Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0300255-63.2013.8.05.0146 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: GEOVANE ALVES RODRIGUES Parte Passiva: INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por GEOVANE ALVES RODRIGUES cumulada com pedido de tutela antecipada em face de LUIZ ALVES RODRIGUES e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Sustentou que, na qualidade de empresário individual, vendeu o veículo automotor GM Kadett SL, ano e modelo 1993, placa JLE-8082, em 26 de abril de 1996, ao primeiro réu pelo valor de R$ 14.500,00, sem que o adquirente providenciasse a transferência do registro de propriedade perante o órgão de trânsito (ID 306506264). Relatou que essa omissão resultou no lançamento indevido de débitos tributários de IPVA, taxas e multas administrativas dos exercícios de 2004 a 2008, no total de R$ 2.850,55, com subsequente protesto da Certidão de Dívida Ativa junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 3º Ofício da Comarca de Salvador (ID 306506264 e ID 306506577). Requereu a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto e suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais, além de cominação de obrigação de fazer para transferência do bem, pugnando, ao final, pela anulação definitiva dos lançamentos tributários (ID 306506301). A demanda foi proposta originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, no Estado de Pernambuco (ID 306506271). O juízo pernambucano declarou a incompetência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público e declinou da competência para a Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia (ID 306506716 e ID 306506719). Recebidos os autos na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro e recolhidas as custas iniciais pelo demandante (ID 306506735 e ID 306506739), o magistrado reconheceu a incompetência territorial do foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salvador, domicílio dos demandados (ID 306506742). Distribuído o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sobreveio decisão interlocutória (ID 306506753). Na oportunidade, foi retificado o polo passivo para incluir o Estado da Bahia em substituição ao seu órgão despersonalizado e foi indeferida a petição inicial sem resolução de mérito em relação ao réu Luiz Alves Rodrigues, extinguindo-se o feito quanto a ele por incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar obrigações de natureza civil entre particulares (ID 306506753). No mesmo ato, deferiu-se parcialmente a tutela antecipada apenas para cancelar o protesto lavrado perante o 3º Tabelionato da Capital (Protocolo nº 4512177) e determinar a abstenção de novos protestos, indeferindo-se o pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA em razão da ausência de prova idônea da alienação (ID 306506753). Citado regularmente, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 306506832 e ID 306506838). Em sua defesa, defendeu a plena higidez da Certidão de Dívida Ativa e ressaltou que o proprietário registrado descumpriu o dever legal de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Salientou que as simples declarações testemunhais apresentadas pelo autor não constituem documento hábil para demonstrar a transferência da propriedade e da posse do bem, inexistindo Documento Único de Transferência ou contrato correspondente. Aduziu a legitimidade do protesto extrajudicial da dívida ativa como mecanismo administrativo de cobrança e requereu a revogação da liminar e a improcedência integral dos pedidos (ID 306506832 e ID 306506838). O autor apresentou réplica à contestação, revisitando os termos da exordial e sustentando a tese de que a tradição transfere a titularidade do bem móvel, o que afastaria a incidência do IPVA sobre o antigo proprietário (ID 306506851). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 306506854 e ID 306507062), o Estado da Bahia informou expressamente que não possuía outras provas a produzir por se tratar de matéria de direito com prova documental já encartada, reiterando a contestação (ID 306507071). O autor manteve-se inerte. Intimado posteriormente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito (ID 533318403 e ID 537598450), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do demandante, conforme certidão lavrada nos autos (ID 558316532). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado do Mérito e Inviabilidade de Extinção por Abandono O processo comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática cinge-se à comprovação da alienação do veículo automotor e à consequente responsabilidade pelos encargos tributários e administrativos, matéria que se elucida mediante exame de prova documental idônea. As partes tiveram oportunidade regular para manifestar interesse na fase instrutória (ID 306506854 e ID 306507062), tendo a Fazenda Pública Estadual informado desinteresse na produção de outras provas (ID 306507071) e decorrido o prazo legal sem qualquer requerimento do polo ativo, operando-se a preclusão sobre a matéria. Não se cogita de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a despeito do teor da advertência veiculada no despacho de ID 533318403 e do decurso de prazo certificado pela Secretaria (ID 558316532). Para que se aperfeiçoe a hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme determina de modo expresso o artigo 485, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Na hipótese vertente, o ato foi disponibilizado apenas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em nome do advogado (ID 537598450), inexistindo expedição de mandado ou de carta com aviso de recebimento dirigida ao domicílio da parte autora, o que impede a terminação prematura da lide por esse fundamento. Além da falta de intimação pessoal do demandante, a relação processual encontra-se aperfeiçoada desde a citação e apresentação de contestação tempestiva pelo Estado da Bahia (ID 306506832). Havendo contestação nos autos, a jurisprudência sumulada da Corte Superior consagrou a necessidade de expresso requerimento do réu para que seja decretada a extinção do processo por abandono. SÚMULA STJ nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ademais, estando a causa suficientemente madura e apta para o desate de mérito após a preclusão probatória, impõe-se observar o princípio da primazia da resolução integral do mérito, expressamente assegurado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil e pelo artigo 488 do mesmo diploma. O ordenamento processual vigente prioriza a entrega da prestação jurisdicional definitiva que confira estabilidade e segurança jurídica às partes, solvendo a controvérsia posta em juízo de modo conclusivo. 2.2 Higidez do Lançamento do IPVA e Insuficiência Probatória da Tradição A exigência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores possui assento constitucional no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e disciplina local no artigo 1º da Lei Estadual da Bahia nº 6.348/1991 (ID 306506278). O fato gerador do tributo é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, figurando como contribuinte perante o Fisco aquele que detém a condição jurídica de proprietário perante o registro do órgão de trânsito estadual, até que seja demonstrada cabalmente a transferência da titularidade dominial a terceiro. Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se civilmente com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. A esse respeito, consolidou-se o entendimento de que a regra administrativa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao DETRAN no prazo legal sob pena de solidariedade, restringe-se às penalidades por infrações de trânsito, não gerando, por si só, solidariedade tributária pelo IPVA posterior à alienação, salvo expressa previsão em lei estadual específica. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1118: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. - Paradigma: REsp 1881788/SP A aplicação da tese fixada no referido precedente pressupõe, contudo, a demonstração cabal e idônea da efetiva alienação e da entrega da posse do veículo automotor à época dos fatos geradores. No caso em apreço, o autor Geovane Alves Rodrigues asseverou ter alienado o automóvel GM Kadett SL ano 1993, placa JLE-8082, em 26 de abril de 1996 a Luiz Alves Rodrigues (ID 306506264). Não obstante essa afirmação, o demandante não trouxe aos autos cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo, Documento Único de Transferência preenchido e assinado, contrato formal contemporâneo à avença, nota promissória, comprovante de liquidação financeira ou qualquer outro documento dotado de valor probante oficial lavrado à época do negócio jurídico. O conjunto probatório carreado aos autos com a petição inicial restringe-se exclusivamente a duas declarações emitidas por pessoas físicas (ID 306506569 e ID 306506574). Ambas as declarações tiveram as firmas reconhecidas em cartório apenas em 18 de setembro de 2012, passados mais de dezesseis anos da data da alegada venda verbal ocorrida em abril de 1996, tendo sido confeccionadas com nítido propósito preparatório para o ajuizamento da ação em outubro de 2012 (ID 306506305). Declarações unilaterais de terceiros colhidas extemporaneamente não constituem prova suficiente da tradição nem possuem força jurídica para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos registros do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, nos quais o demandante permaneceu cadastrado como legítimo proprietário do automóvel (ID 306506590 e ID 306506593). Essa deficiência probatória já havia sido pontuada na decisão (ID 306506753), que indeferiu a suspensão da exigibilidade do IPVA em razão da fragilidade dos elementos trazidos com a inicial. Competia ao autor demonstrar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou hipótese semelhante e concluiu que a ausência de prova documental idônea da venda inviabiliza o afastamento da responsabilidade tributária: Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Discussão sobre responsabilidade pelo pagamento do IPVA em caso de venda de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito. Inexistência de prova documental da alienação. Aplicação da tese firmada no tema 1.118 do STJ. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido liminar de reconhecimento da ausência de responsabilidade por débitos de IPVA relacionados a motocicleta alienada a terceiro sem efetivação da transferência perante o órgão de trânsito. No curso do feito, foi interposto agravo interno para rediscutir a negativa de antecipação da tutela recursal. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se, em razão da alienação do veículo sem comunicação ao DETRAN, o agravante poderia ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA; (ii) estabelecer se havia nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.118 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA de veículo alienado somente pode ser atribuída ao alienante mediante previsão em lei estadual ou distrital específica. 4. A legislação do Estado da Bahia (Lei nº 6.348/1991) não contempla previsão de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em caso de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. 5. Apesar do entendimento do STJ, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 exige a comprovação da alienação, o que, no caso concreto, não foi demonstrado documentalmente, existindo apenas alegações da parte agravante. 6. Inexistindo prova inequívoca da venda do bem, torna-se inviável o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária em sede de tutela de urgência. 7. O agravo interno, que visa apenas rediscutir matéria já apreciada no voto, foi julgado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso de agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8006246-84.2025.8.05.0000, em que é agravante EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES e agravado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006246-84.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/05/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a mera alegação fática de venda destituída de respaldo documental contemporâneo não autoriza a desconstituição da sujeição passiva do tributo. Em consequência, ante a ausência de comprovação material da alienação e da tradição do automóvel anteriormente aos exercícios fiscais cobrados, impõe-se reconhecer a plena validade e exigibilidade dos créditos de IPVA, taxas e encargos administrativos lançados em nome do autor referentes aos exercícios de 2004 a 2008, rejeitando-se a pretensão anulatória deduzida na petição inicial. 2.3 Legitimidade do Protesto de CDA e Revogação da Tutela Antecipada O autor deduziu pretensão voltada ao cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos do 3º Ofício da Comarca de Salvador, referente aos débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 2.850,55 sob o Protocolo nº 4512177 (ID 306506577). O ato praticado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ampara-se no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012, que autoriza expressamente a inclusão das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias no rol dos títulos sujeitos a protesto notarial. Cuida-se de mecanismo extrajudicial de cobrança concebido para conferir ampla publicidade à mora tributária e induzir o adimplemento voluntário, constituindo procedimento menos gravoso ao contribuinte do que a imediata constrição de patrimônio no bojo do executivo fiscal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5135 e chancelou a validade constitucional do dispositivo legal: Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada "sanção política" vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." (ADI 5135, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). A tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade afastou a alegação de sanção política e assentou a plena legitimidade do instrumento de cobrança, superando compreensões pretéritas em sentido contrário. Na mesma linha de intelecção, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o interesse de agir e a legalidade da atuação do ente público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, revisando entendimento anterior, concluiu pela legalidade do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei 12.767/2012. 2. Vale acrescentar que, no julgamento da ADI 5.135/DF, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do protesto da CDA. Entendeu-se, conforme descrito pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso, relator, que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.691.989/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Diante do reconhecimento da higidez dos débitos de IPVA, taxas e multas administrativas, haja vista a não comprovação da transferência da propriedade veicular, e inexistindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a remessa da certidão tributária a protesto consubstancia estrito exercício de prerrogativa pública. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de direito na conduta da Fazenda Pública Estadual. Por via de consequência, a tutela de urgência foi deferida na decisão interlocutória (ID 306506753), que havia determinado o cancelamento provisório do protesto cartorário sob premissa jurisprudencial então superada, deve ser expressamente revogada. A rejeição dos pedidos no mérito faz cessar a eficácia da medida acautelatória, restabelecendo-se a regularidade e a plena higidez do protesto lavrado perante o tabelionato competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GEOVANE ALVES RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito do processo e, consequentemente: a) REVOGO expressamente a decisão interlocutória (ID 306506753), na parte em que havia deferido a tutela antecipada para cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 3º Ofício da Comarca de Salvador (Protocolo nº 4512177, ID 306506577), restabelecendo a eficácia integral do ato notarial; b) em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais arbitro com base nos percentuais mínimos previstos para as faixas constantes do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, e § 5º, do Código de Processo Civil. Caso o cálculo dos honorários arbitrados resulte em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, e considerando o entendimento predominante de que a Tabela da OAB serve de mero referencial ao juízo (STJ: RESP 2.194.144; RESP 2.182.939; Rcl 45.947), valho-me do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil para, substituindo a condenação em percentuais, fixar os honorários sucumbenciais no valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 3º Ofício da Comarca de Salvador, cientificando o responsável pelo cartório do teor deste pronunciamento e da revogação da ordem liminar, para a adoção dos registros cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os presentes autos com as baixas na distribuição. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular