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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8055128-40.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8055128-40.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidentes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8055128-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AMANDA AMIGO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): EVERTHON AMIGO SOARES (OAB:BA43887), JOAO VITOR COELHO LIMA (OAB:BA76421) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável com fundamento no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos atos processuais e fáticos pertinentes. A parte autora ajuizou ação em face do Município de Salvador postulando a condenação do ente público à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o seu vencimento básico, desde março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com a quitação das respectivas diferenças retroativas em relação ao percentual de 20% pago na via administrativa e reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (ID 550850943). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.368,65 (ID 550850943). Para amparar a pretensão, aduziu que é titular do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, na função de Enfermeira, lotada na Unidade de Saúde da Família (USF) Jardim das Mangabeiras, no Distrito Sanitário de Cajazeiras VIII, onde teria atuado diretamente no combate à pandemia de COVID-19 (ID 550850943). Sustentou a desnecessidade de perícia técnica sob a premissa de que a condição insalubre constituiria fato notório, invocando o Tema nº 7 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 550850943). O Município de Salvador apresentou contestação (ID 557453094), impugnando inicialmente o benefício da gratuidade da justiça diante do padrão remuneratório estável da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), salientando que o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo de 40% apenas para o contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas. Demonstrou documentalmente que a servidora esteve lotada na Atenção Primária à Saúde, desenvolvendo acolhimento e triagem ambulatorial sem internamento, ao passo que as unidades hospitalares e gripários dotados de isolamento foram administrados por Organizações Sociais terceirizadas. Trouxe aos autos parecer técnico subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 557453101) e esclarecimentos da área técnica da Secretaria Municipal de Saúde (ID 557454470), ressaltando a ampla distribuição de equipamentos de proteção individual eficazes e o início precoce da imunização dos servidores. Em réplica, a demandante manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental constante dos autos (ID 562517222). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Município réu impugnou o pleito de gratuidade judiciária sustentando a ausência de miserabilidade jurídica da servidora pública municipal (ID 557453094). Nos moldes do artigo 54, caput, c/c artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como não comporta imposição de honorários sucumbenciais. Destarte, o exame concreto acerca da capacidade financeira e da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ostenta interesse processual apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Inominado, momento no qual caberá à parte interessada comprovar a hipossuficiência para fins de isenção de preparo recursal. Posto isso, posterga-se a apreciação definitiva da benesse para eventual juízo de admissibilidade de recurso. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva matéria fática relativa às atribuições da servidora e ao ambiente de trabalho, encontra-se satisfatoriamente instruída pelas provas documentais colacionadas por ambas as partes, especialmente notas técnicas regulamentadoras, parecer de engenharia de segurança, fichas financeiras e declarações institucionais. Outrossim, a própria parte autora pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide em sua manifestação sobre a contestação (ID 562517222), inexistindo requerimento de perícia judicial remanescente. 2.3. Da análise do adicional de insalubridade e do grau de exposição A controvérsia central cinge-se em definir se a servidora pública municipal, enfermeira lotada na rede de Atenção Primária à Saúde, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) em razão das atividades exercidas durante a emergência sanitária da COVID-19. O adicional de insalubridade consubstancia típica vantagem de natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor executar suas atividades sob condições ambientais gravosas à saúde, segundo os parâmetros fixados na legislação de regência. No plano técnico, a gradação dos agentes biológicos adota as diretrizes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, parâmetro utilizado para a aferição qualitativa do risco. O mencionado Anexo 14 da NR-15 é expresso ao estabelecer que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Por outro lado, a mesma norma técnica reserva o grau máximo (40%) estritamente às hipóteses de contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A diferenciação normativa entre o grau médio e o grau máximo não repousa na gravidade intrínseca da patologia que circula na sociedade, mas sim na dinâmica de segregação física do ambiente de trabalho, caracterizada pela assistência ininterrupta a pacientes internados em regime estrito de isolamento respiratório ou em leitos de terapia intensiva destinados à contenção microbiológica. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora atua no cargo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de Enfermeiro, cumprindo jornada de 40 horas semanais perante a USF Jardim das Mangabeiras (ID 550853669). A declaração funcional firmada pela chefia imediata (ID 550850950) e as anotações do livro de ocorrência da unidade (ID 550850953) evidenciam que a servidora desempenhava tarefas de acolhimento de sintomáticos respiratórios, triagem com classificação de risco, aplicação de questionário clínico-epidemiológico, orientações sobre isolamento domiciliar e aplicação de vacinas contra o vírus da Influenza (ID 550850955). A dinâmica de trabalho desenvolvida no posto de saúde reflete assistência ambulatorial primária, sem internação prolongada nem guarda de pacientes em leitos fechados de isolamento hospitalar. Os fluxos municipais de biossegurança disciplinados nas Notas Técnicas nº 01/2020 e nº 05/2020 (ID 550850955 e ID 550850956) previam expressamente que os pacientes sintomáticos leves recebiam orientação médica para isolamento domiciliar, enquanto os casos graves eram imediatamente estabilizados para transferência aos hospitais de retaguarda e campanha via Central de Regulação e SAMU (ID 550850955). Ademais, os documentos colacionados pelo ente municipal revelam que as estruturas providas de leitos de internação, Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e enfermarias dedicadas ao tratamento contínuo da enfermidade (a exemplo dos Hospitais de Campanha Memorial, Hospital Família Sagrada e gripários) foram administradas por Organizações Sociais de direito privado mediante contratos de gestão, com equipes próprias contratadas sob o regime da CLT (ID 557454468, ID 557454464, ID 557454461 e ID 557454469). A autora não laborou vinculada a essas unidades hospitalares especializadas. Não se desconhece que a pandemia decorrente da disseminação do vírus SARS-CoV-2 representou evento público e sanitário notório (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil). Todavia, a mera notoriedade do cenário epidemiológico não autoriza a concessão indiscriminada e automática do grau máximo de insalubridade a todos os trabalhadores da área de saúde. Admitir que a circulação comunitária de um agente patogênico baste para elevar a gratificação ao teto desvirtuaria a avaliação técnica do posto de trabalho e implicaria a extensão do grau máximo a quaisquer atividades essenciais que mantiveram atendimento ao público no período crítico. O Parecer Técnico de Engenharia de Segurança do Trabalho lavrado pela Gerência Central de Segurança, Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Gestão (ID 557453101) analisou especificamente o ambiente da Atenção Primária do Município de Salvador, concluindo pela adequação técnica do adicional em grau médio (20%), diante da ausência de trabalho permanente em áreas de isolamento, da implementação tempestiva de protocolos de biossegurança, do fornecimento contínuo de Equipamentos de Proteção Individual homologados (tais como máscaras N95/PFF2 para procedimentos com risco de aerossóis, máscaras cirúrgicas, luvas e aventais impermeáveis) e da imunização prioritária do quadro de servidores iniciada em janeiro de 2021. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a notoriedade da pandemia não autoriza a elevação do adicional de insalubridade de ofício ou sem o devido amparo legal e pericial específico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-79.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDSON DE JESUS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO VÍRUS COVID-19 DURANTE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo) durante o período de 30/03/2020 a 22/04/2022, em razão da exposição ao vírus COVID-19 durante a pandemia. O autor sustentou que as condições de trabalho foram substancialmente alteradas e agravadas pela pandemia, justificando o grau máximo do adicional, bem como que a omissão municipal em regulamentar a matéria por mais de 20 anos configura omissão inconstitucional, devendo aplicar-se supletivamente a NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público municipal, que já percebe adicional de insalubridade em grau médio, faz jus à majoração para o grau máximo em virtude da exposição ao vírus COVID-19 durante o período pandêmico, na ausência de lei municipal específica que regulamente tal situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos, embora previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, demanda, para sua efetivação, a existência de lei específica do ente federativo competente, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O Município de Quijingue possui Estatuto dos Servidores Públicos Civis que reconhece o direito ao adicional de insalubridade, estabelecendo os percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento básico, prevendo que o percentual será determinado mediante perícia promovida pela Administração. 5. A Lei Municipal nº 102/2001, embora preveja o adicional de insalubridade em diferentes graus, foi editada em 2001, muito antes da eclosão da pandemia de COVID-19, não contendo disposições específicas sobre as peculiaridades e os critérios para a majoração do adicional em um cenário de pandemia global. 6. A ausência de uma norma regulamentadora municipal que contemple expressamente as condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19 e estabeleça os parâmetros para a concessão do adicional em grau máximo para essa situação específica impede o acolhimento do pleito. 7. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal mostra-se plenamente pertinente, pois a majoração do adicional de insalubridade, quando pleiteada em razão de uma nova condição de trabalho sem a correspondente regulamentação específica por parte do ente federativo, configura, na prática, um aumento remuneratório que o Poder Judiciário não pode conceder. 8. A intervenção judicial para suprir lacuna legislativa ou regulamentar específica implicaria em indevida atuação como legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes. 9. A mera existência da norma federal NR-15 não dispensa a necessidade de um ato normativo municipal que, diante da especificidade da pandemia, defina os critérios, as categorias de servidores e as condições exatas que justificariam a majoração do adicional, devendo ser preservada a autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade de servidor público municipal do grau médio para o grau máximo em razão da exposição ao vírus COVID-19 durante a pandemia exige lei municipal específica que regulamente tal situação excepcional, sendo vedada a intervenção judicial supletiva em observância ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A mera notoriedade dos riscos biológicos elevados durante a pandemia de COVID-19 não constitui fundamento suficiente para a concessão judicial de majoração do adicional de insalubridade, na ausência de regulamentação municipal específica que estabeleça os critérios e parâmetros para tal majoração. 3. A autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo remuneração e vantagens, deve ser preservada, não sendo aplicável subsidiariamente a legislação federal trabalhista quando já existe regramento municipal específico sobre adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Lei Municipal nº 102/2001; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA; TJ-BA - Mandado de Segurança nº 80103136820208050000; TJ-SP - Apelação Cível nº 10094963820238260161; TJ-PB - Apelação Cível nº 08430006820228152001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000413-79.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante EDSON DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE QUIJINGUE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000413-79.2024.8.05.0078,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/09/2025 ) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a situação de emergência sanitária não dispensa a comprovação técnica das condições de trabalho para o enquadramento do grau pretendido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO DE COVID-19. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PUIL N. 413/RS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. SISTEMA DE PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não sendo devido pelo período anterior à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Precedente: PUIL n. 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018.2. A ratio decidendi do precedente qualificado aplica-se indistintamente a todas as categorias de servidores públicos, independentemente da esfera federativa (federal, estadual ou municipal) ou da natureza específica das atribuições funcionais, por estabelecer tese jurídica de aplicação universal quanto ao termo inicial para pagamento de adicionais ocupacionais.3. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual não se admite a atribuição de efeitos retroativos que impliquem reconhecimento de direitos com base em presunções sobre condições pretéritas.4. A excepcionalidade do contexto pandêmico de COVID-19, embora reconhecida do ponto de vista fático e social, não autoriza a superação do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes.5. O reconhecimento administrativo da situação de emergência sanitária não dispensa a produção de laudo pericial específico para caracterização das condições insalubres e definição do grau de insalubridade aplicável, considerando as peculiaridades das atribuições funcionais e do ambiente laboral.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.990.129/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Cumpre pontuar, conforme evidenciam os contracheques acostados pela própria demandante (ID 550853667, ID 550853669 e ID 550853668), que o Município de Salvador manteve o adimplemento ininterrupto do adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sob o código 1050 no valor mensal de R$ 613,46, correspondente exatamente à fração legal prevista para o grau médio sobre o vencimento padrão da categoria. A verba, de natureza condicional propter laborem, vinha sendo regularmente creditada e compunha os proventos mensais da servidora durante todo o período pandêmico pleiteado. A tese firmada no Tema nº 7 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia preconiza a possibilidade de aplicação supletiva da NR-15 para suprir eventual omissão administrativa na regulamentação de vantagem genericamente instituída em lei local. Ocorre que, na hipótese sob análise, não se constata inércia normativa ou recusa do Poder Público em adimplir a vantagem: o direito já se encontra disciplinado e a Administração Pública efetuou o enquadramento técnico das funções de Atenção Primária no grau médio, remunerando a exposição de forma compatível com as balizas do Anexo 14 da NR-15. A intervenção judicial para deferir o patamar máximo sem a demonstração de labor contínuo e permanente em alas hospitalares de isolamento configuraria indevida atuação jurisdicional em substituição ao juízo de conveniência e regramento técnico do Poder Executivo, de encontro ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Diante de todo o quadro fático e probatório delineado, não restou demonstrada a exposição permanente da demandante a pacientes mantidos em regime fechado de isolamento por doenças infectocontagiosas nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15, impondo-se a rejeição da pretensão inicial de majoração do adicional para o grau máximo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidentes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito