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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3016525-56.2026.8.06.0000

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3016525-56.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TEMA 1.414/STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO AFASTADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio França dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro, danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Santander S.A., ora recorrido, indeferiu o pedido de Distinguishing formulado pelo autor, ora agravante, e manteve a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se, na possibilidade de afastamento da suspensão do feito determinada em razão do Tema 1.414 do STJ, porquanto não se discute a modalidade do empréstimo, mas a própria inexistência de contratação de qualquer operação junto à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor está fundada na negativa de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), postulando-se a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, além da restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 4. Não se identifica, portanto, discussão acerca de vício de consentimento, deficiência do dever de informação, abusividade das cláusulas contratuais ou prolongamento da dívida, questões que integram o objeto do Tema 1.414/STJ. 5. A própria contestação apresentada pela instituição financeira (Id.226898474), evidencia que a tese defensiva está assentada na regularidade da contratação e na ciência do consumidor quanto à modalidade do produto, ao passo que a pretensão autoral consiste justamente em negar a existência da contratação 6. Nesse contexto, embora a demanda envolva cartão de crédito consignado, a questão jurídica efetivamente controvertida não coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que autoriza a aplicação do distinguishing. 7. Assim, não se mostra adequado manter o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, uma vez que a suspensão determinada em razão do Tema 1.414/STJ não alcança controvérsia fundada em mera negativa de contratação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e provido.