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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3001341-40.2024.8.06.0094

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3001341-40.2024.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por GLÓRIA ISABEL PIRES FERREIRA, reconhecendo o seu direito à isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, pelo que o ESTADO DO CEARÁ deve se abster de efetuar novos descontos a título de IRPF nos proventos de aposentadoria da parte autora; B) CONDENAR o réu à repetição do indébito, restituindo à autora os valores descontados indevidamente a título de IRPF (conforme contracheque - ID 127887197), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido, constituindo índice único de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações tributárias, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos contracheques e comprovantes pertinentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3001341-40.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Servidores Inativos] REQUERENTE: GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLÓRIA ISABEL PIRES FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora narra ser servidora pública aposentada do Estado do Ceará desde 06/03/2003 (ID 127887197). Sustenta que é portadora de neoplasia maligna (Câncer de Reto / Lipossarcoma para-retal e sarcoma pélvico, CID C49.5 e CID 20), diagnosticada inicialmente nos anos 1980 e submetida a tratamento oncológico com radioterapia e quimioterapia (conforme histórico médico e laudos - IDs 127887199, 127887201, 127887202 e 153185888 / 138468704). Alega que, malgrado a previsão de isenção tributária inserta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, vem sofrendo descontos indevidos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de isenção da exação tributária e a condenação do ente público à repetição dos indébitos descontados indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por entender ausente a contemporaneidade da doença nos documentos apresentados (ID 131718791). Houve interposição de Agravo de Instrumento (IDs 132619631 e 132154712), cuja decisão interlocutória do relator manteve o indeferimento da liminar (Decisão de 2º Grau - ID 17311318), tendo o acórdão definitivo transitado em julgado posteriormente. Devidamente citada, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 138376891) arguindo preliminares de: a) carência de ação por falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo; e b) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a necessidade de interpretação literal da isenção tributária (art. 111 do CTN), a ausência de laudo pericial oficial contemporâneo emitido pelo serviço médico do Estado, o argumento de que a enfermidade atual da autora consistiria em retite actínica e síndrome do intestino irritável (ID 127887203), e a impossibilidade de repetição de indébito diretamente na via judicial para períodos pretéritos sem prévia retificação administrativa perante a Receita Federal. Em Réplica (ID 138468702), a parte autora rechaçou as preliminares e repisou os fundamentos da exordial, destacando a desnecessidade de requerimento administrativo e a dispensabilidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas, amparando-se nas Súmulas 598 e 627 do STJ. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 152105388), a parte autora apresentou petição informando não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, juntando atestado médico complementar (ID 153185886). É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentalmente acostadas aos autos, conforme postulado pela parte autora e autorizado pelo rito aplicável. 2. Das Preliminares 2.1 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Ceará sustenta a carência de ação sob o argumento de que a autora não postulou o direito administrativamente antes de socorrer-se do Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhida. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exigência de prévio requerimento administrativo restringe-se a hipóteses específicas de prestações de cunho previdenciário de trato sucessivo original (como o Tema 350 da Repercussão Geral), não se aplicando às demandas de natureza eminentemente tributária, tais como o reconhecimento judicial de isenção de imposto de renda e a consequente repetição de indébito. Ademais, a resistência oferecida pelo Estado em sede de contestação (ID 138376891) consubstancia o interesse processual por excelência. Afasta-se, pois, a prefacial. 2.2 Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal O réu pugna pela incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados a título de repetição de indébito. A arguição comporta parcial acolhimento, restando pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido (observando-se a prescrição quinquenal retroativa à data do protocolo da exordial). Portanto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3.Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece expressamente que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O réu sustenta que a autora não faria jus ao benefício fiscal por dois fundamentos centrais: a ausência de laudo pericial oficial contemporâneo emitido pelo Estado e o fato de que os laudos atuais atestariam apenas "retite actínica" e "síndrome do intestino irritável" (ID 127887203). Os argumentos não prosperam. Primeiramente, cumpre destacar que os documentos médicos acostados aos autos (como os laudos e exames históricos das IDs 127887199, 127887201, 127887202 e o atestado recente da ID 153185888) comprovam de forma estreme de dúvidas que a autora foi acometida por Neoplasia Maligna (Lipossarcoma para-retal / Câncer de Reto - CID C49.5 e C20), tendo se submetido a cirurgia e a tratamento radioterápico e quimioterápico de alta intensidade na década de 1980 no CRIO (Centro Regional Integrado de Oncologia). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exija laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento administrativo de novas isenções, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado no sentido de que tal exigência não vincula o magistrado, sendo perfeitamente cabível o reconhecimento judicial da isenção por outros meios de prova válidos. É o teor da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ademais, no que tange à exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da doença para fins de concessão ou manutenção da isenção, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cura clínica ou o controle da enfermidade não retira o direito do contribuinte ao benefício fiscal, visto que a mens legis visa a aliviar os encargos financeiros perenes decorrentes de exames de controle e acompanhamento de saúde de alto risco. Esse entendimento consubstancia o enunciado da Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Portanto, a alegação de que a autora atualmente apresentaria sequelas ou condições correlatas decorrentes do tratamento oncológico pretérito (retite actínica) não afasta a incidência da norma protetiva da Lei nº 7.713/88, máxime quando provado o diagnóstico histórico de neoplasia maligna e a persistência de despesas e cuidados médicos associados. Presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido declaratório de isenção e o reconhecimento do direito à repetição dos indébitos tributários descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por GLÓRIA ISABEL PIRES FERREIRA, reconhecendo o seu direito à isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, pelo que o ESTADO DO CEARÁ deve se abster de efetuar novos descontos a título de IRPF nos proventos de aposentadoria da parte autora; B) CONDENAR o réu à repetição do indébito, restituindo à autora os valores descontados indevidamente a título de IRPF (conforme contracheque - ID 127887197), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido, constituindo índice único de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações tributárias, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos contracheques e comprovantes pertinentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência