Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001305-97.2026.8.06.6117

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3001305-97.2026.8.06.6117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no pronunciamento de ID 212558753, tornando definitiva a ordem de baixa e cessação de cobranças alusivas à parcela nº 09 do contrato de financiamento nº 055572584, ressalvando que a apuração de eventual descumprimento e a liquidação das astreintes cominadas deverão ser deduzidas em fase própria de cumprimento de sentença, caso demonstrada desobediência específica no período de vigência da ordem liminar; b) DECLARAR a inexistência e a quitação integral do débito correspondente à parcela nº 09 do contrato nº 055572584, no valor nominal de R$ 2.582,55, com vencimento original em 07/05/2026, adimplida regularmente em 08/05/2026; c) CONDENAR a promovida BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento de apontamento restritivo cadastral, em virtude da inocorrência fática de negativação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em obediência ao comando expresso do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001305-97.2026.8.06.6117 AUTOR: THOMAS DE LIMA SANTOS DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por THOMAS DE LIMA SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 207992720, p. 1). Narra a parte promovente, em síntese, que celebrou com a instituição financeira promovida contrato de financiamento de veículo automotor sob o nº 055572584 (ID 207992720, p. 1). Relata que, relativamente à prestação de número 09, cujo vencimento original operou-se em 07/05/2026, efetuou o regular adimplemento no dia útil imediatamente seguinte, em 08/05/2026, mediante pagamento de boleto bancário perante o Banco Bradesco, no importe total de R$ 2.641,16, no qual já se encontravam englobados a multa e os encargos de mora expressamente estipulados no título (ID 207992720, p. 1). Afirma que, não obstante a escorreita liquidação da parcela, passou a ser alvo de insistentes cobranças perpetradas pela requerida e por suas assessorias credenciadas, por meio de ligações telefônicas reiteradas e sucessivas mensagens disparadas pelo aplicativo WhatsApp (ID 207992720, p. 1). Sustenta que encaminhou cópia do comprovante de quitação aos atendentes por diversas ocasiões, inclusive registrando atendimentos sob os protocolos nº 24049418 e nº 24139969, e encaminhando e-mails e notificação formal, sem que o sistema da ré realizasse a respectiva baixa operacional (ID 207992720, p. 1-2). Assevera que o quadro vivenciado ultrapassou o mero dissabor, acarretando desvio produtivo e angústia ante a ameaça de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa do débito e a cessação imediata de cobranças; a declaração de inexistência do débito referente à aludida prestação; a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00; a determinação de exclusão de eventuais anotações restritivas desabonadoras; e a concessão da gratuidade judiciária (ID 207992720, p. 4-5). Instruindo a exordial, vieram aos autos documentos de identificação, comprovante de endereço, procuração, o boleto bancário da prestação em debate e o correspondente comprovante de pagamento tempestivo, capturas de telas de conversas e ligações telefônicas, e-mails e notificação extrajudicial (ID 207994393, ID 207994406, ID 207994394, ID 207994409, ID 207994407, ID 207994405, ID 207994404, ID 207994411 e ID 207994401). Por meio de decisão interlocutória (ID 212558753), restou deferida a tutela de urgência pleiteada, ordenando-se à requerida que procedesse à imediata baixa e consequente suspensão das cobranças da parcela nº 09 do contrato nº 055572584, no valor nominal de R$ 2.582,55, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 por ato de cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 6.000,00, oportunidade na qual também foi determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando-se a ré para exibir documentos comprobatórios da regularidade de seus procedimentos até a audiência conciliatória. Devidamente citada e intimada (ID 213126824), a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 242253867). Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que o demandante se qualificou como empreendedor e contratou financiamento de veículo com parcelas expressivas, não trazendo aos autos declaração de bens ou comprovantes cabais de hipossuficiência financeira. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil ante a culpa exclusiva de terceiro, sustentando que o pagamento foi realizado perante o Banco Bradesco e que o respectivo numerário não foi tempestivamente repassado ao Banco Volkswagen, consubstanciando falha operacional exclusiva do banco recebedor que rompe o nexo causal. Informou que a prestação nº 09 foi posteriormente baixada de forma administrativa em seu sistema interno após 47 dias de atraso fictício decorrente da ausência de repasse. Aduziu que a cobrança exercida decorreu de exercício regular de direito, não havendo comprovação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que afastaria o dano moral presumido, pugnando subsidiariamente pela moderação do arbitramento e requerendo a improcedência integral da pretensão autoral (ID 242253867, p. 1-6). Juntou extrato financeiro da operação (ID 242253868) e atos societários de representação. Realizada sessão de conciliação perante este Juizado Especial (ID 243091844), o diálogo autocompositivo restou infrutífero, tendo a demandada declarado desinteresse na produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado do mérito. O promovente ofereceu réplica à contestação (ID 251896218), refutando as teses de fato de terceiro, rechaçando a impugnação à gratuidade e salientando a confissão da ré quanto à realização de cobranças por obrigação adimplida, reiterando a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, não havendo outras preliminares a solver e restando despicienda a colheita de novas provas em audiência de instrução, impõe-se o julgamento imediato do mérito, a teor do que autorizam o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, porquanto o demandante figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de crédito e financiamento disponibilizados no mercado pela ré com intuito lucrativo, amoldando-se as partes, com perfeição, aos conceitos normativos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, nos moldes sedimentados na jurisprudência pátria pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras consumeristas incidem de maneira plena e cogente aos contratos e serviços prestados pelas entidades bancárias e financeiras. No plano fático, a controvérsia instaurada cinge-se a perquirir a regularidade do adimplemento da parcela de número 09 do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 055572584, bem assim a legitimidade das cobranças subsequentes promovidas pela instituição ré e a ocorrência de abalo anímico passível de reparação civil. O arcabouço probatório carreado aos autos estabelece uma certeza documental fechada e inabalável quanto ao integral pagamento da dívida. Com efeito, o boleto bancário emitido pela promovida sob o padrão compensatório do Banco Volkswagen S.A., alusivo à parcela nº 09, com vencimento assinalado para 07/05/2026, estipulava o valor originário de R$ 2.582,55, prevendo de modo textual a cobrança de multa no importe de R$ 51,65 a partir de 08/05/2026, acrescida de mora diária de R$ 6,96 (ID 207994409, p. 1). Ao cotejar aludido título com o comprovante de pagamento acostado (ID 207994409, p. 2), verifica-se que o promovente realizou a liquidação no dia 08/05/2026, às 19h25, por meio do Banco Bradesco, direcionando expressamente a quantia à razão social do Banco Volkswagen S.A., pelo valor total de R$ 2.641,16. A exatidão do pagamento salta aos olhos por dois elementos técnicos que afastam qualquer dúvida: a linha digitável e o código de barras conferem número por número (39390.00117 00001.097708 02949.505370 8 14390000258255), e o total pago expressa a soma precisa do principal com os encargos moratórios vigentes para o dia seguinte ao vencimento, consubstanciando R$ 2.582,55 de valor inicial, somados a R$ 51,65 de multa contratual e R$ 6,96 de um dia de juros moratórios. A obrigação, portanto, extinguiu-se regularmente em 08/05/2026 pelo pagamento, inexistindo débito pendente quanto à referida cota contratual. A despeito da consumação do pagamento, a instituição credora passou a importunar desmedidamente o consumidor. O conjunto probatório revela que a demandada teve ciência inequívoca da quitação por reiteradas manifestações do autor, o qual não se omitiu em apresentar esclarecimentos. Por volta do dia 13/05/2026, o autor atendeu a chamado de cobrança e enviou a imagem do respectivo comprovante bancário, advertindo sobre a quitação (ID 207994407, p. 9 e 12). Em seguida, reenviou o mesmo documento perante o canal de atendimento da empresa parceira da demandada, Exsen (ID 207994407, p. 1 e 13). Não bastasse, em 19/05/2026, às 10h33, o requerente reiterou a prova da liquidação em mensagem textual expressa afirmando que a parcela já estava adimplida (ID 207994407, p. 17). Além dos contatos por mensagem eletrônica, o demandante remeteu formalmente arquivo com notificação extrajudicial em 23/05/2026 (ID 207994407, p. 6) e expediu missiva eletrônica para o endereço de suporte oficial da instituição ré, [email protected], registrando a inconformidade sob a menção do protocolo nº 26055998493 e da notificação extrajudicial com prazo de 5 dias úteis (ID 207994405, p. 1, e ID 207994401, p. 1). O elemento de maior gravidade na conduta da requerida reside no fato de que seus prepostos deram expressa ciência de que o problema seria solucionado, gerando no cliente legítima expectativa de pacificação do conflito. Em diálogo datado de cerca de 13/05/2026, a assessoria de cobrança asseverou textualmente: "Obrigado, iremos daa baixa" (ID 207994407, p. 9 e 12). Em sequência imediata, em mensagem de 14/05/2026, às 08h52, o preposto identificado como Felipe transmitiu idêntica garantia: "Muito obrigado por encaminhar o comprovante, estarei agilizando o processo de baixa no sistema!" (ID 207994407, p. 1 e 15). Contudo, ambas as promessas restaram descumpridas, e as cobranças prosseguiram de maneira automatizada e impositiva nos dias subsequentes. Em sua peça de defesa, a demandada tenta esquivar-se de sua responsabilidade jurídica argumentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, aduzindo que o Banco Bradesco, agente arrecadador escolhido pelo demandante, teria deixado de repassar os valores devidos, o que supostamente legitimaria os atos executados pelo sistema de crédito em decorrência de ausência de repasse (ID 242253867, p. 2-3). Tal linha argumentativa não merece o menor acolhimento. A uma, porque a responsabilidade do prestador de serviços no microssistema consumerista é puramente objetiva, nos moldes imperativos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, dispensando a aferição de dolo ou culpa e impondo ao fornecedor o dever de responder pelos defeitos na prestação de seus serviços. A compensação de títulos, a comunicação e o fluxo eletrônico de valores entre instituições financeiras consorciadas ao Sistema Financeiro Nacional constituem risco próprio e intrínseco ao ramo negocial explorado pela ré, inserindo-se na órbita do fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade perante o consumidor que adimpliu a prestação no canal bancário legalmente posto à sua disposição. Com efeito, as falhas na identificação, conciliação e repasse de valores adimplidos por boletos emitidos pela própria instituição financeira constituem incidentes puramente operacionais da engrenagem bancária, não podendo ser repassadas ao consumidor como fato impeditivo de seu direito à quitação ou justificativa para tratá-lo como inadimplente. A duas, porque a ré não produziu a mais tênue prova material de sua alegação. Muito embora a decisão concessiva da tutela de urgência tenha invertido o ônus probatório e assinalado expressamente o prazo até a sessão conciliatória para que a demandada trouxesse aos autos demonstrativos da higidez de sua conduta (ID 212558753, p. 2), a promovida limitou-se a anexar aos autos o seu próprio extrato interno de financiamento (ID 242253868). Em momento algum a ré colacionou registros de compensação interbancária, conciliações financeiras, notificações de erro sistêmico direcionadas ao Banco Bradesco ou qualquer elemento apto a certificar que o numerário não teria ingressado em sua esfera patrimonial na data da liquidação. Ao revés, o extrato confeccionado pela própria instituição financeira (ID 242253868, p. 1) apenas corrobora que a prestação nº 09 foi recebida, assinalando a quitação com total de R$ 2.769,82 e diferença de R$ 0,00, confessando que a baixa interna somente veio a ser concedida em 23/06/2026, com 47 dias de fictício atraso, após a instauração da lide (ID 242253867, p. 3). A inércia da ré em demonstrar a alegada falta de repasse operou verdadeira preclusão probatória, sobretudo diante da manifestação lavrada em audiência na qual expressamente declarou não ter mais provas a produzir (ID 243091844, p. 2). Destarte, restando plenamente comprovada a quitação da prestação nº 09 no dia 08/05/2026 e evidenciada a recalcitrância abusiva da fornecedora em conceder a respectiva baixa tempestiva, afasta-se de forma peremptória a excludente de fato de terceiro, reconhecendo-se o defeito do serviço e a integral inexigibilidade do débito vergastado. No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, a questão exige percuciente análise fática e jurídica, distanciando-se tanto da presunção automática de lesão quanto da cômoda e simplista rotulação do episódio como mero dissabor cotidiano. O ordenamento consumerista pátrio estatui, no artigo 42, caput, da Lei nº 8.078/1990, que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Se tal salvaguarda resguarda inclusive o devedor em mora, com muito maior vigor incide em proveito daquele que honrou pontualmente seus compromissos e se vê injustamente acossado por falha sistêmica do credor. No caso vertente, a conduta da demandada extrapolou substancialmente os limites da tolerabilidade social. Não se tratou de um equívoco isolado ou de uma cobrança pontual prontamente esclarecida. O promovente foi submetido a disparos automatizados diários e ininterruptos promovidos pelo canal virtual da requerida no aplicativo WhatsApp (+55 11 99247-1804), identificando-se como assistente virtual da Exsen em nome da Volkswagen, ocorridos em cinco dias consecutivos, precisamente em 19/05 às 10h01, 20/05 às 10h01, 21/05 às 10h58, 22/05 às 09h09 e 23/05 às 08h33 (ID 207994407, p. 2, 3, 4, 5 e 16). Essa insistência injustificável persistiu mesmo após o demandante ter recebido duas promessas formais de baixa emitidas pelos atendentes da ré, e ainda se repetiu no mês subsequente, em junho de 2026 (ID 207994396, p. 1). O ápice da abusividade reside no emprego desproporcional de meios coercitivos de intimidação. No dia 21/05/2026, a requerida, por meio de sua assessoria jurídica credenciada Mey Advogados, emitiu notificação formal com prazo fatal de setenta e duas horas (ID 207994411, p. 1), na qual cominou expressamente ao autor as drásticas consequências de inscrição em órgãos restritivos, protesto cambial, vencimento antecipado de todas as trinta e nove prestações vincendas no montante superior a cem mil reais, e ajuizamento de ação de busca e apreensão do automóvel financiado com posterior venda extrajudicial. Tal ameaça exsurge teratológica e flagrantemente excessiva, porquanto direcionada contra um consumidor que já havia aportado entrada de R$ 110.000,00 e pago pontualmente nove prestações em veículo avaliado em R$ 180.000,00 (ID 242253868, p. 1), ameaçando-o com a expropriação forçada de seu patrimônio por força de uma parcela de R$ 2.582,55 solvida treze dias antes. Soma-se a isso a mensagem textual encaminhada pelo mesmo escritório parceiro afirmando categoricamente que o contrato já se encontrava protocolado para ajuizamento com opção para evitar custas processuais (ID 207994407, p. 10 e 14), alegação inverídica que não encontrou qualquer respaldo nos autos, caracterizando inequívoco estratagema de pressão psicológica. Nesse contexto, resta amplamente configurada a teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que o autor, atuando como empreendedor e necessitando de seu instrumento de trabalho e comunicação, foi compelido a desperdiçar tempo útil vital, serenidade e esforço produtivo na tentativa inglória de demonstrar reiteradas vezes uma quitação que a ré negligenciou em processar. A lesão imaterial não derivou de singelo aborrecimento de cobrança ou presunção in re ipsa, mas sim de ilícito qualificado pela grave e reiterada ameaça de busca e apreensão forçada do automóvel de trabalho do autor (avaliado em setenta vezes a parcela), com afirmação inverídica de ajuizamento iminente e majoração abusiva do valor exigido, o que gerou sobressalto, temor fundado de perda patrimonial e aflição psicológica real, somados ao injusto desvio das atividades profissionais de empreendedor. Destarte, a insistência em cobrança manifestamente indevida, acompanhada de recalcitrância e frustração das tentativas amigáveis de solução, ultrapassa a esfera patrimonial e atinge os direitos da personalidade do consumidor, legitimando a reparação pecuniária pelo desvio produtivo qualificado pelas ameaças expropriatórias injustificadas. Por outro lado, é imperioso consignar que a cobrança indevida, desprovida de efetiva anotação desabonadora em bancos de dados de proteção creditícia, não opera a presunção absoluta do dano moral in re ipsa, dependendo da concreta demonstração dos excessos fáticos. Sob esse prisma, o arbitramento indenizatório deve afastar pretensões desmedidas e sopesar rigorosamente as particularidades da causa, distinguindo os elementos agravantes e atenuantes demonstrados nos autos. Como vetores agravantes da conduta, despontam a reiteração da cobrança por dias sucessivos após a demonstração do pagamento e duas garantias formais de baixa, a exigência de valores com juros e multa, a falsa comunicação de ajuizamento imediato de ação judicial e, com especial relevo, a ameaça desmedida de busca e apreensão de bem, ensejando angústia concreta quanto à higidez do patrimônio familiar. Em contrapartida, atuam como vetores atenuantes a constatação de que o nome do demandante não foi efetivamente negativado nos cadastros restritivos do Serasa ou SPC; a inocorrência de protesto cartorário ou de ajuizamento real de ação expropriatória; a delimitação temporal do litígio a cerca de quarenta dias; a baixa administrativa do débito havida em 23/06/2026; a ausência de repercussão pública perante terceiros; e a desconsideração das chamadas telefônicas acostadas (ID 207994404 e ID 207994396), as quais, além de não exibirem datas absolutas, ostentam código de área DDD 85, ao passo que toda a operação de cobrança da ré documentada nos autos operou mediante DDD 11, rompendo o nexo de imputação probatória direta. Sopesados esses parâmetros à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se justa e adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se harmoniza com as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, guardando correlação com a gravidade da conduta e situando-se abaixo do teto das astreintes outrora cominadas na decisão liminar, cuja higidez executiva fica preservada para verificação em cumprimento de sentença. Cumpre assentar o julgamento atinente ao pleito vertido na petição inicial concernente à exclusão de apontamentos desabonadores junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 207992720, p. 5). Depreende-se da moldura da exordial que o autor formulou tal requerimento em caráter eminentemente condicional, postulando que fosse providenciada a imediata retirada do apontamento restritivo caso tivesse ocorrido negativação cadastral (ID 207992720, p. 5). Compulsando detalhadamente o conjunto probatório carreado ao feito, constata-se a total inexistência de extrato de negativação emitido por entidades cadastrais, inexistindo comprovação de que o promovido tenha formalizado a inscrição do nome do autor no SPC, Serasa ou órgãos congêneres em razão da parcela nº 09. Embora a notificação extrajudicial tenha ventilado essa perspectiva como ameaça de constrangimento futuro, o ato restritivo em si não se concretizou no plano empírico. Por conseguinte, revelando-se inocorrente o fato gerador da tutela inibitória ou desconstitutiva pretendida nesse ponto específico, impõe-se a rejeição do pedido referente ao cancelamento de anotação desabonadora, delineando a parcial procedência da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no pronunciamento de ID 212558753, tornando definitiva a ordem de baixa e cessação de cobranças alusivas à parcela nº 09 do contrato de financiamento nº 055572584, ressalvando que a apuração de eventual descumprimento e a liquidação das astreintes cominadas deverão ser deduzidas em fase própria de cumprimento de sentença, caso demonstrada desobediência específica no período de vigência da ordem liminar; b) DECLARAR a inexistência e a quitação integral do débito correspondente à parcela nº 09 do contrato nº 055572584, no valor nominal de R$ 2.582,55, com vencimento original em 07/05/2026, adimplida regularmente em 08/05/2026; c) CONDENAR a promovida BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento de apontamento restritivo cadastral, em virtude da inocorrência fática de negativação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em obediência ao comando expresso do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente pelo sistema processual. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital