Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3101793-75.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CLEBIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CLEBIANO NASCIMENTO DA SILVA propôs a presente Ação Acidentária de Concessão de Auxílio-Acidente (espécie 94), com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Alega a parte autora que exerceu a função de motociclista entregador (motoboy) junto à empresa TELE ENTREGA CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e que, em 14/05/2018, sofreu acidente típico de trabalho enquanto realizava entregas, ocasião em que sofreu fratura exposta da tíbia esquerda, com posterior evolução para osteomielite crônica e pseudoartrose infectada, quadro que demandou diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive utilização de fixador externo circular (Ilizarov). Sustenta que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade do INSS entre 2018 e 2025, sendo o último o benefício NB 31/632.286.392-8, cessado administrativamente em 17/02/2025. Afirma que, apesar da cessação do benefício e da conclusão administrativa pela inexistência de indicação para auxílio-acidente, permanecem sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em deformidade da perna esquerda, cicatrizes e redução funcional do membro inferior esquerdo, com repercussão para o exercício de sua atividade habitual de motoboy. Ressalta que, em perícia judicial realizada em 2020, foi constatada incapacidade física parcial e definitiva para atividades que exigem carga dos membros inferiores, além de redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo. Aduz que retornou ao trabalho após a cessação do benefício, mas continua desempenhando suas atividades com maior esforço e limitações funcionais. Ao final, pediu a concessão de tutela provisória para implantação do benefício, e, no mérito, a procedência da ação para reconhecer o nexo entre as sequelas e o acidente de trabalho ocorrido em 14/05/2018, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente acidentário (espécie 94) com DIB em 18/02/2025, pagamento de renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, parcelas vencidas e vincendas, abono anual, correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, requereu a fixação do benefício a partir da data em que eventualmente comprovado o preenchimento dos requisitos ou, ainda, a concessão de benefício por incapacidade acidentário adequado ao quadro clínico constatado em perícia. Acompanham a exordial os documentos ID. 251706279 a 251707590. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar atentamente o processo de n.° 3086904-19.2026.8.06.0001 pelo sistema PJE, em trâmite na 19.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nota-se que tal demanda, possui as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedidos, idênticos aos desta ação, enquadrando-se aos termos do art. 337, § 2°, do CPC. O artigo 337, $§ 1° e 3°, do CPC, dispõe que: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, "quando se repete ação que está em curso". É esse justamente o caso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATERIA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada triplice identidade", descaracteriza-se a litispendência IV - Agravo interno improvido. (STJ Agint no REsp: 1390036 SP 2013/0186804-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017. T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DIe 14/12/2017). Nesse caso, constatada a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos formulados em ambas as ações, configura-se a litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , V , do CPC/2015. DISPOSITIVO Ex positis, verificando a incidência da litispendência, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital