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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3007730-77.2025.8.06.0297

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3007730-77.2025.8.06.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito da parte autora ao custeio da OPME consistente em endoprótese de quadril composta por módulo trocantérico, módulo extensível e haste femoral, necessária ao tratamento cirúrgico realizado em razão da enfermidade descrita nos autos; b) reconhecer a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, diante da realização do procedimento cirúrgico, convertendo-a em obrigação de pagar, nos termos do art. 493 do CPC; c) condenar o requerido ao ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pela autora para aquisição da referida OPME, comprovado nos autos no montante de R$ 29.025,00 (vinte e nove mil e vinte e cinco reais), observado, como limite máximo da obrigação, o valor que seria suportado pelo IPM segundo o Termo de Credenciamento e/ou a tabela de preços aplicável ao fornecimento da referida OPME, vigente à época da realização do procedimento, não podendo o ressarcimento exceder o valor efetivamente desembolsado pela autora; d) rejeitar o pedido de ressarcimento do valor de R$ 600,00, por se tratar de despesa relativa à diferença de acomodação hospitalar, estranha ao custo da OPME objeto da demanda; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3007730-77.2025.8.06.0297 [Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOISA HELENA SALES LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HELOISA HELENA SALES LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando, em síntese, o fornecimento e custeio de endoprótese de quadril composta por módulo trocantérico, módulo extensível e haste femoral, indicada para a realização de procedimento cirúrgico decorrente de neoplasia maligna da mama com metástase óssea para o fêmur proximal direito, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do IPM-Saúde e paciente oncológica, diagnosticada com carcinoma mamário e metástase óssea para o fêmur proximal direito, tendo sido indicada cirurgia urgente para ressecção do tumor ósseo e reconstrução da articulação coxofemoral, com necessidade de utilização da referida endoprótese. Alega que o requerido autorizou o procedimento cirúrgico, mas recusou o fornecimento da OPME, sob o fundamento de que o material estaria fora da tabela de cobertura do IPM. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o IPM-Saúde possui regime próprio, não se submetendo às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e que somente poderia custear procedimentos e materiais constantes de suas tabelas e dos instrumentos de credenciamento e editais vigentes. Sustentou, ainda, que a endoprótese pleiteada não estaria prevista nas tabelas e nos Editais nº 101/2022 e 102/2022, razão pela qual inexistiria obrigação de custeio. No curso do feito, a parte autora informou que, diante da necessidade de realização do procedimento e da negativa de custeio da OPME, realizou a cirurgia por meios próprios, convertendo o pedido originário de obrigação de fazer em pretensão de ressarcimento dos valores despendidos, com fundamento no fato superveniente. A cirurgia foi realizada no período de 15 a 18 de novembro de 2025, tendo sido efetuada ressecção do tumor ósseo com substituição por endoprótese não convencional de quadril direito. A parte autora afirmou ter desembolsado R$ 29.025,00 pela OPME e R$ 600,00 referentes à diferença de acomodação hospitalar. Por determinação judicial, foi intimada para esclarecer e individualizar os documentos comprobatórios do alegado desembolso. Em manifestação apresentada em 02/10/2026, a autora esclareceu que o valor de R$ 29.025,00 corresponde à endoprótese, juntando orçamento de OPME emitido pelo Hospital Haroldo Juaçaba, no qual consta como item único a endoprótese de quadril, no referido valor; declaração de depósito; nota fiscal; e comprovante de compensação do cheque nº 850011. Esclareceu, ainda, que o valor de R$ 600,00 corresponde à diferença de acomodação hospitalar, não integrando o preço da OPME. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e do dever de assistência do IPM A assistência à saúde prestada pelo IPM encontra disciplina na Lei Municipal nº 8.409/1999, posteriormente alterada, bem como no Decreto Municipal nº 11.700/2004, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da legislação municipal mencionada nos autos, os serviços de assistência à saúde dos segurados e dependentes são prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços da autarquia. O regulamento igualmente prevê a prestação da assistência por meio próprio ou de terceiros credenciados. O Decreto nº 11.700/2004 contempla, entre os benefícios do programa, inclusive cirurgias de urgência e emergência, bem como internações em UTI e enfermaria. É certo que a legislação municipal estabelece regras próprias de prestação do serviço e de remuneração dos estabelecimentos credenciados. Isso, contudo, não autoriza a autarquia a excluir, de maneira automática, material essencial e indissociável do próprio procedimento cirúrgico que reconheceu e autorizou, quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta. No caso concreto, a documentação demonstra que o requerido autorizou os procedimentos de artroplastia de quadril e de ressecção de tumor ósseo com substituição, mas consignou, no documento de autorização, que a endoprótese estava "fora de tabela". Ocorre que, conforme se extrai do pedido médico e da documentação relativa ao procedimento, a endoprótese não constituía tratamento autônomo ou facultativo, mas material indispensável à execução da cirurgia para tratamento da enfermidade apresentada pela autora. A pretensão, portanto, não diz respeito à escolha de material por mera preferência da paciente, mas à utilização de dispositivo necessário à realização do procedimento cirúrgico indicado. 2. Da necessidade da OPME A necessidade da endoprótese está suficientemente demonstrada pela documentação médica juntada aos autos e pelo efetivo procedimento posteriormente realizado. A Guia de Solicitação de OPME elaborada pelo médico assistente registra a indicação de "01 endoprótese de quadril composta por módulo trocantérico, módulo extensível e haste femoral". A documentação posterior comprova, ainda, a efetiva realização da ressecção tumoral com substituição por endoprótese não convencional do quadril direito, inclusive com imagem radiográfica do implante. A manifestação do Ministério Público também foi favorável ao reconhecimento do dever de assistência, consignando que compete ao IPM garantir o tratamento adequado e fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos necessários à condição de saúde do beneficiário, à luz da Lei Municipal nº 8.409/1999. 3. Da ADI nº 7.265 do STF A parte autora invoca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que estabeleceu parâmetros para a cobertura, pelos planos privados de assistência à saúde, de tratamentos não incluídos no rol da ANS. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade da imposição de cobertura fora do rol, desde que preenchidos critérios técnicos e jurídicos, destacando, entre outros pontos, a necessidade de prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica adequada e comprovação da eficácia e segurança do tratamento. Todavia, cumpre registrar que referido julgamento teve por objeto a disciplina dos planos privados submetidos à Lei nº 9.656/1998 e ao rol da ANS, não se confundindo integralmente com o regime jurídico do IPM-Saúde. Por essa razão, a ADI nº 7.265 não incide de forma direta sobre a presente relação jurídica. Serve, contudo, como importante parâmetro interpretativo quanto à impossibilidade de transformar um elenco administrativo de cobertura em obstáculo absoluto ao tratamento clinicamente necessário, sem análise das circunstâncias concretas do paciente e da finalidade terapêutica do procedimento. No caso em análise, há circunstância ainda mais relevante: o requerido não recusou a própria cirurgia, tendo autorizado o procedimento, mas apenas o material indispensável à sua realização. Assim, a negativa fundada exclusivamente na ausência da OPME da tabela interna, sem demonstração de alternativa terapêutica equivalente ou de possibilidade de realização eficaz do procedimento sem o material indicado, não se mostra suficiente para afastar o dever assistencial. 4. Da improcedência do argumento de inexistência de previsão na tabela O requerido sustenta que a endoprótese não consta de suas tabelas ou dos editais de credenciamento e, por esse motivo, não poderia ser custeada. É legítima a observância, pela Administração, dos mecanismos de credenciamento, contratação e controle de despesas. Entretanto, tais instrumentos devem ser interpretados em conformidade com a finalidade própria do programa de assistência à saúde e não podem conduzir, no caso concreto, à exclusão de elemento essencial à cirurgia autorizada e clinicamente indicada. A própria documentação produzida pelo requerido evidencia que a negativa teve como único fundamento administrativo a circunstância de a endoprótese estar "fora de tabela". Não houve demonstração de que o procedimento pudesse ser realizado de forma adequada sem a utilização do material prescrito, tampouco de que existisse alternativa terapêutica equivalente disponibilizada pelo IPM. A ausência de previsão administrativa, por si só, não pode ser elevada à condição de fundamento absoluto para negar material que se apresenta como indispensável à cirurgia coberta pelo próprio programa. 5. Da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar A cirurgia foi realizada no curso do processo, fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A pretensão originária de fornecimento da OPME perdeu seu objeto prático em razão da realização do procedimento, mas subsiste a controvérsia patrimonial decorrente de a autora ter suportado o custo de material cujo custeio competia ao requerido. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é, portanto, medida adequada à restituição do prejuízo patrimonial diretamente decorrente da negativa administrativa. 6. Do desembolso da autora Quanto ao montante de R$ 29.025,00, entendo suficientemente comprovado o desembolso. A manifestação de Id. 251249170 individualizou a sequência documental, demonstrando que o orçamento de OPME do Hospital Haroldo Juaçaba indicava, como item único, a endoprótese no valor de R$ 29.025,00; que houve depósito do mesmo montante; que a nota fiscal foi emitida em nome da autora; e que o cheque nº 850011, de sua titularidade, foi posteriormente compensado pelo mesmo valor. A coincidência entre o objeto, o valor, as datas e os documentos médicos relativos à cirurgia confere suficiente segurança à conclusão de que o montante de R$ 29.025,00 foi efetivamente desembolsado para aquisição da OPME objeto da presente demanda. A própria autora, por sua vez, reconheceu que os R$ 600,00 pagos por PIX correspondem à diferença de acomodação hospitalar, não integrando o preço da endoprótese. Por essa razão, essa última despesa não integra o ressarcimento ora reconhecido, por não corresponder ao material cujo custeio foi negado pelo IPM. 7. Do limite do ressarcimento Embora comprovado o pagamento particular de R$ 29.025,00, a condenação não deve, automaticamente, impor ao erário o pagamento de qualquer quantia indicada em orçamento particular, sobretudo porque o próprio regime jurídico do IPM prevê prestação da assistência mediante credenciamento e segundo tabelas de preços e instrumentos contratuais. Assim, o ressarcimento deverá corresponder àquilo que competiria ao IPM suportar para o fornecimento da OPME necessária ao tratamento, observado o valor previsto no instrumento de credenciamento e/ou na tabela aplicável ao estabelecimento ou fornecedor credenciado, vigente à época do procedimento, não podendo a condenação ultrapassar esse limite. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC. REEMBOLSO DE VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 433 DO STJ ( REsp nº 1.199.715/RJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se há ou não obrigação do ISSEC ressarcir o valor pago pela parte autora referente a aquisição de produto médico necessário ao seu tratamento de saúde e, por fim, caso seja mantido o julgamento de procedência da ação, perquirir se a referida autarquia deve ou não ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. De acordo com o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, cabe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde. 3. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia despendida com a compra do produto médico que foi obrigada a comprar de terceiro para realização do procedimento cirúrgico necessário. 4. A documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de reembolso, vez que comprovou a existência de um fato administrativo (recusa injustificada no fornecimento do equipamento médico em desacordo com o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018), bem como o nexo de causalidade deste com o dano material sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Desse modo, não restam dúvidas de que a negativa do réu causou a dano patrimonial à parte autora, e que pedido para ressarcimento da quantia dispendida possui proteção no ordenamento jurídico, ante o dever do réu de proteção à saúde de seu beneficiário. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Quanto à ausência de condenação do ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, tem-se que a referida determinação tomada pelo Juízo de 1º grau deve ser mantida, considerando o que preleciona a Súmula nº 421 do STJ. 7. Aplicação do Tema repetitivo nº 433 do STJ ( REsp nº 1.199.715/RJ). 8. Incabível, portanto, a condenação do ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço, não merecendo guarida as razões recursais da Defensoria Pública Estadual. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer das apelações, mas para negarlhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01723628020118060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) No caso de fornecimento de medicamento, exames ou procedimentos necessários para tratamento do beneficiário, é assente que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o fornecimento é obrigatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS DEVIDAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. VALOR FINAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1715583/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Isso não significa reconhecer validade da negativa administrativa, mas apenas estabelecer que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar deve reproduzir, tanto quanto possível, a obrigação que originariamente incumbia ao requerido, preservando-se os parâmetros de contratação e custeio próprios da autarquia. Caso o valor previsto no instrumento aplicável seja superior ao montante efetivamente desembolsado pela autora, o ressarcimento ficará limitado ao gasto comprovado de R$ 29.025,00, vedado qualquer enriquecimento sem causa. 8. Dos danos morais Embora a negativa administrativa tenha causado evidente preocupação e tenha ocorrido em contexto de grave enfermidade, o reconhecimento do dano material decorrente da negativa de custeio não conduz, por si só, à automática configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de situação autônoma, excepcional e diretamente ofensiva aos direitos da personalidade além dos efeitos patrimoniais e dos transtornos decorrentes da controvérsia administrativa. A negativa decorreu de interpretação do requerido quanto ao alcance da cobertura prevista em seu regulamento e quanto à ausência da OPME em sua tabela interna, questão que, embora juridicamente equivocada diante das circunstâncias concretas, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito da parte autora ao custeio da OPME consistente em endoprótese de quadril composta por módulo trocantérico, módulo extensível e haste femoral, necessária ao tratamento cirúrgico realizado em razão da enfermidade descrita nos autos; b) reconhecer a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, diante da realização do procedimento cirúrgico, convertendo-a em obrigação de pagar, nos termos do art. 493 do CPC; c) condenar o requerido ao ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pela autora para aquisição da referida OPME, comprovado nos autos no montante de R$ 29.025,00 (vinte e nove mil e vinte e cinco reais), observado, como limite máximo da obrigação, o valor que seria suportado pelo IPM segundo o Termo de Credenciamento e/ou a tabela de preços aplicável ao fornecimento da referida OPME, vigente à época da realização do procedimento, não podendo o ressarcimento exceder o valor efetivamente desembolsado pela autora; d) rejeitar o pedido de ressarcimento do valor de R$ 600,00, por se tratar de despesa relativa à diferença de acomodação hospitalar, estranha ao custo da OPME objeto da demanda; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito