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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3090047-16.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
3090047-16.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3090047-16.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: REU: MARYANA SILVA DE SOUSA Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora de ID.251397301, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por BANCO VOTORANTIM S.A, na ação que contende contra MARYANA SILVA DE SOUSA e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Não foi efetivada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas ID.250995434. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3090047-16.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: REU: MARYANA SILVA DE SOUSA Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora de ID.251397301, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por BANCO VOTORANTIM S.A, na ação que contende contra MARYANA SILVA DE SOUSA e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Não foi efetivada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas ID.250995434. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito