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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3017145-10.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3017145-10.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3017145-10.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: MARIA ROBERTA LIMA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ROBERTA LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, referente a todo o período da pandemia do COVID-19, bem como o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do percentual menor percebido e seus reflexos nos últimos 5 (cinco) anos. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 204849136), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica autoral (ID 207333496) e parecer ministerial (ID 207853365). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é exclusivamente de direito, e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o imediato julgamento da causa, dispensando a dilação probatória. O objeto da demanda é a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), em razão da alegada exposição ao COVID-19 durante o exercício das funções de profissional de saúde, no período referente ao estado pandêmico. O adicional de insalubridade encontra fundamento constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/88, que garante remuneração adicional para atividades insalubres, na forma da lei. Contudo, a sua aplicação aos servidores públicos municipais não é automática: pressupõe regulamentação pelo Poder Executivo competente, submetendo-se, no caso do Município de Fortaleza, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990). O referido Estatuto é claro ao dispor que a insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica (art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990), e que o grau de insalubridade - máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%) - é definido a partir dessa aferição técnica (art. 109, parágrafo único). Compulsando os autos, constata-se que o autor comprovou o exercício da função de profissional de saúde durante o período pandêmico. Contudo, não há nos autos qualquer laudo pericial que ateste a majoração do grau de insalubridade de médio para máximo. Essa ausência é determinante para o julgamento da causa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições de trabalho, não sendo cabível o pagamento retroativo ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Colha-se, a propósito, o precedente firmado no PUIL nº 413/RS: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ em diversas ocasiões posteriores (REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; AgInt no AREsp 1265173/ES), consolidando-se como posição dominante e vinculante para os juizados especiais da fazenda pública. O ponto é que o grau de insalubridade não pode ser presumido. Trata-se de questão técnica, que demanda aferição oficial mediante perícia. A simples alegação de exposição ao coronavírus, ainda que verossímil no contexto pandêmico, não é suficiente para substituir o laudo pericial exigido por lei. Admitir o contrário seria autorizar o Poder Judiciário a funcionar como substituto da prova técnica legalmente exigida, o que não se coaduna com os princípios da legalidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanha essa orientação. A Turma Recursal Fazendária já assentou a impossibilidade de revisão do adicional de insalubridade sem a existência de laudo que ateste a majoração do percentual, mesmo em se tratando de servidores que atuaram no enfrentamento ao COVID-19: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017. PUIL Nº 413/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Recurso Inominado 0227822-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 26/10/2023). No mesmo sentido: Recurso Inominado nº 0237092-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 26/06/2023. A ausência de laudo pericial é, portanto, fato impeditivo do direito pleiteado. Não se trata de questão de mérito quanto à existência ou não de condições insalubres - o que poderia, em tese, ser apurado em perícia. Trata-se da ausência do instrumento legalmente exigido para o reconhecimento e a quantificação do grau de insalubridade, sem o qual é inviável, em sede judicial, majorar o percentual percebido pelo servidor. Ademais, o autor já percebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), o que demonstra que a Administração Municipal reconheceu administrativamente a existência de condições insalubres no exercício de suas funções. O que se discute, portanto, é exclusivamente a elevação do grau, e essa pretensão, sem suporte em laudo pericial, não encontra guarida no ordenamento jurídico. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juiz de Direito