sem trazer elementos concretos acerca da atual capacidade financeira do réu, e as informações constantes dos autos a respeito de sua atividade econômica remontam ao ano de 2017, não servindo para demonstrar sua situação presente. DEFIRO, assim, a gratuidade da justiça ao réu, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos (arts. 98, § 3º, e 100 do CPC). II.2 - Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na inicial. A autora pretende a restituição de valor que ela própria pagou ao réu, a título de indenização securitária, sob a alegação de que o pagamento foi indevido. É, portanto, titular da pretensão deduzida, não pleiteando direito alheio. A questão de saber se o pagamento foi ou não devido, ou se os reparos relativos ao primeiro sinistro foram realizados, diz respeito ao mérito. REJEITO a preliminar. II.3 - Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Ainda que o contrato de seguro configure relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor quanto à prova do fato. Além disso, constitui regra de instrução, cuja aplicação exige decisão anterior à fase instrutória, de modo a assegurar à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo (STJ, REsp nº 802.832/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). No caso, não houve inversão na fase de saneamento, e o fato que o réu pretende demonstrar (a realização dos reparos no veículo entre os dois sinistros) situa-se em sua própria esfera de conhecimento e de atuação, não havendo hipossuficiência quanto à sua prova. INDEFIRO o pedido de inversão, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC. II.4 - Das demais questões processuais A prova pericial requerida em contestação mostra-se inviável, pois o veículo foi alienado como salvado em julho de 2017 (nota fiscal de venda do salvado), além de não ter sido reiterada pelo réu por ocasião da especificação de provas, quando postulou exclusivamente a oitiva de testemunha. A prova testemunhal, deferida, não se realizou em razão do falecimento da testemunha indicada, e o réu não apresentou outra. O depoimento pessoal da autora foi indeferido em audiência, por preclusão. Encerrada a instrução, o feito está apto a julgamento. Quanto à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, observo que os fatos ocorreram em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, que não pode ser aplicada retroativamente. Ainda que assim não fosse, o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial e para a prevenção à fraude encontra amparo na própria lei (art. 7º, VI e IX), e o réu não impugnou a autenticidade dos documentos relativos ao sinistro indenizado pela Mapfre, notadamente o termo de transação que ele mesmo assinou. Não há, portanto, prova ilícita a ser desentranhada. II.5 - Da prescrição Embora não arguida, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual registro sua não ocorrência. Ainda que se considere aplicável o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, para a pretensão do segurador contra o segurado, seu termo inicial é a ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, corresponde à descoberta de que os danos indenizados já haviam sido objeto de indenização pela congênere. Os documentos que embasam essa constatação, como o relatório fotográfico da Mapfre e as imagens extraídas do sistema da autora, datam de outubro de 2017, inexistindo nos autos indicativo de ciência anterior. A ação foi distribuída em 28/06/2018, antes de decorrido um ano daquela data. A demora na citação, por sua vez, decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, já que a autora recolheu as custas e diligências, requereu reiteradamente o impulso do feito e o mandado permaneceu sem cumprimento na central de mandados por quase dois anos. Assim, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC; Súmula 106 do STJ). Com mais razão, também não se consumaria o prazo trienal aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), contado do pagamento, efetuado em 19/05/2017. II.6 - Do mérito O contrato de seguro é regido pela mais estrita boa-fé e veracidade, tanto na conclusão quanto na execução (art. 765 do Código Civil). O segurado que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perde o direito à garantia (art. 766 do Código Civil). Por sua vez, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, cabendo a repetição a quem pagou voluntariamente por erro (arts. 876 e 877 do Código Civil), e aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido (art. 884 do Código Civil). O conjunto probatório documental revela, com segurança, a seguinte sequência de fatos: a) em 07/02/2017, o veículo do réu envolveu-se em colisão com automóvel segurado pela Mapfre Seguros, cuja vistoria, realizada em fevereiro de 2017, registrou avarias extensas, inclusive estruturais, na parte dianteira, na suspensão e nas laterais traseiras, com relatório de classificação do dano datado de 18/02/2017; b) em 17/03/2017, às 16h09min, foi transmitida a proposta e emitida a apólice de seguro da autora, com vigência a partir das 24 horas daquele dia, tendo por objeto o mesmo veículo, avaliado pelo valor de mercado de referência (tabela FIPE) de R$ 78.414,00, como se estivesse em perfeitas condições; c) apenas 15 (quinze) minutos após o início da vigência, às 00h15min de 18/03/2017, teria ocorrido o sinistro comunicado à autora, em local ermo, sem testemunhas, sem presença de autoridade policial ou de trânsito, com registro de ocorrência lavrado somente em 21/03/2017, a partir de declaração do próprio réu; d) em 21/03/2017, três dias após o suposto segundo sinistro, o réu firmou com a Mapfre termo de transação pelo qual recebeu R$ 33.900,00 pelos danos do sinistro de 07/02/2017, constando expressamente que o veículo avariado continuaria em sua posse, sem qualquer menção ao evento de 18/03/2017; e) na entrevista realizada pela sindicância contratada pela autora, o réu respondeu negativamente à pergunta sobre a ocorrência de sinistro anterior com o veículo, omitindo o evento de 07/02/2017 e o acordo recém-firmado com a Mapfre; f) com base nessas informações, a sindicância concluiu pela regularidade do sinistro, e a autora pagou ao réu, em 19/05/2017, indenização integral de R$ 76.410,25 pela perda total do veículo, alienando posteriormente o salvado por R$ 36.800,00. O quadro fotográfico comparativo das vistorias das duas seguradoras evidencia a coincidência das avarias nas mesmas regiões do veículo, notadamente a parte dianteira direita e a lateral traseira. Ademais, os orçamentos elaborados em ambos os procedimentos relacionam peças e reparos correspondentes. Diante desses elementos, a omissão do réu é manifesta. Ao contratar o seguro, um dia antes do alegado sinistro, deixou de informar que o veículo havia sofrido colisão cerca de cinco semanas antes, com danos de monta que estavam sendo indenizados por outra seguradora. Ao comunicar o sinistro e ao ser entrevistado pela sindicância, negou expressamente a existência de sinistro anterior. Tais circunstâncias influíam diretamente na aceitação da proposta, na avaliação do risco e na apuração da indenização, e sua omissão violou o dever de boa-fé e veracidade imposto pelos arts. 765 e 766 do Código Civil. Foi essa omissão que induziu a autora a erro e a levou a indenizar, pelo valor integral de mercado, veículo que já apresentava as mesmas avarias, pelas quais o réu já havia sido indenizado. A tese defensiva, de que o veículo teria sido integralmente reparado entre 07/02/2017 e 18/03/2017, constitui fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus da prova incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não apresentou nota fiscal de peças, recibo de serviços, orçamento, comprovante de pagamento, fotografia do veículo reparado ou qualquer outro documento que demonstrasse a realização de reparos de monta, que, pela extensão das avarias apontadas na vistoria da Mapfre, envolveriam a substituição de dezenas de componentes. A impossibilidade de ouvir o mecânico, falecido, não supre a ausência de qualquer elemento documental, que seria naturalmente produzido em reparos dessa dimensão. Além disso, a versão é contrariada pelo próprio termo de transação firmado com a Mapfre em 21/03/2017, que qualifica o veículo como "avariado" e em posse do réu, e pela circunstância de que o réu, no mesmo período, negou à autora a existência de qualquer sinistro anterior. Quem tem o veículo regularmente reparado não tem razão para ocultar o sinistro anterior da nova seguradora. Os documentos invocados pelo réu não infirmam essa conclusão. O registro de ocorrência e a declaração do condutor terceiro demonstram, no máximo, a narrativa de uma colisão em 18/03/2017, mas nada esclarecem sobre o estado do veículo antes do evento nem sobre a origem das avarias constatadas. O boletim de atendimento médico juntado com a contestação (Id 111951855), por sua vez, registra atendimento na data de 17/03/2017, anterior, portanto, ao horário indicado para o suposto acidente (00h15min de 18/03/2017) e ao próprio início da vigência da apólice, além de não se harmonizar com as informações colhidas pela sindicância, segundo as quais não houve resgate no local e o segurado não foi atendido nos serviços de saúde consultados. A conclusão inicial da sindicância pela regularidade do sinistro, por fim, foi alcançada a partir das informações prestadas pelo próprio réu, que omitiu o evento anterior, não tendo o condão de afastar a prova posteriormente obtida. Registre-se que a alegação de que as provas da autora foram produzidas unilateralmente não prospera. Os documentos centrais da controvérsia, como a apólice, a declaração do segurado, o termo de transação com a Mapfre, assinado pelo réu, e o comprovante de pagamento, não tiveram sua autenticidade impugnada, e o réu teve ampla oportunidade de produzir contraprova, sem êxito. Demonstrado, portanto, que a autora pagou indenização que não era devida, em razão de erro provocado pela omissão do segurado, impõe-se a restituição do valor efetivamente suportado, correspondente à indenização paga (R$ 76.410,25), deduzido o produto da venda do salvado (R$ 36.800,00), no total de R$ 39.610,25, sob pena de enriquecimento sem causa do réu (arts. 766, 876 e 884 do Código Civil). Quanto aos encargos, a obrigação de restituir decorre de conduta contrária à boa-fé, que induziu a autora a erro e configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil). Assim, a correção monetária incide desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem desde a mesma data, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024: até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA a restituir à autora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a quantia de R$ 39.610,25 (trinta e nove mil, seiscentos e dez reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora desde 19/05/2017, data do desembolso, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, que incluiu audiência de instrução, e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas, ressalvado o direito da parte autora de requerer o cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE