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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8002569-56.2026.8.05.0244

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8002569-56.2026.8.05.0244
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º), cujo valor do débito será devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, detraído o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do vencimento da obrigação em 02 de abril de 2026. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da matéria discutida e a desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista para o Cumprimento de Sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8002569-56.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: WANDEYLSON HERMINIO DE ANDRADE Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768) SENTENÇA I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA. - SICOOB SERTÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de WANDEYLSON HERMINIO DE ANDRADE, igualmente qualificado. Sustentou a autora, em síntese, que o réu firmou proposta de adesão a cartão de crédito na data de 04 de abril de 2024, sob a conta cartão de nº 7563025222503 (ID 568185226). Afirmou que o acionado utilizou o limite concedido para realização de transações comerciais, mas deixou de adimplir as faturas mensais emitidas, restando em débito e incorrendo em mora a contar de 02 de abril de 2026 (ID 568185226). Apontou que a dívida perfaz o montante atualizado de R$ 13.640,31 (treze mil seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo de débito e faturas acostadas aos autos (ID 568185226). Pugnou pelo deferimento da inicial com expedição de mandado de pagamento e, em caso de descumprimento ou rejeição de eventual defesa, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, condenando-se o requerido nos consectários legais da sucumbência (ID 568185226). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.640,31 (ID 568185226). Instruiu a exordial com dossiê contendo proposta de adesão com assinatura digital, faturas mensais de consumo, ficha gráfica de operação de crédito e documento descritivo de crédito (ID 568185228), procuração e atos societários (ID 568185231). A parte autora efetuou o recolhimento das respectivas custas judiciais e despesas postais em 16 de julho de 2026 (ID 569445745, ID 569445747, ID 569445748, ID 569445749, ID 569445750). Por meio de decisão judicial datada de 20 de julho de 2026, foi recebida a petição inicial e determinada a realização de audiência de conciliação prévia, com ordem sucessiva para expedição de mandado monitório em caso de desfecho inexitoso (ID 569568240). O réu foi regularmente citado por via postal, operando-se a entrega do aviso de recebimento em 11 de agosto de 2026 (ID 575687100). O réu compareceu aos autos para juntar instrumento de procuração outorgando poderes a advogadas constituídas (ID 575953798, ID 575953800). Realizada a sessão de conciliação virtual em 02 de setembro de 2026, as tratativas restaram infrutíferas diante da ausência de autocomposição entre os litigantes (ID 578370638). O demandado ofereceu peça nominada de contestação em 23 de setembro de 2026 (ID 581841785). Em sede preliminar, arguiu a existência de litispendência e conexão com os autos do processo nº 8002690-84.2026.8.05.0244, distribuído perante esta mesma Vara Cível em 16 de julho de 2026, requerendo a reunião dos feitos (ID 581841785). No mérito, admitiu a relação jurídica mantida com a autora e a utilização dos serviços bancários, bem como a existência do débito relativo ao cartão de crédito (ID 581841785). Argumentou que também contraiu mútuo pessoal consignado em 05 de setembro de 2024, no valor de R$ 10.604,32, parcelado em 36 vezes de R$ 521,88, cujos débitos eram descontados em sua conta corrente até 10 de março de 2026 (ID 581841785). Aduziu que, ao realizar depósito na quantia de R$ 2.000,00 em 10 de abril de 2026, a quantia foi debitada automaticamente para amortizar a dívida do cartão de crédito, o que teria inviabilizado a quitação da parcela do mútuo (ID 581841785). Alegou que foram efetuados parcelamentos nas faturas sem seu consentimento prévio e que tentou resolver a situação administrativamente (ID 581841785). Apresentou proposta de repactuação judicial global envolvendo a dívida do empréstimo de R$ 1.732,36 e o saldo devedor do cartão de crédito de R$ 12.310,90, perfazendo o total de R$ 14.043,26, em 10 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.404,33 (ID 581841785). Postulou a improcedência dos pedidos autorais e a imposição da proposta de repactuação formulada (ID 581841785). A cooperativa autora manifestou-se em 30 de setembro de 2026 (ID 583436782). Suscitou preliminar de inadequação formal da peça de defesa, defendendo que a oposição ao mandado monitório deve se dar por embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do Código de Processo Civil (ID 583436782). Rebateu as preliminares de litispendência e conexão, sob o fundamento de que a ação autônoma proposta pelo réu ostenta causa de pedir e pedidos diversos, não obstando o prosseguimento da cobrança (ID 583436782). No mérito, salientou que o réu não impugnou os demonstrativos contábeis nem a evolução da dívida, tendo confessado o crédito perseguido (ID 583436782). Destacou a impertinência das alegações afetas a outro contrato de empréstimo consignado e a impossibilidade jurídica de imposição judicial de renegociação forçada sem a anuência da instituição credora (ID 583436782). Ao final, reiterou os pedidos de procedência com a constituição do título executivo judicial (ID 583436782). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e esclarecedores para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a produção de outras modalidades de prova. Antes de adentrar no exame do direito material controvertido, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos contendores. A parte autora arguiu a inadequação da via defensiva, aduzindo que o requerido interpôs contestação genérica, quando a legislação processual disciplina a via dos embargos monitórios (ID 583436782). Não assiste razão à cooperativa autora nesse ponto. Com efeito, a apresentação tempestiva de peça de defesa autuada no corpo dos próprios autos principais sob a denominação formal de "contestação", preenche a finalidade precípua de instar o contraditório e combater a pretensão posta na peça inaugural, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o próprio procedimento monitório prevê, em seu art. 702, § 1º, que a defesa do réu submete-se ao espectro temático da defesa no procedimento comum. Diante da observância dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito, o mero equívoco na nomenclatura não acarreta a nulidade da peça defensiva nem impede o seu conhecimento, inexistindo prejuízo à parte autora, que exerceu plenamente a faculdade de resposta (ID 583436782). Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação formal, recebendo-se a peça defensiva como embargos monitórios. Passa-se ao exame das preliminares de litispendência e conexão articuladas pelo réu embargante relativamente aos autos da Ação nº 8002690-84.2026.8.05.0244 (ID 581841785). Não há falar na incidência do instituto da litispendência. O art. 337 do Código de Processo Civil estabelece os balizamentos norteadores do instituto: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) VIII - conexão; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a ocorrência de litispendência pressupõe a verificação da tríplice identidade simultânea entre as demandas em trâmite, qual seja: mesmas partes na mesma posição jurídica, mesma causa de pedir e idêntico pedido imediato e mediato. No caso vertente, a presente demanda monitória tem como objeto a cobrança de saldo devedor derivado do uso e inadimplemento de cartão de crédito. Em contrapartida, a ação autônoma proposta pelo ora devedor (processo nº 8002690-84.2026.8.05.0244) visa a obtenção de provimento declaratório, revisional de encargos e repactuação de obrigações bancárias em favor do devedor (ID 581841785). Sendo incontroversa a disparidade substantiva entre as causas de pedir e os pedidos formulados em cada um dos feitos, não há reprodução de demanda idêntica. De igual maneira, afasta-se o pleito de reunião dos processos por suposta conexão. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A mera propositura superveniente de demanda com pretensão genérica revisional ou de repactuação não impede o credor de exigir judicialmente o crédito maduro e inadimplido. Inexiste naqueles autos qualquer determinação judicial suspensiva da exigibilidade da obrigação contratual discutida nestes autos. Além disso, a presente monitória encontra-se plenamente instruída e pronta para julgamento definitivo, razão pela qual a reunião de feitos causaria manifesto tumulto processual e violaria o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, não havendo falar em risco concreto de decisões colidentes. Logo, rejeitam-se as preliminares de litispendência e conexão. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória constitui via procedimental especial vocacionada à obtenção abreviada de provimento judicial executivo com suporte em documentação destituída de eficácia direta de título extrajudicial, nos exatos termos delineados no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; Na espécie em tablado, a demandante instruiu a petição inicial com a proposta de adesão de cartão de crédito assinada eletronicamente pelo associado acionado com certificado digital e indicação do endereço de IP (ID 568185228), as faturas mensais detalhadas que comprovam a sucessiva utilização do crédito disponibilizado para aquisições no comércio físico e eletrônico (ID 568185228), a ficha gráfica contábil da operação e o respectivo documento descritivo de crédito (DDC) (ID 568185228). Esses documentos evidenciam a evolução contábil da dívida e demonstram a constituição do saldo devedor em aberto apurado em 02 de abril de 2026, no montante principal de R$ 13.640,31 (ID 568185228). Trata-se de documentação idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória, alinhando-se à diretriz consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável às dívidas de cartão de crédito acompanhadas da proposta de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. No que tange aos argumentos articulados nos embargos monitórios, verifica-se que o réu não impugnou a autenticidade de sua assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão ao cartão de crédito (ID 568185228), tampouco negou a existência dos gastos discriminados nas dezenas de faturas juntadas aos autos (ID 568185228). Ao contrário, em sua peça defensiva, o embargante confessou expressamente a utilização do cartão de crédito disponibilizado pela cooperativa autora (ID 581841785). A tese do réu no sentido de que a inadimplência decorreu do débito em conta corrente no valor de R$ 2.000,00, realizado em 10 de abril de 2026 para amortizar o débito do cartão em detrimento de contrato de empréstimo pessoal diverso (ID 581841785), não tem o condão de elidir sua mora nem desconstituir o débito cobrado. A proposta de adesão livremente pactuada entre as partes contém cláusula expressa que autoriza a realização de débitos automáticos mensais na conta-corrente de titularidade do cooperado para quitação dos valores representados nas faturas do cartão (ID 568185228). O exercício dessa prerrogativa contratual decorre de autorização contratual válida, não configurando conduta ilícita por parte da credora. Além disso, eventual controvérsia jurídica em torno de outro contrato de mútuo financeiro firmado em setembro de 2024 constitui relação jurídica alheia ao objeto delimitado nesta demanda monitória, devendo ser discutida pelas vias processuais próprias. De igual modo, a insurgência contra os parcelamentos automáticos das faturas mostra-se genérica e desprovida de esteio técnico, haja vista que as sucessivas faturas de cartão de crédito demonstram a reiterada realização de despesas de elevado valor sem o pagamento integral no vencimento, gerando a incidência de parcelamentos protetivos e dos encargos previamente informados (ID 568185228). Ademais, no tocante ao valor pretendido pela cooperativa autora, impunha-se ao réu observar a determinação cogente contida no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O réu não apresentou qualquer memória contábil discriminada que demonstrasse erro material nos lançamentos da credora, limitando-se a apresentar uma proposta unilateral de parcelamento da dívida do cartão somada a débitos de outro contrato em 10 parcelas mensais de R$ 1.404,33 (ID 581841785). Ocorre que a celebração de acordo judicial ou a repactuação voluntária de obrigações civis subordina-se ao postulado da autonomia da vontade, sendo defesa a imposição forçada de proposta de parcelamento ou deságio sem a expressa anuência do credor. Nos termos do ordenamento jurídico, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, nem a parcelar o montante que já se encontra plenamente vencido e exigível. Desse modo, estando cabalmente demonstrada a relação jurídica e a legitimidade da obrigação estampada nos documentos que aparelham a inicial, impõe-se a integral rejeição das alegações defensivas e o consequente acolhimento da pretensão monitória, com esteio no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Quanto aos encargos de atualização e juros, o valor histórico de R$ 13.640,31 apurado na data base de 02 de abril de 2026 (ID 568185228) deverá ser monetariamente corrigido pelo índice oficial do IPCA a partir da data de ajuizamento da ação (ou da emissão do demonstrativo), incidindo juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e das diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º), cujo valor do débito será devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, detraído o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do vencimento da obrigação em 02 de abril de 2026. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da matéria discutida e a desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista para o Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Considerando que o título já se constituiu de pleno direito, após o trânsito em julgado, fica a parte Autora autorizada a prosseguir com o Cumprimento de Sentença, devendo apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, observando-se as normas do art. 523 e seguintes do CPC. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias e ocorrendo o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de outubro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO