Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204692-76.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: J. B. D. S. N. Requerido: J. V. B. D. S. e outros (2) Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO, cirurgião-dentista, em face de seus filhos JOÃO VICTOR BORGES DE SOUSA, nascido em 14 de outubro de 2006, e J. B. D. S. nascido em 4 de agosto de 2010, este representado por sua genitora M. P. B.. O título alimentar revisando resulta de acordo homologado nos autos da ação revisional de alimentos nº 0121679-63.2016.8.06.0001, que fixou a obrigação em 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos, com vencimento no dia 12 de cada mês, além do rateio em partes iguais das despesas de rematrícula e material escolar e do décimo terceiro salário da babá. Tal acordo, por sua vez, já representava redução do pactuado no divórcio nº 0185083-64.2011.8.06.0001, cuja homologação transitou em julgado em 2 de março de 2015 e havia estabelecido 7,5 (sete vírgula cinco) salários-mínimos. Na petição inicial de ID 147014137, o autor alegou que sua capacidade contributiva sofreu alteração substancial, atribuindo-a a três ordens de fatos. Primeiro, a problemas cardiológicos que teriam exigido cirurgia para implantação de dois stents em 2022 e imposto redução de sua produtividade. Segundo, à retração do mercado odontológico e à oscilação própria dos rendimentos do profissional liberal, afirmando despesas mensais de R$ 37.627,02 contra receita líquida do consultório da ordem de R$ 21.207,34. Terceiro, ao custeio do intercâmbio do filho João Victor no Canadá, viabilizado por empréstimo de R$ 120.000,00 contraído junto ao programa PRONAMPE. Sustentou, ainda, a redução das necessidades dos alimentandos, já adolescentes, e a existência de convivência igualitária entre as residências dos genitores. Requereu a redução da prestação para 3 (três) salários-mínimos, acrescida de R$ 1.500,00 pagos diretamente a João Victor durante os seis meses de intercâmbio, em caráter transitório. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.832,00. Distribuída inicialmente à 4ª Vara de Família desta Comarca, aquele juízo declinou da competência pela decisão de ID 147008887, com fundamento na Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vindo o feito a este juízo. O Ministério Público, no parecer de ID 147008892, opinou pelo deferimento parcial da tutela, com redução provisória para 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos. A decisão de ID 147008896 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, tendo a parte dispositiva incorrido em divergência em relação à fundamentação, o que foi corrigido pela decisão de ID 147012064, que fixou os alimentos provisórios em 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram a contestação de ID 147012037, na qual negaram qualquer redução da capacidade econômica do autor. Sustentaram que ele mantém consultório em área nobre desta Capital, integra a diretoria da Associação Brasileira de Odontologia no Ceará e nela ministra cursos de especialização, figura como sócio de fato de clínica sediada em Macapá e constituiu, em 2023, agência de turismo. Afirmaram que a genitora encerrou sua academia de dança em razão da pandemia, encontra-se sem vínculo laboral e subsiste com auxílio familiar, residindo em imóvel de propriedade de seus genitores. Apresentaram planilha de despesas mensais dos alimentandos no total de R$ 14.653,67 e invocaram a teoria da aparência e o Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil. Requereram a gratuidade da justiça, a revogação da tutela e a improcedência do pedido, com o restabelecimento dos 6,5 salários-mínimos. Na réplica de ID 147012071, o autor reduziu seu pedido para 4 (quatro) salários-mínimos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e universitárias. Após o parecer ministerial de ID 147012875, a decisão de ID 147012880 encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde a sessão de mediação de ID 147012897, realizada em 3 de outubro de 2024, restou infrutífera. Na petição de ID 147012896, os requeridos noticiaram o encerramento do intercâmbio e o retorno de João Victor ao Brasil em 29 de junho de 2024, requereram a revogação da tutela e juntaram a procuração de ID 147012893, outorgada pelo próprio João Victor, que atingira a maioridade civil em 14 de outubro de 2024. A decisão de ID 147012899 indeferiu o pedido autoral de decretação de revelia, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela formulado pelos requeridos e saneou o processo, fixando como ponto controvertido único a alteração nas condições financeiras das partes, distribuindo o respectivo ônus probatório ao autor e deferindo a quebra dos sigilos bancário e fiscal de ambos os genitores. Vieram aos autos os resultados das consultas aos sistemas INFOJUD, certificados nos IDs 147013499 e 147014128, e ao sistema SISBAJUD, certificados no ID 150743656, com os extratos de IDs 150743667 e 150745377. Intimadas as partes pelo despacho de ID 150745403, apenas os requeridos se manifestaram, no ID 152516157, tendo o autor permanecido inerte. O Ministério Público, no parecer de ID 168284636, opinou pelo julgamento antecipado do mérito. O agravo de instrumento nº 0625104-63.2024.8.06.0000, interposto pelos requeridos, foi julgado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, e os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos, com trânsito em julgado em 31 de outubro de 2025, conforme comunicação de ID 181882636. A decisão de ID 194504981 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e abriu prazo sucessivo para alegações finais. Em alegações finais de ID 199282727, o autor sustentou a demonstração da alteração de sua capacidade contributiva e requereu a redução da prestação para patamar entre 2 (dois) e 3 (três) salários-mínimos. Os requeridos, nas alegações finais de ID 203118718, pugnaram pela improcedência e pelo restabelecimento da obrigação em 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos. Seguiu-se a petição de ID 203952353, do autor, com esclarecimentos complementares. O Ministério Público, no parecer final de mérito de ID 204287542, manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA do pedido. Sobreveio a petição de ID 205282487, na qual o autor requereu a consolidação definitiva da obrigação em 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos, e, em seguida, as petições de IDs 213329878 e 214824374, nas quais requereu a designação de audiência de conciliação e informou que a quota-parte do filho maior vem sendo paga diretamente a ele desde abril de 2024. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO I.1. Da delimitação do pedido O pedido do autor sofreu sucessivas alterações no curso do processo, o que impõe delimitá-lo antes do julgamento. Na inicial, pleiteou 3 (três) salários-mínimos acrescidos de R$ 1.500,00 transitórios; na réplica, 4 (quatro) salários-mínimos acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e universitárias; nas alegações finais, patamar entre 2 (dois) e 3 (três) salários-mínimos; e, na petição de ID 205282487, a consolidação em 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos. O acréscimo deduzido na réplica, relativo ao rateio das despesas escolares e universitárias, constitui aditamento objetivo do pedido formulado após a citação e sem o consentimento dos requeridos, vedado pelo art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e sequer foi contemplado na decisão de saneamento. Dele não conheço. Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. As demais oscilações referem-se apenas ao quantum da redução pretendida, e não à causa de pedir, que permaneceu idêntica. Nessa medida, e porque a redução do pedido aproveita à parte adversa, tenho por delimitado o objeto da demanda como o pedido de revisão para baixo da prestação alimentar de 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos, observado como limite máximo de proveito o patamar de 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos, último requerido. I.2. Da perda de objeto do pedido da alínea b da inicial O pedido de pagamento mensal de R$ 1.500,00 diretamente a João Victor, expressamente formulado em caráter transitório e limitado aos seis meses de intercâmbio, perdeu seu objeto com o retorno do alimentando ao Brasil em 29 de junho de 2024, fato comprovado pelas passagens aéreas juntadas no ID 147012896 e não impugnado. Julgo-o prejudicado. I.3. Do pedido de designação de audiência de conciliação Nas petições de IDs 213329878 e 214824374 o autor requereu a designação de audiência de conciliação. O pedido não comporta deferimento. A tentativa de autocomposição já foi regularmente oportunizada e realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 3 de outubro de 2024, restando infrutífera, conforme termo de ID 147012897. Desde então a instrução se encerrou, foi anunciado o julgamento antecipado sem oposição das partes, foram apresentadas alegações finais e sobreveio o parecer final do Ministério Público. Designar nova audiência neste momento apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em feito que goza de prioridade legal, sem prejuízo de que as partes transijam a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento. I.4. Do requerimento de quebra de sigilo das pessoas jurídicas No ID 147012905, reiterado na alínea f das alegações finais, os requeridos pleitearam a extensão da quebra de sigilo bancário às pessoas jurídicas Clínica Odontológica JBF Ltda. e Clínica Daiz Nunes Saúde e Bem-Estar Ltda., bem como a apresentação de balanços. A diligência é desnecessária. O conjunto já produzido, composto por três exercícios de declarações de imposto de renda de ambos os genitores e por extratos bancários e de faturas de cartão de crédito, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tanto que o próprio Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado e nenhuma das partes se opôs a ele. Incide, pois, o comando legal: Art. 370. (...) Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. INDEFIRO, por conseguinte, a diligência requerida. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA II.1. Da revogação do benefício concedido ao autor A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de ID 147008896, em cognição sumária e com apoio exclusivo na declaração de hipossuficiência que instruiu a inicial. A instrução, porém, produziu quadro inteiramente diverso. A presunção que decorre da declaração firmada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os elementos estão nos autos e foram obtidos por determinação judicial. As declarações de imposto de renda revelam que o patrimônio declarado pelo autor evoluiu de R$ 465.527,95, em 31 de dezembro de 2022, para R$ 562.683,40, em 31 de dezembro de 2023, com aquisição de veículo no valor de R$ 137.000,00, acréscimo superior a R$ 114.000,00 nos aportes destinados à aquisição de terreno e futura edificação e quitação integral das dívidas antes existentes. Os extratos do SISBAJUD demonstram, em fevereiro de 2025, o ingresso de transferência eletrônica de R$ 100.000,00 em conta de sua titularidade e, poucos dias depois, a aplicação de aproximadamente R$ 100.000,00 em certificados de depósito bancário, letras de crédito e fundos de investimento. Quem dispõe de patrimônio dessa ordem e aplica cem mil reais no mercado financeiro em um único dia não se enquadra no conceito legal de insuficiência de recursos para o pagamento de custas e despesas processuais. Não há, ademais, qualquer surpresa processual na presente revogação. A capacidade econômica do autor constitui o próprio objeto desta demanda e o único ponto controvertido fixado no saneamento; as provas ora invocadas foram produzidas por determinação judicial, submetidas a contraditório específico pelo despacho de ID 150745403 e debatidas em alegações finais por ambas as partes. Observado está, portanto, o art. 10 do Código de Processo Civil. REVOGO, pois, a gratuidade da justiça concedida ao autor, com a consequência prevista em lei: Art. 100. (...) Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. II.2. Do deferimento do benefício aos requeridos Os requeridos formularam pedido de gratuidade na alínea a da contestação, até aqui não apreciado. DEFIRO-O, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. JOÃO VICTOR BORGES DE SOUSA e JOAQUIM BORGES DE SOUSA não titularizam renda própria, subsistindo exclusivamente dos alimentos que lhes são prestados, circunstância que, por si só, caracteriza a insuficiência de recursos exigida pela lei. III. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.832,00, que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. A lei processual estabelece critério específico para as ações de alimentos e autoriza a correção de ofício: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. CORRIJO, por conseguinte, de ofício, o valor da causa, fixando-o em 12 (doze) vezes o valor da prestação alimentar mensal controvertida, de 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos, o que corresponde a 78 (setenta e oito) salários-mínimos, apurados pelo valor vigente nesta data. Esse passará a ser o valor da causa para todos os fins, inclusive para o recolhimento das custas e para a fixação da verba honorária sucumbencial. IV. DO MÉRITO IV.1. Do ônus da prova e do ponto controvertido A relação alimentar é de trato continuativo e traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o título somente se reajusta mediante prova de modificação superveniente das circunstâncias que o sustentaram: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. (Lei nº 5.478/68) A decisão de saneamento de ID 147012899, não impugnada e, portanto, estável na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixou como ponto controvertido único a alteração nas condições financeiras das partes e atribuiu o respectivo ônus ao autor, por ser esse o fato constitutivo do direito que deduz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; É à luz desse encargo probatório que a demanda deve ser julgada. IV.2. Da alegada redução da capacidade contributiva do autor A prova documental produzida por determinação judicial desautoriza integralmente a tese da inicial. Quanto aos rendimentos declarados, as informações do sistema INFOJUD revelam estabilidade, e não decréscimo. No ano-calendário de 2021 o autor declarou R$ 133.470,30 de rendimentos tributáveis e R$ 436.386,61 de rendimentos isentos; no de 2022, R$ 144.201,27 de tributáveis e R$ 176.682,33 de isentos; e no de 2023, R$ 127.297,24 de tributáveis e cerca de R$ 216.000,00 de isentos. A distribuição de lucros da Clínica Odontológica JBF Ltda., que constitui sua principal fonte de renda, foi de R$ 212.170,00 em 2021, R$ 163.660,00 em 2022 e R$ 160.720,00 em 2023. A variação entre os dois últimos exercícios é inferior a dois por cento, o que não guarda a menor correspondência com o colapso financeiro descrito na petição inicial. Quanto ao patrimônio, a evolução é ainda mais eloquente. O total declarado passou de R$ 465.527,95, em 31 de dezembro de 2022, para R$ 562.683,40, em 31 de dezembro de 2023, o que representa acréscimo superior a vinte por cento em um único exercício, precisamente aquele imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação. Nesse mesmo período o autor adquiriu veículo automotor no valor de R$ 137.000,00, elevou de R$ 160.210,00 para R$ 274.783,46 os aportes destinados à aquisição de terreno e futura edificação, acréscimo superior a R$ 114.000,00, e quitou integralmente as dívidas que possuía, que somavam R$ 23.042,39. Quanto à movimentação financeira, os extratos obtidos pelo sistema SISBAJUD registram, em 11 de fevereiro de 2025, o ingresso de transferência eletrônica de R$ 100.000,00 em conta de titularidade do autor, a mesma por ele declarada à Receita Federal. Seis dias depois, em 17 de fevereiro de 2025, constam do mesmo extrato aquisições de certificados de depósito bancário nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, letra de crédito no valor de R$ 20.428,98 e aplicação em fundo de investimento no valor de R$ 9.500,00. São aproximadamente cem mil reais destinados a aplicações financeiras em um único dia, no curso desta ação, por quem alega não dispor de meios para honrar prestação alimentar de pouco mais de nove mil reais mensais. O autor sustentou, em alegações finais e na petição de ID 203952353, que movimentação bancária não se confunde com renda líquida e que faturamento não se confunde com lucro. A premissa é correta em tese, mas não socorre quem a invoca. Primeiro porque, intimado especificamente para se manifestar sobre esses resultados pelo despacho de ID 150745403, o autor permaneceu inerte, somente vindo a enfrentá-los um ano depois. Segundo, e sobretudo, porque não juntou aos autos um único balanço, demonstrativo de resultado, livro-caixa ou escrituração contábil capaz de demonstrar que aquela circulação financeira não lhe aproveita. O ônus era seu, e dele não se desincumbiu. Acresça-se que os indicadores aqui considerados não são apenas de movimentação, mas de acumulação patrimonial e de aplicação de capital, que medem exatamente o que sobra, e não o que circula. Registro, por fim, o que o Ministério Público apontou já no parecer de ID 147012875 e reiterou no parecer final: o empréstimo de R$ 120.000,00 destinado a custear o intercâmbio do filho foi contraído em nome da pessoa jurídica do autor. A circunstância revela, a um só tempo, amplo acesso a crédito e evidente confusão entre o patrimônio da clínica e o patrimônio pessoal, o que enfraquece de modo decisivo a tese de que os lucros formalmente distribuídos esgotam a sua capacidade econômica. IV.3. Da enfermidade alegada Não há dúvida quanto à existência da cardiopatia, documentada nos autos e expressamente considerada quando da concessão da tutela provisória. Ocorre que a enfermidade, por si só, não é o fato constitutivo do direito à revisão. O que o art. 1.699 do Código Civil exige é a mudança na situação financeira, e é precisamente esse elo que não foi demonstrado. Entre o diagnóstico e a alegada queda de renda deveria haver prova, e a prova dos autos aponta em sentido oposto, revelando rendimentos estáveis, patrimônio crescente e aplicações financeiras expressivas nos exercícios posteriores ao procedimento cirúrgico noticiado. IV.4. Das necessidades dos alimentandos Também não procede a alegação de redução das necessidades. O argumento de que adolescentes demandam menos recursos que crianças contraria a experiência comum e a realidade dos autos. Os alimentandos contavam 13 e 17 anos ao tempo do ajuizamento e hoje contam 16 e 19 anos, estando o mais velho em fase de ingresso no ensino superior, etapa em que as despesas com educação, transporte, saúde e formação tipicamente se ampliam. A planilha de despesas apresentada na contestação, no total de R$ 14.653,67 mensais, não foi objeto de impugnação específica item a item, mas apenas de censura genérica quanto ao seu valor global. Quanto à alegada convivência igualitária entre as residências dos genitores, que serviria de fundamento ao rateio dos custos fixos de moradia, não veio aos autos prova alguma de sua existência. O regime de convivência estabelecido no título não foi alterado, nem se pediu sua alteração nesta demanda, e a simples afirmação de que os filhos, por serem adolescentes, escolhem onde permanecer não desloca a titularidade das despesas fixas do lar de referência. IV.5. Da situação financeira da genitora Cumpre enfrentar, por fim, o ponto mais consistente da argumentação autoral. As informações do sistema INFOJUD revelam que M. P. B. declarou rendimentos tributáveis de R$ 246.575,00 no ano-calendário de 2022 e de R$ 442.369,93 no de 2023, provenientes de fonte pagadora única, o que não se concilia com a afirmação, lançada na contestação, de que estaria desempregada e subsistindo com auxílio familiar da ordem de R$ 7.000,00 mensais. A circunstância, contudo, não altera o desfecho, por três razões. A primeira é a natureza dos valores. Trata-se de recebimentos de fonte pagadora única, sem décimo terceiro salário e sem contribuição previdenciária, o que afasta a caracterização de renda mensal estável e aponta para verba de natureza eventual. Os extratos bancários obtidos no ID 150745377, relativos ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, revelam saldos modestos e lançamentos em atraso, incompatíveis com a disponibilidade permanente que o autor lhe atribui. A segunda é que a capacidade econômica da genitora não constitui causa de pedir desta demanda. O autor fundou sua pretensão na redução das próprias possibilidades e na diminuição das necessidades dos filhos, não na alteração superveniente da situação materna. Aliás, a alegada fortuna da genitora, incluída a herança discutida no inventário nº 0246022-58.2021.8.06.0001, já era expressamente invocada na petição inicial, o que lhe retira a qualidade de fato novo exigida pelo art. 1.699 do Código Civil. A terceira é que a eventual redistribuição da proporção contributiva entre os genitores dependeria de pedido específico e de prova do quanto efetivamente aportado por cada um, inexistentes nos autos. O dever de sustento é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, mas o reconhecimento de que a mãe dispõe de recursos não autoriza, por si, a redução do encargo paterno quando não demonstrada a redução das possibilidades do pai, que é o fato constitutivo deduzido. IV.6. Conclusão Não demonstrada a modificação superveniente exigida pelo art. 1.699 do Código Civil e pelo art. 15 da Lei nº 5.478/68, e não cumprido o ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão revisional não procede, em consonância com o parecer final do Ministério Público de ID 204287542. Esclareço que o acolhimento do pedido dos requeridos de restabelecimento da obrigação em 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos não configura majoração do encargo nem julgamento além do pedido, pois nada mais é do que o efeito natural da improcedência: afastada a revisão, o título permanece íntegro, tal como pactuado nos autos do processo nº 0121679-63.2016.8.06.0001. Por idêntica razão, permanece inalterado o rateio das despesas de rematrícula e material escolar e do décimo terceiro salário da babá, que não foi objeto desta demanda. Registro, ainda, que a maioridade alcançada por JOÃO VICTOR BORGES DE SOUSA no curso do processo não produz qualquer efeito sobre o encargo, não só porque a exoneração não foi pedida, como também porque o cancelamento da pensão do filho que atinge a maioridade depende de decisão judicial própria, precedida de contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. V. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS E DA FORMA DE PAGAMENTO A tutela de urgência deferida nestes autos vigorou por período superior a dois anos, durante o qual o autor pagou 5,5 (cinco vírgula cinco) salários-mínimos em lugar dos 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos devidos pelo título. A improcedência do pedido faz cessar essa redução provisória, mas é necessário definir com precisão os efeitos temporais desta sentença, sob pena de se transferir à fase de cumprimento controvérsia que deve ser resolvida agora. Entendo que as diferenças correspondentes ao período de vigência da tutela não são exigíveis. O autor pagou exatamente aquilo que decisão judicial válida e eficaz lhe determinou pagar, não lhe sendo dado recolher valor diverso, e os alimentandos receberam e consumiram tais valores, incidindo a irrepetibilidade que é própria da verba alimentar. Transformar em dívida pretérita o cumprimento fiel de ordem judicial violaria a boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada no pronunciamento deste juízo. Não se aplica à espécie o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, cuja retroação à data da citação pressupõe fixação ou majoração de alimentos, e não a manutenção de título preexistente que jamais foi definitivamente alterado. Quanto à forma de pagamento, cumpre adequá-la à realidade dos autos. JOÃO VICTOR BORGES DE SOUSA é maior e capaz desde 14 de outubro de 2024, atua em nome próprio e está representado por advogado regularmente constituído, de modo que titulariza pessoalmente o crédito alimentar correspondente à sua quota-parte. O autor informou, nas petições de IDs 213329878 e 214824374, que vem efetuando esse pagamento diretamente ao filho, sem que tenha havido impugnação. Impõe-se, pois, consolidar a prática, com o que se previne controvérsia futura em eventual execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: (1) MANTENHO INTEGRALMENTE O TÍTULO ALIMENTAR fixado nos autos do processo nº 0121679-63.2016.8.06.0001, no valor de 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos, com vencimento no dia 12 de cada mês, mantido igualmente o rateio em partes iguais das despesas de rematrícula e material escolar e do décimo terceiro salário da babá; (2) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 147008896 e retificada no ID 147012064, voltando a prestação ao patamar do título a partir da primeira competência subsequente à intimação desta sentença; (3) DECLARO INEXIGÍVEIS as diferenças entre o valor pago sob a vigência da tutela provisória e o valor do título, relativas a todo o período em que vigorou a medida, pelos fundamentos do tópico V; (4) DETERMINO que a quota-parte de JOÃO VICTOR BORGES DE SOUSA, maior e capaz, correspondente à metade da prestação, seja paga diretamente a ele, em conta de sua titularidade, e que a quota-parte de JOAQUIM BORGES DE SOUSA permaneça sendo depositada na conta de sua genitora, enquanto perdurar a menoridade; (5) JULGO PREJUDICADO o pedido da alínea b da petição inicial, relativo ao pagamento transitório de R$ 1.500,00 durante o intercâmbio, por perda superveniente de objeto, e NÃO CONHEÇO do acréscimo deduzido na réplica quanto ao rateio das despesas escolares e universitárias, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; (6) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e a diligência de quebra de sigilo bancário das pessoas jurídicas, nos termos dos tópicos I.3 e I.4; (7) REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida ao autor, pelos fundamentos do tópico II.1, e DEFIRO O BENEFÍCIO AOS REQUERIDOS, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (8) CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, com fundamento no art. 292, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em 78 (setenta e oito) salários-mínimos, atuais R$ 126.438,00 (cento e cinte e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais), correspondentes a 12 (doze) prestações mensais de 6,5 (seis vírgula cinco) salários-mínimos, apurados pelo valor vigente nesta data, devendo a SEJUD proceder à retificação do registro. CONDENO o autor, sucumbente, ao pagamento das custas processuais finais, calculadas sobre o valor da causa ora corrigido, inclusive quanto às despesas cujo adiantamento deixou de fazer em razão do benefício revogado, na forma do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após o trânsito em julgado e o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2026. LUZIA PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito