Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0089026-84.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085) EXECUTADO: CIMENTO BRUMADO S.A. Advogado(s): ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB:PE15657) SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de CIMENTO BRUMADO S/A (sucedida por incorporação pela INTERCEMENT BRASIL S/A). Proferiu-se sentença (ID 499554974), transitada em julgado (ID 519055085), em que se converteu a obrigação de entrega de 5 (cinco) vasilhames de aço de 20 kg em obrigação de indenizar por perdas e danos, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e imputar as custas processuais à parte ré. A exequente postulou a execução do débito no montante de R$ 4.988,55 a título de perdas e danos, acrescido de R$ 665,92 de custas processuais e R$ 498,86 de honorários sucumbenciais (ID 402517232). Intimada para pagamento voluntário do débito (ID 534527810), a executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 541602116), oportunidade em que noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (proc. 1192002-34.2024.8.26.0100), com pedido distribuído em 03/12/2024. Em suas razões, alegou a natureza concursal do crédito por força de fato gerador pretérito ao pedido recuperacional, sustentou a competência do juízo universal com a consequente vedação de atos expropriatórios e pugnou pela limitação da atualização monetária à data do pedido da recuperação judicial. Intimada a respeito, a credora (ID 563990911) concordou com os termos da impugnação, com reconhecimento da concursalidade do crédito e expressa anuência quanto à necessidade de habilitação perante o juízo recuperacional. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o fato gerador da obrigação remonta a 2006, data em que ocorreu a recusa na devolução dos vasilhames e a respectiva notificação extrajudicial, fato esse anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 03/12/24 e deferido em 05/12/24. Desse modo, o crédito submete-se de forma cogente aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o que impede o prosseguimento de atos de coerção ou expropriação patrimonial por este juízo cível a fim de salvaguardar a ordem concorrencial sob a jurisdição do juízo empresarial competente. Para além da incompetência deste juízo para dar andamento ao cumprimento de sentença, fato é que as circunstâncias apresentadas afastam a utilidade do feito, pois a satisfação do débito passa a depender exclusivamente das deliberações do juízo empresarial, com a cessação da eficácia executiva do título nesta vara cível. Configura-se, portanto, a carência superveniente da tutela jurisdicional executiva e a perda do objeto desta demanda, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença. Em outra senda, verifico que a executada não impugnou o valor histórico exigido pela credora ao instaurar a execução, tampouco controverteu as custas ou a verba honorária. O único ponto impugnado se cingiu à data limite da incidência da correção monetária, que deve corresponder à data do pedido de recuperação judicial. De fato, a limitação da atualização monetária à data do pedido da recuperação judicial decorre de mandamento legal expresso, previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, norma que uniformiza o valor das obrigações submetidas ao plano recuperacional. Essa insurgência pontual, porém, não afasta a liquidez do título, pois o montante original da dívida e os parâmetros de correção já estão definidos nos autos. Assim, para viabilizar a habilitação perante o juízo universal, basta que a autora apresente planilha de cálculos retificada, de modo a possibilitar a expedição da respectiva certidão de crédito. Por fim, cumpre registrar que, à luz do princípio da causalidade e da novação legal, a extinção da execução individual não enseja a condenação da devedora em novas custas ou novos honorários advocatícios nesta fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA diante da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, em decorrência da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com atualização monetária restrita à data do pedido da recuperação judicial (03/12/24). Com a juntada da conta retificada, o Cartório deverá expedir a competente certidão de crédito para fins de habilitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1192002-34.2024.8.26.0100. Sem custas remanescentes nem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase executiva, ante a novação legal e a incidência do princípio da causalidade. Após o cumprimento dessas determinações e o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição, com observância das formalidades legais. P.I.C. Salvador/BA, 5 de outubro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito