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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3002047-64.2025.8.06.0166

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
3002047-64.2025.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que a contratação bancária questionada era legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de improcedência, sem a realização da perícia grafotécnica requerida pela consumidora que impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura contratual exige a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelas normas fundamentais do processo civil. 4. A ausência de oportunidade para a consumidora produzir prova destinada a esclarecer a falsidade ou autenticidade da assinatura constante do contrato configura cerceamento de defesa, quando a prova se mostra necessária à solução da controvérsia. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.061, estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 6. A perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e a eventual ocorrência de fraude, pois o magistrado não detém conhecimentos técnicos necessários para realizar essa aferição com a precisão exigida. 7. O cerceamento de defesa impede o julgamento adequado do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, acompanhada de requerimento de perícia grafotécnica, exige a adequada instrução probatória para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 2. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. O julgamento de improcedência sem a realização de perícia grafotécnica necessária à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. " ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 369 e 429, II; Decreto nº 678/1992, art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos Jurisprudências relevantes citadas: STJ: EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03/05/2022 (Tema Repetitivo nº 1.061). TJCE: AC n° 0005628-79.2019.8.06.0092, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 09/09/2026; AC nº 3008528-53.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 30/01/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr.