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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3100015-07.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
3100015-07.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3100015-07.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BARROS ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de reintegração ajuizada por FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BARROS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Narra o promovente, em síntese, que integrou os quadros funcionais do magistério estadual por mais de vinte e quatro anos, desempenhando suas atribuições de professor e exercendo a função de Diretor Escolar da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Assis Bezerra, no Município de Quixeramobim. Informa que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 110/2022, deflagrado pela Portaria nº 0931/2022-GAB, da Secretaria da Educação, para apurar suposta subtração de gêneros alimentícios pertencentes ao almoxarifado escolar. Esclarece que, ao final do procedimento disciplinar, a autoridade julgadora aplicou-lhe a sanção de demissão a bem do serviço público, formalizada mediante ato datado de 13/03/2024 e publicado no Diário Oficial do Estado. Sustenta o demandante que o ato demissório padece de vício insanável de nulidade por ausência de motivação adequada e individualizada, afirmando que a autoridade coatora deixou de observar os critérios obrigatórios previstos no art. 179, § 4º, da Lei Estadual nº 9.826/1974, tais como os antecedentes funcionais, as circunstâncias do ilícito, a gravidade da infração e os danos causados ao erário. Defende que a conduta apurada, consistente na retirada temporária de alimentos de pequeno valor destinados a pagamento de reparos urgentes na unidade escolar, consubstanciaria, quando muito, mera falha administrativa, sendo descabida a punição máxima à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da insignificância. Em caráter subsidiário, caso mantida a penalidade de demissão, postula a retirada da expressão "a bem do serviço público", por considerá-la estigma perpétuo vedado pelo art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) anular o ato demissório; b) restabelecer seu vínculo funcional com a reintegração ao cargo de origem; c) condenar o réu ao pagamento de vencimentos retroativos das matrículas nº 301826-1-8 e nº 160648-1-5 desde a interrupção remuneratória em junho de 2024 até o efetivo retorno, com reflexos funcionais e previdenciários; ou d) afastar o qualificativo "a bem do serviço público". Documentos instrutórios acompanharam a exordial (id. 182649753 a 182653848). Por meio da decisão de id. 183710543, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da Fazenda Pública estadual. O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 188030067). Em sede meritória, refutou integralmente a pretensão inaugural, asseverando a estrita regularidade e legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 110/2022, instaurado em virtude da prisão em flagrante do requerente em 02/11/2022, oportunidade em que foi surpreendido transportando gêneros alimentícios subtraídos do almoxarifado escolar. Pontuou que as investigações policiais e a instrução administrativa comprovaram a habitualidade da subtração de merenda escolar durante finais de semana e feriados, valendo-se o promovente de sua condição de diretor e do livre acesso às dependências da unidade de ensino. Ressaltou que a conduta se amolda à infração funcional grave e ao crime de peculato-furto tipificado no art. 312 do Código Penal, impondo a incidência vinculada do art. 199, I, da Lei Estadual nº 9.826/1974, inexistindo margem de discricionariedade ao administrador para cominação de sanção diversa. Invocou a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o postulado da insignificância, ressaltou a higidez da fundamentação referenciada acolhedora do parecer da comissão processante, arguiu a ausência de prejuízo defensivo (pas de nullité sans grief) e salientou a vedação de incursão judicial no mérito administrativo, requerendo a improcedência total dos pleitos autorais. Acostou cópia integral do processo administrativo (id. 188030068). O promovente ofertou réplica (id. 202370095), ratificando a causa de pedir e repisando a tese de desproporcionalidade da punição e carência de dosimetria individualizada da reprimenda funcional. Decisão no id. 206017305, irrecorrida e preclusa (id. 222053789), anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará manifestou concordância com o julgamento no estado em que se encontra o feito (id. 207694193). O Ministério Público emitiu parecer conclusivo pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 240474633). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 110/2022 perante a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, examinando a higidez formal do procedimento, a validade da motivação que culminou no ato demissório, a possibilidade de abrandamento da sanção com suporte na proporcionalidade e no princípio da insignificância, a viabilidade da reintegração postulada com ressarcimento pecuniário e o pleito de exclusão da anotação de demissão "a bem do serviço público". Pois bem. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos emanados no âmbito de processos administrativos disciplinares orienta-se pelo postulado da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Ao magistrado é atribuído o exame da estrita legalidade e regularidade formal do procedimento, verificando a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sendo vedada a substituição do juízo valorativo da comissão processante ou da autoridade competente quanto ao mérito da conveniência e oportunidade da sanção. A revisão do mérito do ato punitivo somente tem lugar em hipóteses teratológicas, manifestamente desarrazoadas ou quando caracterizada flagrante ilegalidade na apuração e enquadramento dos fatos. No caso em apreço, o caderno probatório demonstra que o procedimento disciplinar observou de forma rigorosa as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. O indiciado foi regularmente citado perante a comissão processante (id. 182652152, fls. 136), apresentou defesa prévia por meio de defensora pública constituída nos quadros da Procuradoria-Geral do Estado (id.. 182652152, fls. 138-139), arrolou testemunhas que foram devidamente inquiridas (id. 182653848, fls. 89-91), esteve presente nas audiências instrutórias, prestou depoimento pessoal em interrogatório garantido o direito ao silêncio e entrevista reservada (id. 182653848), e deduziu razões finais de forma circunstanciada (id. 182653848, fls. 99-109). O controle judicial em matéria disciplinar encontra diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Ademais, no campo das nulidades processuais e administrativas, vigora o cânone do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a invalidade de ato processual sem a efetiva e cabal demonstração de prejuízo suportado pela defesa. No caso em apreço, o autor exerceu plenamente a faculdade de contrapor as acusações, arrolar testemunhas e produzir os elementos que reputou convenientes ao longo de todo o itinerário do PAD nº 110/2022. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.754/DF, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, perante a Primeira Seção. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, §1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (MS n. 21.754/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 30/6/2021.) O autor argumenta que o ato sancionatório datado de 13/03/2024 e chancelado pela autoridade competente conteria vício de fundamentação, apontando omissão quanto aos critérios delineados no art. 179, § 4º, da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará). Razão não assiste à pretensão autoral. A decisão que culminou na demissão do servidor acolheu, em sua inteireza e de modo expresso, as conclusões exaradas no pormenorizado e circunstanciado Relatório Final da 1ª Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado (PROPAD/PGE). A adoção da fundamentação per relationem constitui técnica perfeitamente legítima no âmbito da Administração Pública e do processo judicial, prescindindo da repetição mecânica de argumentos quando o ato acolhe manifestação prévia técnica, idônea e exauriente contida nos autos do procedimento, conforme preconiza o art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicado de modo subsidiário ao regime funcional estadual. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou enunciado que chancela a prática decisória administrativa: SÚMULA STJ nº 674: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) Outrossim, em sede de julgamento específico sobre processo disciplinar, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a higidez do acolhimento dos pareceres e relatórios conclusivos pelos órgãos superiores: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 724.530/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Ao analisar o Relatório Conclusivo elaborado pela comissão processante (id. 182653848, fls. 173/178 do processo administrativo), nota-se que todos os aspectos fáticos e as peculiaridades da conduta foram pormenorizadamente valorados. A comissão não se ateve a abstrações, mas examinou detalhadamente o conjunto probatório coligido, destacando a apreensão de mercadorias no porta-malas do veículo do autor após campana policial realizada em pleno feriado de Finados, no dia 02/11/2022. Foram apreendidos pacotes de macarrão de marcas idênticas às entregues pelo Estado, pacotes de arroz, carnes bovinas tipo coxão mole e moída, leite Betânia e peito de frango, todos produtos pertencentes ao estoque da merenda escolar da EEMTI Assis Bezerra (id. 182652152, fls. 43). A materialidade restou atestada pelo depoimento da Assessora Financeira da instituição escolar, Joana D'Arc de Oliveira, que confirmou serem os mantimentos retirados aqueles destinados à alimentação dos estudantes e guardados em depósito cujas chaves permaneciam sob controle do promovente, e pelas declarações das testemunhas e vigilantes que confirmaram o ingresso rotineiro do autor na unidade em fins de semana e feriados para a retirada de volumes do almoxarifado, desconstituindo a versão exculpatória de compensação pecuniária a prestador de serviços ou transporte a escolas anexas. O promovente aduz que a conduta apurada assumiria gravidade ínfima, aludindo ao diminuto valor econômico dos alimentos apreendidos e clamando pela incidência do princípio da insignificância como causa impeditiva da demissão funcional. O postulado da insignificância material não tem aplicação às faltas disciplinares cometidas por servidor público que configurem, de modo simultâneo, crime contra a administração pública. O bem jurídico resguardado pela tutela disciplinar e pelo tipo penal de peculato (art. 312 do Código Penal) não se circunscreve à recomposição estritamente patrimonial do erário, mas alcança prioritariamente os princípios da moralidade administrativa, da probidade funcional, da lealdade e da confiança pública depositada no agente estatal, atributos flagrantemente violados por quem, na condição de gestor e Diretor Escolar, assenhoreia-se de víveres destinados ao atendimento da alimentação dos discentes. Sobre a matéria, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça afasta de maneira peremptória o postulado da insignificância: SÚMULA STJ nº 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017) No âmbito disciplinar, a conduta praticada pelo requerente subsume-se formal e materialmente à vedação contida no art. 191, II e IV, art. 193, IV e XIX, e art. 199, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974). O art. 199, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826/1974 estabelece comando peremptório ao dispor que "a demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública". Em hipóteses tais, caracterizada a tipicidade disciplinar conexa a ilícito contra a Administração Pública, a imposição da penalidade de demissão traduz ato administrativo plenamente vinculado, inexistindo qualquer faculdade discricionária deferida à autoridade administrativa para abrandar a sanção ou convolá-la em advertência ou suspensão funcional com esteio no art. 179, § 4º, do estatuto local. Com efeito, a norma geral de dosimetria prevista no art. 179, § 4º, da Lei Estadual nº 9.826/1974 incide quando a lei outorga margem de graduação cominativa à autoridade, não suplantando os dispositivos especiais que determinam a demissão compulsória em virtude de ilícitos funcionais de gravidade incompatível com a manutenção do vínculo funcional. Não se verifica desproporcionalidade ou excesso na atuação punitiva estatal. Ao revés, o desligamento funcional do autor afigura-se medida cogente e adequada à salvaguarda do interesse público, porquanto intolerável admitir a permanência no serviço público de agente que vilipendiou os deveres básicos de zelo funcional, apossando-se de mantimentos da merenda pública dos alunos sob sua gestão. Em pleito subsidiário, requereu o autor a exclusão da anotação da penalidade sob a menção "a bem do serviço público", argumentando que a referida anotação vulneraria a vedação de penas de caráter perpétuo, estatuída no art. 5º, XLVII, alínea "b", da Constituição Federal. O pleito não merece guarida. A cominação de demissão "a bem do serviço público" constitui espécie sancionatória com assento no regime jurídico estatutário, vocacionada a evidenciar a especial gravidade da infração cometida em detrimento do dever funcional inerente ao cargo ou à função de confiança. O regramento constitucional proibitivo de penas de caráter perpétuo direciona-se expressamente ao direito penal repressivo e ao cumprimento corporal de sanções privativas de liberdade ou correlatas, não se confundindo com as consequências administrativas, civis ou de inelegibilidade oriundas da rescisão unilateral do vínculo público em decorrência de prática ilícita incompatível com o múnus estatal. A anotação cadastral e funcional da penalidade aplicada nos assentos do servidor traduz mero consectário do princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da verdade material, retratando o motivo legítimo e legalmente tipificado que impeliu a ruptura da relação estatutária. Afastada a ocorrência de qualquer vício de legalidade, cerceamento de defesa ou desvio de finalidade no bojo do PAD nº 110/2022, resta hígido e intangível o ato demissório, impondo-se a rejeição integral do pedido de anulação e de reintegração ao cargo público, restando prejudicada a pretensão condenatória relativa ao pagamento retroativo de vencimentos, salários ou vantagens patrimoniais das matrículas nº 301826-1-8 e nº 160648-1-5, bem como a pretendida retificação de registros disciplinares funcionais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito