Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 227 da Constituição Federal, 19, 25, parágrafo único, e 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. ARACATI/CE, 6 de outubro de 2026. JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI