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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3025140-35.2026.8.06.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
31/05/2023
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3025140-35.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS ROUBO MAJORADO TENTADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. 3. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Victor Fernandes Tavares, em favor de Rafael da Silva Cruz, contra ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo n.º 0209082-21.2026.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a alegação de excesso de prazo na formação de culpa; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iii) conferir a contemporaneidade da constrição cautelar do paciente; (iv) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano. 4. O excesso de prazo na condução do procedimento deve sempre ser avaliado em cotejamento com a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais, no caso, permanecem íntegros e inalterados. 5. Ademais, o processo tramita regularmente, sem paralisações indevidas, dentro de parâmetros de razoabilidade. 6. Os motivos postos no decreto constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. 7. Em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face, além da conveniência da instrução processual, do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra a paciente, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão. 8. O que em verdade é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporânea a medida, como no presente caso. 9. Verifica-se que, demonstrada a referida imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação ao juízo da origem. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; Habeas Corpus Criminal - 0624893-61.2023.8.06.0000, Relator(a): Maria Ilna Lima de Castro, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 31/05/2023, Data de publicação: 31/05/2023; AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 854.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ e denegar-lhe a ordem, com recomendação, nos termos do voto do eminente Relator.