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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 0200465-78.2024.8.06.0151

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0200465-78.2024.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, lhe assiste o direito ao crédito no valor de R$ 783.538,60, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e juros simples no percentual de 1% a.m. a partir da citação (CC, art. 405), para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC/15 (CPC/15, art. 701, § 2º). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória atualizada do cálculo, nos termos do art. 524 do CPC para prosseguimento da fase executiva, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 15 de setembro de 2026. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200465-78.2024.8.06.0151 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO ALBERTO LISBOA DE CASTRO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo Banco do Brasil S.A em face de Antônio Alberto Lisboa de Castro. O autor alega ser credor do réu pela quantia de R$ 783.538,60 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo de débito com posição em 20/03/2024. Sustenta que a dívida decorre da contratação de Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Renovação nº 987789194, celebrado em 07/11/2022, no valor de R$ 250.176,68, e da utilização do cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa nº 149379756, contratado em 02/03/2022. Afirma que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas, nos termos das cláusulas contratuais, sendo o débito do cartão de crédito vencido em 09/12/2022 e o do crédito direto ao consumidor em 07/01/2023. Aduz, por fim, que permanece inadimplido o montante indicado, decorrente da utilização dos créditos disponibilizados e do não pagamento das obrigações contratadas. O promovido foi devidamente citado (ID 177299207, p. 07), permanecendo inerte nos autos (ID 184530899). O requerente se manifestou à página de ID 205767833, requerendo a realização de penhora on-line. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, com relação ao requerimento de ID 205767833, vale mencionar que os atos de constrição patrimonial, tais como o bloqueio de valores e a restrição de veículos, são medidas próprias da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, que pressupõem a existência de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. Dessa forma, torna-se incabível a instauração de atos executivos antes da prolação da sentença que constitui o título executivo judicial. Dispõe o artigo 700 do CPC/15 que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º omissis. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. §§ 4º a 6º omissis. (destacou-se) Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional. Assim, as alegações do credor devem estar acompanhada, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apto ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (art. 700 do CPC). A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, é "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050). Neste sentido, comprovado está no caderno processual a existência da Cédula de Crédito Rotativo Automático (ID 109065432) e demais documentos (ID 109065433 e 109065434), de titularidade do requerido, sem força executiva. O promovido, mesmo após regularmente citado, não apresentou embargos monitórios ou comprovou o adimplemento da dívida. Tem-se que, em razão do silêncio do demandado, os fatos afirmados pelo autor serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (arts. 344, 346 e 355, II do CPC/15), cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC/15). Esclareço, por oportuno, que o conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno. Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do STJ, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Portanto, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), e, em face da incontroversa revelia do réu, que, devidamente citado, que não quis demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não há outro caminho a ser tomado senão a procedência da ação. In casu, disciplina o parágrafo segundo do artigo 701 que: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, lhe assiste o direito ao crédito no valor de R$ 783.538,60, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e juros simples no percentual de 1% a.m. a partir da citação (CC, art. 405), para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC/15 (CPC/15, art. 701, § 2º). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória atualizada do cálculo, nos termos do art. 524 do CPC para prosseguimento da fase executiva, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 15 de setembro de 2026. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência