Ementa
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 574740105, sendo devido ao exequente o valor de R$ 1.104.477,40 (um milhão, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) a título de principal e R$ 105.066,03 (cento e cinco mil, sessenta e seis reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015. Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004857-76.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 574740105), em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por JORGE SILVA DE OLIVEIRA, aduzindo excesso na execução em desfavor do erário na ordem de R$ 98.269,29. Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 1.104.477,40 (um milhão, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) a título de principal e R$ 105.066,03 (cento e cinco mil, sessenta e seis reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência (Id. 574740105). Intimada, a parte Autora, através de advogado, manifestou concordância ao cálculo apresentado pela Autarquia (Id. 583437308). É o relatório, no essencial. Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos. Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente, ao final, manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia. Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, "a" do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS. Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 574740105, sendo devido ao exequente o valor de R$ 1.104.477,40 (um milhão, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) a título de principal e R$ 105.066,03 (cento e cinco mil, sessenta e seis reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015. Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Juíza de Direito