Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento à apelação da consumidora, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à contratação eletrônica, aos descontos, à disponibilização e compensação de valores, à distribuição do ônus probatório e aos consectários legais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a controvérsia já apreciada no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A decisão não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma não exaustiva, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 4. O acórdão embargado examina os fundamentos relevantes da controvérsia e explicita que a contratação não foi devidamente comprovada, pois a mera indicação de utilização de senha, desacompanhada de outros mecanismos idôneos de autenticação e validação da manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A sentença determina a compensação de valores, determinação que o acórdão embargado mantém, inexistindo omissão quanto à matéria. A sentença e o acórdão enfrentam os consectários legais e aplicam a disciplina decorrente do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, não havendo vício a ser integrado. 6. A decisão embargada foi clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que não há obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.