Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento Provisório de Decisão 3001430-38.2026.8.06.0112

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3001430-38.2026.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

s, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou, ID nº251925352, informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3001430-38.2026.8.06.0112 [Alimentos] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUANA KAMILA ALVES BRAGA DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL CAMPOS DE SOUZA Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou, ID nº251925352, informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, 7 de outubro de 2026. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito