Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117665-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAELA CERQUEIRA DE SANTANA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB:PA018292) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAFAELA CERQUEIRA DE SANTANA em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE (ID 564760889). Em síntese, a autora aduziu que teve seu nome cadastrado de forma indevida com apontamento de débito na rubrica "vencido", no importe de R$ 921,35, perante o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), relativo a contrato vinculado ao Banco Banese, sem prévia notificação, o que lhe teria causado abalo moral e restrição creditícia (ID 564760889). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da anotação e, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 564858662, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano imediato, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência conciliatória pelo CEJUSC. A empresa MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 569564731), requerendo sua intervenção no feito por litisconsórcio passivo necessário ou retificação do polo passivo, sob a assertiva de ser a titular e administradora do cartão Banese Card. No mérito, sustentou a licitude do registro, o caráter estritamente regulatório e informativo do SCR, a existência de relação jurídica de cartão de crédito e a inadimplência confessa quanto ao pacto de renegociação celebrado em novembro de 2025, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou atos constitutivos, faturas, extratos de renegociação e instrumentos contratuais (ID 569564734 a ID 569568971). O BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE também apresentou contestação tempestiva (ID 569679940), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a operação decorre de cartão administrado pela pessoa jurídica MULVI, de modo que inexistiria responsabilidade solidária (ID 569679940). No mérito, reiterou a ausência de ato ilícito decorrente do envio de informações ao Banco Central, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável. A audiência de conciliação foi realizada em 17/07/2026, restando infrutífera a tentativa de autocomposição diante da ausência de proposta de acordo. Na oportunidade, registrou-se o comparecimento voluntário da MULVI, que requereu seu ingresso no polo passivo (ID 569694858). A parte autora apresentou réplica (ID 570720168), na qual manifestou expressa concordância com o ingresso da empresa MULVI na lide. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria fática e de direito integralmente demonstrada pela prova documental coligida, dispensando a produção de prova oral ou pericial em audiência. Inicialmente, cumpre examinar as matérias processuais e preliminares deduzidas nas peças defensivas. O réu Banco do Estado de Sergipe S.A. suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira (ID 569679940). Não assiste razão ao impugnante. Com efeito, a concessão da gratuidade já havia sido expressamente examinada e deferida na decisão inaugural (ID 564858662). Ademais, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 564760884), atestando que seu último vínculo empregatício formal como empregada doméstica nos serviços gerais foi rescindido em 13/06/2025 (ID 564760884). Trouxe ainda extratos bancários que apontam movimentação financeira inexpressiva e saldo residual (ID 564760885, ID 564760886 e ID 564760887). A impugnação apresentada limitou-se a teses genéricas e abstratas, desprovida de qualquer suporte documental capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício ou infirmar os comprovantes já acostados. Por conseguinte, ausente elemento concreto em sentido contrário, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça deferida à autora. O Banco do Estado de Sergipe S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 569679940), aduzindo que a gestão do cartão de crédito Banese Card incumbe com exclusividade à pessoa jurídica MULVI Instituição de Pagamentos S.A., inexistindo conduta direta do banco no apontamento questionado. Por sua vez, a empresa MULVI interveio nos autos (ID 569564731 e ID 569694858) requerendo sua inclusão na relação processual ou a substituição do polo passivo (ID 569564731). A parte autora manifestou expressa concordância com a integração da administradora na lide (ID 570720168). Inicialmente, afasta-se o pleito de exclusão do Banco Banese. A relação subjacente ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as diretrizes dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A documentação acostada pelos próprios réus evidencia que o produto contratado é denominado comercialmente "Banese Card Elo Mais" (ID 569564734 e ID 569564748), utilizando ostensivamente a logomarca, as instalações, os sistemas integrados e a reputação do conglomerado econômico Banese (ID 569564742 e ID 569566833). Além disso, o próprio relatório do Registrato emitido pelo BACEN identifica a instituição financeira responsável perante o sistema supervisor com a designação do banco (ID 564760896). Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Banese. Por outro lado, acolhe-se o ingresso voluntário da pessoa jurídica MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da relação processual, considerando a sua inequívoca condição de administradora e emissora do cartão de crédito objeto da lide (ID 569564731 e ID 569694858), o que contou com a expressa concordância da autora em réplica (ID 570720168). Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame meritório da pretensão deduzida. A controvérsia central consiste em averiguar a legalidade do registro de crédito na rubrica de operação vencida junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a configuração de dano moral decorrente da alegada ausência de notificação prévia da consumidora. Inicialmente, convém salientar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, constitui importante banco de dados de registro das operações ativas do sistema financeiro nacional. As instituições financeiras e de pagamento possuem a obrigação regulatória de alimentar mensalmente o SCR com os dados relativos às operações de crédito contratadas, tanto adimplidas quanto em atraso, para fins de supervisão bancária, monitoramento prudencial e gerenciamento de risco sistêmico, ex vi do artigo 3º, parágrafo único, e do artigo 4º da aludida Resolução (ID 564760894 e ID 569566838). No caso concreto, o extrato do SCR colacionado pela própria requerente atesta o apontamento de débito na condição de operação vencida, no importe de R$ 921,35, relativo a operações pactuadas perante a administradora ré (ID 564760896). Ocorre que os elementos documentais anexados aos autos comprovam, de modo inequívoco, a higidez e a liquidez do crédito cobrado. Conforme revelam as faturas e extratos analíticos juntados, a demandante contratou e utilizou regularmente o cartão Banese Card (ID 569564748 e ID 569564754). Diante da inadimplência verificada, a consumidora formalizou expressa renegociação do débito em 06/11/2025 (ID 569564757 e ID 569566815), ajustando a liquidação da dívida mediante entrada de R$ 110,24 e 18 parcelas mensais de R$ 73,91 (ID 569564757). Todavia, a autora efetuou tão somente a quitação da entrada, permanecendo inadimplente quanto a todas as parcelas subsequentes (ID 569564757 e ID 569566823). Ademais, na petição de réplica (ID 570720168), a própria autora não negou a existência da dívida nem o descumprimento do acordo de renegociação. A alegação autoral restringiu-se à suposta falta de comunicação prévia sobre a remessa dos dados ao sistema do Banco Central do Brasil. Todavia, o Contrato de Portador do Cartão anuído pela autora prevê expressamente em sua Cláusula Quadragésima Quinta, Parágrafo Quarto, a prévia autorização e ciência da consumidora acerca do envio periódico e contínuo dos dados financeiros de operações de crédito ao SCR do Banco Central (ID 569566821). Outrossim, em relação à exigência do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o envio de dados que espelham a exata realidade financeira de débito inadimplido não configura conduta ilícita, inexistindo dever de indenizar quando demonstrada a mora legítima da consumidora. A propósito, sobre a ausência de ilicitude e inocorrência de dano moral pelo registro fundamentado no SCR quando a dívida é incontroversa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização.2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva.3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.090.239/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Destarte, restando demonstrada a legitimidade da dívida contraída e o seu inadimplemento voluntário pela consumidora, o encaminhamento e a manutenção das informações no sistema do Banco Central configuram exercício regular de direito e cumprimento de determinação normativa expedida pela autoridade monetária (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil preconizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAFAELA CERQUEIRA DE SANTANA em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE e de MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Determino à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da autuação no sistema processual, fazendo constar a pessoa jurídica MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. como litisconsorte passiva, bem como o cadastramento de seus procuradores habilitados (ID 569566852 e ID 569568971). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular