Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0265520-38.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: MARIA EDUARDA MELO SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA ADULTO COM HIDRADENITE SUPURATIVA GRAVE. TENTATIVAS DE OUTRAS TERAPIAS SEM ÊXITO. MAIOR SUCESSO COM A MEDICAÇÃO Adalimumabe (Humira (r)). DIRETRIZ DA ANS. APROVAÇÃO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA E OBSTÁCULOS POSTOS PELA RECORRENTE MESMO APÓS TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGANDO A COBERTURA. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS À OPERADORA PARA CONFIRMAR A CONTINUIDADE DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE, A CADA 12(DOZE MESES). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA), contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A sentença condenou a operadora a fornecer o medicamento Adalimumabe (Humira (r)) para tratamento de hidradenite supurativa grave, conforme prescrição médica, e acolheu o pedido de compensação por dano moral, condenando a promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00(cinco mil reais). A operadora sustenta que o medicamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória segundo a Diretriz de Utilização da ANS, pleiteando, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, caso seja mantida a obrigação de cobertura, que seja afastada a condenação por danos morais, ou, ainda, que seja estabelecido prazo de 3(três) meses para a paciente apresentar laudo médico constando seu quadro clínico e se ainda persiste necessidade de uso da medicação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é indevida a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Adalimumabe (Humira (r)) a adolescente com hidradenite supurativa grave; (ii) estabelecer se a negativa abusiva de cobertura enseja indenização por danos morais; (iii) estabelecer se comporta estipulação de prazo para apresentação de laudos periódicos, demonstrando a necessidade de uso da medicação. 3. A recusa da operadora em fornecer o medicamento prescrito por profissional médico, aprovado pela ANVISA e incorporado ao rol da ANS, caracteriza prática abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos do CDC e da Lei n. 9.656/1998. 4. A prescrição médica que indica a necessidade de uso contínuo do medicamento para tratamento de doença grave e refratária não pode ser desconsiderada por diretrizes administrativas da ANS, sobretudo quando estas já se encontram superadas por atualizações normativas ou evidências clínicas. 5. A aprovação sanitária do medicamento Adalimumabe (Humira (r)) pela ANVISA para pacientes a partir de 12 anos, aliada à comprovação da falência terapêutica de outros tratamentos convencionais, afasta a legalidade da negativa imposta pela operadora. 6. A recusa indevida, acompanhada dos obstáculos impostos, pela apelante, à consumidora para autorização da medicação, mesmo após decisão em tutela de urgência ter determinado a cobertura da medicação, e, considerando, ainda, que restou demonstrado que a paciente fora privada do uso da medicação em razão dos obstáculos impostos pela operadora de plano de saúde, por um tempo capaz de lhe causar alguma piora clínica resta a conclusão de ocorrência de situação que ultrapassara a esfera do mero aborrecimento, visto que se trata de situação capaz de trazer repercussões na saúde física e mental da requerente, bem como de seus familiares, de modo que entendo configurado o dever indenizatório a título de danos morais, sendo inviável o afastamento de tal condenação, ainda mais quando constatados tantas irregularidades praticadas pela operadora de plano de saúde. 7. No que tange ao valor da condenação arbitrada na origem, entendo ser adequada e proporcional ao grau de dano causado à paciente, de modo que não entendo haver razões para modificação, seja para maior ou para menor. 8. Quanto ao pleito da recorrente de estabelecer prazo para apresentação de situação clínica da paciente, para condicionar a cobertura da medicação, entendo como medida plausível, devendo a autora proceder a apresentação de laudo clínico constando a necessidade da paciente de continuar utilizando a medicação, a cada 12(doze) meses. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se recurso de apelação interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA MELO SILVA, em face da recorrente, a qual restou julgada procedente, nos seguintes termos: […] Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, tornando a tutela de urgência deferida em definitiva, a fim de: (I) CONDENAR a demandada à obrigação do fornecimento e aplicação do medicamento Humira 80mg (Adalimimabe), conforme prescrição médica de Id 123324209 e 123324216, enquanto se fizer necessário à manutenção de sua saúde e mediante prescrição médica a cada 180 dias; (II) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. […] Irresignada, a promovida interpôs recurso de apelação, consoante ID. 33545156, pleiteando a reforma integral do julgado, para que seja declarada a regularidade da recusa da operadora de plano de saúde de cobertura do medicamento Humira 80mg (Adalimimabe), diante do seu uso se dar de forma exclusiva subcutânea, domiciliar, de modo que entende não ser obrigatória a cobertura nesses casos, afastando-se, ainda a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, se declarada a obrigatoriedade de cobertura, que seja afastado do dever indenizatório por danos morais ou, ainda, que seja decretada a obrigação de apresentação de relatórios médicos atualizados a cada 3(três) meses. Contrarrazões recursais, em ID. 33545166. Sem parecer da PGJ, considerando se tratar de parte maior e capaz. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal consiste em aferir a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Adalimumabe (Humira), para o tratamento de hidradenite supurativa grave em favor da apelada, e o cabimento de indenização por dano moral, além da possibilidade de estipulação de prazo para apresentação de laudo constando a situação clínica da paciente a cada três meses. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, uma vez que o Autor é beneficiário do plano de saúde coletivo por coparticipação ofertado pela Ré. As Operadoras de planos de assistência à saúde se submetem às disposições da Lei federal n. 9.656, de 1998, e suas alterações, bem como ao CDC em razão do vínculo consumerista (STJ, Súmula 608). Como se sabe, a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar segue os atos normativos da ANS, especialmente o rol de procedimentos e eventos divulgados por meio de resoluções que são atualizadas a cada nova incorporação. Não se desconhece que os procedimentos não previstos podem ser concedidos sob o crivo das operadoras de planos de saúde a partir de autorização. É evidente que os planos de saúde se atualizam a cada nova inclusão de medicamentos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, haja vista que as diretrizes traçadas pela agência constituem referência básica para as operadoras. Com efeito, afigura-se devido o fornecimento de medicamento prescrito por médico, cuja cobertura se tornou obrigatória no curso da relação contratual, uma vez que o plano de saúde segue a atualização imposta pela ANS. Seguindo o mesmo raciocínio, a negativa de fornecimento do medicamento com base na inexistência de previsão no rol da ANS não subsiste após a sua incorporação, mesmo no curso de ação judicial visando à sua contemplação. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Autor apresenta quadro de hidradenite supurativa grave (CID L73.2), com impactos negativos na qualidade de vida em razão da inflamação crônica e das lesões dolorosas, sendo-lhe indicada a terapia biológica com Adalimumabe (Humira), segundo a periodicidade estabelecida pelo profissional médico, visto que, após outras tentativas de tratamento, não se obteve êxito esperado, como os resultados obtidos com o uso da medicação Humira. Em que pese o argumento suscitado pela Operadora de plano de saúde, verifica-se que o medicamento Adalimumabe (Humira) foi incorporado às diretrizes da ANS e possui aprovação sanitária da ANVISA para uso em pacientes a partir de 12 anos de idade, conforme consta de nota técnica e documentação juntada aos autos. Assim, a negativa configura ilicitude porque não observa a referência básica instituída pela ANS e pela autoridade sanitária nacional. Ademais, não se mostra prudente a recusa de cobertura de medicação, no caso da autora, ainda que se trata de medicação subcutânea e com aplicação domiciliar, visto que se trata de paciente com grave quadro de saúde, com rescisiva e com demonstrações nítidas de que outra terapias não lhe fizeram o efeito almejado, tendo apresentado laudo médico demonstrando que a utilização da presente medicação subcutânea tem surtido bons resultados e regressão o seu quadro, de modo que a cobertura deverá ser mantida, justamente considerando o diagnóstico da paciente, a gravidade, a situação de reincidência e ainda as tentativas de outras terapias sem êxito. Nestes sentidos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA ADOLESCENTE COM HIDRADENITE SUPURATIVA GRAVE . DIRETRIZ DA ANS. APROVAÇÃO PELA ANVISA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde (Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico) e por paciente adolescente (D.K .S.G.), contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A sentença condenou parcialmente a operadora a fornecer o medicamento Adalimumabe (Humira (r)) para tratamento de hidradenite supurativa grave, conforme prescrição médica, e rejeitou o pedido de compensação por dano moral . A operadora sustenta que o medicamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória segundo a Diretriz de Utilização da ANS. O paciente, por sua vez, busca o reconhecimento do dano moral e majoração da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é indevida a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Adalimumabe (Humira (r)) a adolescente com hidradenite supurativa grave; (ii) estabelecer se a negativa abusiva de cobertura enseja indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da operadora em fornecer o medicamento prescrito por profissional médico, aprovado pela ANVISA para a faixa etária do paciente e incorporado ao rol da ANS, caracteriza prática abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos do CDC e da Lei n . 9.656/1998. 4. A prescrição médica que indica a necessidade de uso contínuo do medicamento para tratamento de doença grave e refratária não pode ser desconsiderada por diretrizes administrativas da ANS, sobretudo quan do estas já se encontram superadas por atualizações normativas ou evidências clínicas . 5. A aprovação sanitária do medicamento Adalimumabe (Humira (r)) pela ANVISA para pacientes a partir de 12 anos, aliada à comprovação da falência terapêutica de outros tratamentos convencionais, afasta a legalidade da negativa imposta pela operadora. 6. A mera recusa contratual, ainda que indevida, não configura automaticamente dano moral . Ausente prova de agravamento clínico ou abalo psicológico significativo, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por médico e aprovado pela ANVISA, ainda que fora das diretrizes da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia para paciente adolescente. A negativa de cobertura, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo ou agravamento clínico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º, I e III, 14 e 51; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; ECA, art. 141, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. TJMG, Apelação Cível 1 .0000.25.116075-0/001, Rel. Des . Marcelo Rodrigues, j. 01.10.2025 . TJSP, Apelação Cível 1025918-49.2024.8.26 .0001, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 02 .09.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50123405520248130439, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HIDRADENITE SUPURATIVA EM ADOLESCENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AMBOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação cominatória ajuizada por menor representada por sua genitora contra plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento de honorários, fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa para a autora em razão da assistência judiciária. A autora apela requerendo reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais e à fixação dos honorários. A ré sustenta a legalidade da negativa com base em diretrizes da ANS e ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é indevida a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Adalimumabe 40 mg a adolescente com Nome; (ii) estabelecer se a recusa injustificada caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar os critérios adequados para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico credenciado, aprovado pela ANVISA e utilizado com segurança para a faixa etária da autora, caracteriza prática abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a negativa se fundamenta exclusivamente em diretriz etária da ANS, já superada por atualização normativa e evidências clínicas. A prescrição médica para paciente de 15 anos, com quadro grave e refratário de Nome, demonstra necessidade terapêutica do medicamento, sendo vedado ao plano de saúde substituir o juízo clínico do profissional de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Negar provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar fornecimento de medicamento prescrito por médico credenciado e aprovado pela ANVISA, mesmo que fora das diretrizes da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia para paciente adolescente". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.116075-0/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) "Plano de saúde - Negativa de fornecimento da medicação ADALIMUMABE (HUMIRA) para associada portadora de hidradenite supurativa - Negativa abusiva - Cobertura/reembolso autorizada, pois ainda que existam precedentes que admitam o fornecimento de medicamentos apenas para pacientes oncológicos, o quadro de saúde da autora é de igual magnitude nociva, sendo imperioso que se forneça o fármaco com registro na ANVISA - Aplicação, ademais, da Súmula 102 do Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1025918-49.2024.8.26.0001; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Ressalta-se, inclusive, que, ainda que o medicamento não constasse na cobertura obrigatória, deve ser autorizada a dispensação desde que i) comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) haja recomendação do Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional cujo uso foi aprovado para o seus nacionais (vide art. 10, § 13, incisos da Lei federal n. 9.656, de 1998). No caso, verificam-se tais especificidades, considerando a demonstração de tentativa de uso de outras medicações, pela paciente, sem obtenção de êxito e sem melhoras significativas, antes do profissional médico prescrever a medicação em discussão nestes autos, conforme demonstrado nos autos por meio dos laudos médicos acostados. Assim, dúvidas não restam de que a promovida deverá proceder a cobertura da medicação HUMIRA 80MG (ADALIMIMABE), nos moldes prescritos pelo médico assistente da requerente, e pelo prazo indeterminado ou até que o médico indique outro prazo. No que tange ao pleito da recorrente de afastamento da condenação por danos morais, tem-se que a recusa indevida, acompanhada dos obstáculos impostos, pela apelante, à consumidora para autorização da medicação, mesmo após decisão em tutela de urgência ter determinado a cobertura da medicação, e, considerando, ainda, que restou demonstrado que a paciente fora privada do uso da medicação em razão dos obstáculos impostos pela operadora de plano de saúde, por um tempo capaz de lhe causar alguma piora clínica resta a conclusão de ocorrência de situação que ultrapassara a esfera do mero aborrecimento, visto que se trata de situação capaz de trazer repercussões na saúde física e mental da requerente, bem como de seus familiares, de modo que entendo configurado o dever indenizatório a título de danos morais, sendo inviável o afastamento de tal condenação, ainda mais quando constatados tantas irregularidades praticadas pela operadora de plano de saúde. Quanto ao ao valor da condenação arbitrada na origem, entendo ser adequada e proporcional ao grau de dano causado à paciente, de modo que não entendo haver razões para modificação, seja para maior ou para menor, considerando se tratar de importância usualmente estipulada pelas cortes de justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLASMAFÉRESE E IMUNOGLOBULINA HUMANA (SANDOGLOBULINA PRIVIGEN 10%). USO OFF-LABEL. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed do Ceará contra sentença da 35ª Vara Cível de Fortaleza-CE que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Olinto Chagas Lima, determinando o custeio do procedimento de plasmaférese e da medicação imunoglobulina humana (Sandoglobulina Privigen 10% - 5g/50ml, 40 ampolas), sob pena de multa diária, bem como condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a inexistência de obrigação de custear medicamento off-label e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de plasmaférese e imunoglobulina humana prescritas a paciente transplantado renal, sob o fundamento de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O medicamento imunoglobulina humana (Sandoglobulina Privigen 10%) possui registro regular na ANVISA, afastando qualquer alegação de tratamento experimental. O uso off-label não constitui fundamento legítimo para negativa de cobertura quando há prescrição médica fundamentada e o tratamento se mostra necessário à preservação da vida e da saúde do paciente. A Lei nº 14.454/2022 conferiu interpretação mitigada à taxatividade do rol da ANS, admitindo a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências. A imunoglobulina intravenosa exige administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial, afastando eventual exclusão contratual relativa a medicamentos de uso domiciliar. A negativa de cobertura em contexto de internação emergencial por rejeição de transplante renal, com risco concreto à integridade do enxerto, configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva. A recusa injustificada de tratamento essencial extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral, especialmente diante do risco à saúde e à dignidade do paciente. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(APELAÇÃO CÍVEL - 30060429520258060001, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2026) Juros a partir da citação serão calculados pela Selic deduzido o IPCA. A partir do arbitramento se aplica Selic. Por fim, quanto ao pleito da recorrente de estabelecer prazo para apresentação de laudos comprovando a situação clínica da paciente, para condicionar a cobertura da medicação, entendo como medida plausível, devendo a autora proceder a apresentação de laudos clínicos constando a necessidade da paciente de continuar utilizando a medicação, diretamente à operadora de plano de saúde, a cada 12(doze) meses. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, de modo que reformo parte do julgado de origem, apenas para constar a periodicidade de a cada doze meses dever a autora apresentar laudos médicos demonstrando a continuidade de sua necessidade na utilização da medicação prescrita por médico assistente, mantendo-se todos os demais termos do julgado. Mantenho os honorários de sucumbência no importa arbitrado na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora