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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3039772-08.2026.8.06.6001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
3039772-08.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3039772-08.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO POR VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA MELO em desfavor de MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. e ESMALTEC S/A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende, em síntese, a substituição do produto adquirido, o ressarcimento de valores e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora atualmente reside em São Luís/MA, conforme expressamente informado em petição de aditamento, na qual sustenta que, embora atualmente domiciliada naquela localidade, a presente demanda deveria permanecer sob a competência deste Juizado em razão de a contratação ter sido celebrada em Fortaleza/CE. Por outro lado, as pessoas jurídicas demandadas possuem endereço em Maracanaú/CE, conforme indicado na própria petição inicial. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato que tenha dado causa à demanda. No caso concreto, não se identifica qualquer das hipóteses legais aptas a estabelecer vínculo territorial entre a presente demanda e este Juizado. Com efeito, a própria parte autora reconhece que seu atual domicílio está situado em São Luís/MA, ao passo que as promovidas possuem seus estabelecimentos em Maracanaú/CE. Tampouco se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que a obrigação objeto da demanda deva ser satisfeita nesta Capital. É certo que a parte autora sustenta que a aquisição do produto ocorreu em Fortaleza/CE e que, por essa razão, estaria configurada a hipótese prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a mera circunstância de o negócio jurídico ter sido celebrado nesta Capital não se mostra suficiente, por si só, para fixar a competência territorial deste Juizado. Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se limita à discussão acerca da celebração do negócio jurídico. Conforme se extrai da narrativa apresentada na petição inicial, a demanda decorre de alegado vício apresentado pelo produto, de posterior tentativa de reparo, do reaparecimento do defeito e de suposta despesa suportada pela consumidora para novo reparo, além dos danos morais cuja reparação pretende obter. Desse modo, o local em que ocorreu a aquisição do produto constitui circunstância antecedente da relação contratual, não se confundindo, necessariamente, com o local do ato ou fato que teria dado causa aos danos cuja reparação é postulada. A interpretação do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 deve, portanto, considerar a existência de efetivo vínculo territorial entre o fato constitutivo da pretensão reparatória e o foro escolhido, não sendo suficiente a existência de qualquer circunstância relacionada à relação contratual para, isoladamente, estabelecer a competência territorial. De igual modo, a incidência da legislação consumerista não autoriza a escolha irrestrita de foro. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o ajuizamento da ação de responsabilidade no foro de seu domicílio, hipótese que, no caso concreto, aponta para São Luís/MA. Assim, embora a parte autora tenha liberdade para exercer a prerrogativa conferida pela legislação consumerista, tal faculdade deve ser exercida perante foro que se enquadre nas hipóteses legais de competência territorial, não sendo possível estabelecer a competência deste Juizado exclusivamente com fundamento no local em que ocorreu a contratação. Ressalte-se, ainda, que as regras de competência territorial previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 buscam assegurar efetiva vinculação entre a demanda e o foro perante o qual é proposta, seja em razão do domicílio ou estabelecimento do demandado, do local de cumprimento da obrigação ou, nas ações reparatórias, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato danoso. Dessa forma, ausente elemento concreto capaz de enquadrar a presente demanda em qualquer das hipóteses legais de competência territorial deste Juizado, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando reconhecida a incompetência territorial. Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito