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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001690-86.2026.8.06.0154

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
3001690-86.2026.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a. RECONHECER a inexigibilidade do débito apontado no contrato de nº 445286814 (ID 206475777, p. 4); b. DETERMINAR que a requerida proceda a imediata exclusão do nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito; c. NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001690-86.2026.8.06.0154 AUTOR: JOSE FERNANDES COELHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSÉ FERNANDES COELHO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outro, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 206763343 que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 206475776) que o autor, afirma desconhecer a dívida no valor original de R$ 6.658,96 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), oriunda do contrato nº 445286814, referente ao produto "BRADESCO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - Renegociação", com vencimento em 03/01/2022, sustentando jamais ter realizado ou autorizado a contratação. Relata que tomou conhecimento do débito somente ao tentar realizar uma compra, ocasião em que foi informado acerca da negativação de seu nome, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de ID 239370894, o requerido Banco Bradesco S/A suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o atual titular do crédito nem responsável pela negativação discutida, a qual estaria registrada em nome da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do Banco Bradesco S/A, afirmando que a dívida decorre de renegociação de obrigação preexistente e que eventual análise acerca da legitimidade da negativação deve ser direcionada à Ativos S/A, atual titular do crédito. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, invocando a incidência da Súmula nº 385 do STJ em razão das demais restrições existentes em nome do autor. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo em relação ao contestante, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em defesa de ID 239960536, a requerida Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito e a licitude da cobrança, afirmando ter adquirido do Banco Bradesco S/A, mediante cessão de direitos, o crédito referente ao contrato nº 445286814, passando a figurar como sua titular. Alegou, ainda, a não configuração dos danos morais, invocando a incidência da Súmula nº 385 do STJ em razão da existência de outras inscrições restritivas em nome do autor, bem como defendeu que a ausência de notificação acerca da cessão não impediria a cobrança ou a inscrição do débito. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 240587005). Em petição de ID 242194729, a requerida Ativos S/A, pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Sem réplica nos autos (ID 249423297). O requerido Banco Bradesco S/A permaneceu silente quanto à produção de novas provas (ID 250999628). Passo à análise das preliminares de requerimentos arguidos. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela requerida (ID 242194729), uma vez que a produção de prova oral revela-se prescindível para a elucidação dos fatos articulados pelas partes, podendo ser realizada mediante prova documental. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, para tanto, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida. No caso, o Banco Bradesco S/A foi apontado como integrante da relação jurídica que deu origem ao débito discutido, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, tendo esta se limitado a atribuir à demanda o valor correspondente aos pedidos formulados, não se verificando, no caso, qualquer discrepância que justifique a alteração pretendida. O requerido também apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Por fim, a preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que se encontram presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, tendo a parte autora buscado o Poder Judiciário para obter pronunciamento acerca da inexigibilidade do débito e da negativação impugnada. Ademais, o interesse processual não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos, passo à análise do mérito. Compulsando detidamente os autos, extrai-se que a controvérsia repousa em certificar a (i)legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento de suposto débito, decorrente de contrato de renegociação firmado perante o Banco Bradesco S/A e posteriormente cedido à promovida Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Do que consta nos autos, restou demonstrado que as promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que o Banco Bradesco S/A não juntou aos autos o instrumento contratual ou outra documentação apta a comprovar a efetiva contratação pelo autor, tampouco a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou documentação comprobatória da cessão do crédito que teria legitimado sua cobrança e a inscrição questionada. Consta no ID 206475777, à pág. 1, proposta de renegociação apresentada pela Ativos S/A, na qual consta o Banco Bradesco S/A como origem da dívida, enquanto, à pág. 4, verifica-se a inscrição do nome do autor promovida pela Ativos S/A, referente ao contrato ora impugnado. As promovidas, por sua vez, acostaram documentos relacionados ao débito discutido. O Banco Bradesco S/A juntou tela de sistema referente ao contrato nº 445286814 (ID 239370895), bem como Documento Descritivo de Crédito, indicando operação de renegociação de dívida no valor de R$ 2.920,90, celebrada em 05/10/2021 (ID 239370896). A Ativos S/A, por sua vez, apresentou pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, na qual consta a inscrição do contrato nº 445286814, no valor de R$ 5.244,25, com inclusão em outubro de 2024 (ID 239960537), além de pesquisa junto ao SCPC, na qual consta a mesma restrição (ID 239960538). No entanto, os documentos apresentados não demonstram a efetiva manifestação de vontade do autor na contratação do crédito, tampouco comprovam sua ciência acerca da alegada cessão do débito à Ativos S/A, limitando-se a indicar a existência da operação e da inscrição nos cadastros restritivos. Nesse contexto, ausente prova segura acerca da origem e exigibilidade do débito atribuído ao autor, não há elementos suficientes para reconhecer a legitimidade da inscrição promovida pela Ativos S/A. A simples indicação do débito em sistemas de proteção ao crédito, desacompanhada de documentação capaz de demonstrar a relação jurídica que lhe deu origem, não se mostra suficiente para legitimar a restrição, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida discutida. Ausente documentação probante da relação contratual que deu origem ao débito, impossibilitado está o Juízo de aferir, com segurança, a celebração de negócio jurídico válido e eficaz. Inexistindo instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do autor na contratação do crédito, não há como reconhecer a exigibilidade do débito apontado pelas promovidas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO Nº 3001140-40.2021.8.06.0017, JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES, DJe: 11/05/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONSERVADA. (TJCE. 5ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO Nº 3000098-40.2020.8.06.0017, JUIZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa , DJe: 21/10/2020) Dessarte, reconheço a inexigibilidade do débito e, por consectário, a ilicitude da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Todavia, quanto ao pedido de danos morais não há cabimento. Em que pese a indevida anotação de restrição creditícia configurar dano moral presumido, no caso concreto, pela análise da documentação anexada aos autos, vislumbra-se que a parte autora tinha anotações preexistentes nos órgãos de restrição ao crédito, que somente foram excluídas em data posterior à inclusão do débito ora rechaçado. Consoante se vê no ID 239960538, a inclusão da restrição referente ao débito da CREFISA S/A, no valor de R$ 7.678,00, ocorreu em 18/03/2020, tendo a anotação sido excluída somente em 28/10/2024, indicando a preexistência de restrição em nome do autor quando da inclusão do débito ora rechaçado. Nesse contexto, entendo pela aplicação do verbete sumular 385 do STJ, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, incumbia ao autor a comprovação da ilegitimidade das negativações constantes na ID 239960538, na qual são arroladas inúmeras outras anotações em seu nome, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 385 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a. RECONHECER a inexigibilidade do débito apontado no contrato de nº 445286814 (ID 206475777, p. 4); b. DETERMINAR que a requerida proceda a imediata exclusão do nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito; c. NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito