Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação. Diante do pedido expresso de desistência, reconheço, na espécie, a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença, procedendo-se, após, às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 3000324-41.2026.8.06.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: AUTOR: M. A. D. G. REQUERIDO: F. E. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ISABELLA SOPHIA ALVES DANTAS GOMES, representada por sua genitora, M. A. D. G. em face de F. E. G., conforme razões expostas na exordial, ID 189160278. No curso do feito, antes da apresentação de contestação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 206688161. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme o parecer ministerial de ID 240010586. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme se extrai do petitório de ID 206688161, protocolado antes mesmo da realização da audiência de conciliação. Ademais, tendo o pedido de desistência sido formulado antes da apresentação de contestação, mostra-se desnecessária a anuência da parte requerida, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, inexistindo óbice à homologação do pedido e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação. Diante do pedido expresso de desistência, reconheço, na espécie, a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença, procedendo-se, após, às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(DJEN). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz de Direito (Titular)