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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3033558-90.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3033558-90.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face de EXECUTADO: LUCIA CORDEIRO DE SANTIAGO, cuja inicial vem carreada da documentação em ID nº 154467199. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado em ID nº 207922862. Breve relato. Decido fundamentadamente. Constatada a livre manifestação das partes na celebração da avença supra (mormente em razão da disponibilidade do direito outrora em litígio), com fundamento nos artigos 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO em ID nº 207922862, (cujos termos ali delineados comporão a presente sentença em seus integrais termos), para que surta os seus jurídicos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3033558-90.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: LUCIA CORDEIRO DE SANTIAGO Vistos etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face de EXECUTADO: LUCIA CORDEIRO DE SANTIAGO, cuja inicial vem carreada da documentação em ID nº 154467199. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado em ID nº 207922862. Breve relato. Decido fundamentadamente. Constatada a livre manifestação das partes na celebração da avença supra (mormente em razão da disponibilidade do direito outrora em litígio), com fundamento nos artigos 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO em ID nº 207922862, (cujos termos ali delineados comporão a presente sentença em seus integrais termos), para que surta os seus jurídicos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários pendentes de recolhimento. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito