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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8012374-83.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8012374-83.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal a restituir aos autores o indébito do ITIV recolhido a maior, no valor de R$ 9.875,45 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária calculada pela taxa SELIC a incidir desde a data do pagamento indevido (09/12/2025) até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos moratórios; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante condenatório devido pelo Município de Salvador será satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, respeitado o teto da legislação local aplicável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012374-83.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VILSON CAETANO DE SOUSA JUNIOR e outros Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário promovida por RODRIGO SAMPAIO DE SIQUEIRA e VILSON CAETANO DE SOUSA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do ESTADO DA BAHIA (ID 539678109). Narram os autores que adquiriram, em 26 de setembro de 2025, o apartamento nº 207 do Edifício Vivenda da Praça, Bloco B, matrícula imobiliária nº 17.587 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, pelo valor de transação efetiva de R$ 340.000,00 (ID 539678109 e ID 539678117). Aduzem que o Município de Salvador impôs o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) adotando base de cálculo unilateralmente arbitrada no montante de R$ 669.181,55, totalizando exação de R$ 20.075,45, paga sob coação indireta para viabilizar a transferência (ID 539678109 e ID 539678115). Sustentam que, aplicada a alíquota municipal de 3% sobre o preço do negócio (R$ 340.000,00), o tributo devido alcançaria R$ 10.200,00, gerando excesso de R$ 9.875,45 a restituir (ID 539678109). Relatam, ademais, que o 6º Registro de Imóveis de Salvador adotou a mesma base superestimada de R$ 669.181,55 para exigir taxas cartorárias e emolumentos judiciais no patamar de R$ 6.030,90, quando a incidência sobre o valor real do contrato ensejaria o importe de R$ 2.708,06, ensejando repetição de R$ 3.322,84 perante o Estado da Bahia (ID 539678109, ID 539678116 e ID 539678119). O Município de Salvador apresentou contestação (ID 540378783), aduzindo impossibilidade de acordo e sustentando a legalidade da apuração da base de cálculo com base no valor venal de mercado previsto nos artigos 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 24.058/2013, requerendo a improcedência (ID 540378783). O Estado da Bahia contestou o feito (ID 556140846), manifestando oposição ao Juízo 100% Digital e afirmando que as taxas cartorárias possuem natureza tributária própria regida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, cuja Tabela III estabelece a prevalência do maior valor entre o declarado e o apurado pela Fazenda Pública, sendo inaplicável a extensão das regras do ITBI (ID 556140846). Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse probatório (ID 557151789), os autores ofertaram réplica e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 557616886), ausente interesse probatório das fazendas públicas. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1081894224). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Impõe-se consignar que a competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário se encontra delineada pelo valor atribuído à causa no montante de R$ 13.198,29 (ID 539678109), quantum inferior ao patamar de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. No que tange à oposição manifestada pelo Estado da Bahia quanto ao rito do Juízo 100% Digital (ID 556140846), cumpre afastar o empeço formal, haja vista que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito e prova pré-constituída documental, tendo os litigantes declinado do interesse na produção de provas em audiência (ID 540378783, ID 556140846 e ID 557616886). Com efeito, as prerrogativas de intimação pessoal da Advocacia Pública encontram-se plenamente resguardadas no sistema eletrônico, razão pela qual a tramitação integralmente digital preserva os postulados da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Por conseguinte, constatada a prescindibilidade de dilação probatória adicional, promove-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ITIV E DA REPETIÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO DE SALVADOR A controvérsia tributária vertida em face da Fazenda Pública Municipal cinge-se à definição do parâmetro quantitativo idôneo para apuração do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITIV). O artigo 38 do Código Tributário Nacional preceitua que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, grandeza que exprime o valor de mercado alcançado pelo imóvel em condições normais de negociação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.937.821/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes, assentou balizas obrigatórias para a incidência do imposto predito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP Da exegese vinculante delineada pela Corte Superior, extraem-se premissas cogentes: o valor da transação avençado pelas partes contratantes ostenta presunção relativa de correspondência com a realidade negocial, a qual somente pode ser ilidida pelo ente fazendário por meio da prévia instauração de procedimento administrativo individualizado de arbitramento (artigo 148 do CTN), vedada terminantemente a utilização de pautas fiscais prévias ou valores venais de referência criados por decreto ou ato unilateral da administração. No caso concreto, infere-se dos autos que os autores celebraram contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado, consubstanciando aquisição imobiliária onerosa pelo valor contratual expresso de R$ 340.000,00 (ID 539678117). O instrumento ostenta força de escritura pública nos moldes da Lei Federal nº 4.380/1964, não pairando qualquer elemento idôneo a infirmar a veracidade da manifestação volitiva ou a boa-fé das partes transacionantes. Ao revés, a higidez da quantia avençada restou corroborada pelo laudo técnico de avaliação mercadológica particular acostado à exordial (ID 539678118), que estimou o valor de mercado do imóvel em montante aproximado de R$ 325.000,00, patamar perfeitamente convergente com o preço pactuado (R$ 340.000,00). Malgrado tais contingências, a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador procedeu ao lançamento unilateral de ofício por estimativa com esteio em Valor Venal Atualizado (VVA), cobrando a exação calculada sobre a base espúria de R$ 669.181,55, ensejando tributo arrecadado de R$ 20.075,45 (ID 539678115). Não consta nos autos notícia de deflagração de regular processo administrativo fiscal individualizado nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional, tendo a municipalidade se limitado a aplicar tacitamente tabela de referência estatística, conduta rechaçada pela ordem jurídica. Nesse exato sentido se orienta o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao coibir a imposição unilateral de pautas fiscais pelo fisco municipal soteropolitano: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062642-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JPS PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA AGRAVADO: SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS/BA Advogado(s):ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSMISSÃO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. FIXAÇÃO PELO FISCO COM BASE EM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JPS Patrimonial Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado em face da Secretária de Fazenda do Município de Cruz das Almas/BA. O writ visava a afastar a utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITIV incidente sobre quatro imóveis adquiridos pelo agravante, requerendo que se adotasse o valor efetivamente pago na transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a utilização, pelo Fisco municipal, do valor venal de referência como base de cálculo do ITIV, em detrimento do valor efetivamente declarado na transação imobiliária, sem a instauração de processo administrativo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1113. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade quanto ao valor de mercado, podendo ser afastado apenas mediante procedimento administrativo próprio. 5. A adoção pelo Município de base de cálculo diversa, sem procedimento administrativo, viola a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os documentos constantes nos autos demonstram que o valor da transação foi de R$115.000,00, enquanto a base de cálculo adotada pelo Fisco foi de R$527.680,00, afrontando diretamente a tese firmada no Tema 1113 do STJ. 7. A exigência de imposto em valor superior ao devido, com base em critério ilegal, compromete a capacidade financeira do contribuinte, caracterizando risco de dano irreparável (periculum in mora). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser desconsiderado mediante regular processo administrativo. 3. É ilegal a utilização, pelo Fisco municipal, de valor venal de referência como base de cálculo do ITIV sem prévio procedimento de arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062642-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JPS PATRIMONIAL LTDA e como apelada SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS/BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062642-18.2024.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 23/04/2025 ) Destarte, afigura-se patente a ilegalidade do arbitramento prévio, devendo a base de cálculo tributária ser fixada estritamente no patamar de R$ 340.000,00. Submetida essa importância à alíquota legal de 3% (artigo 116 da Lei Municipal nº 7.186/2006), o imposto devido perfaz R$ 10.200,00. Tendo sido pago o valor indevido de R$ 20.075,45, assiste aos autores o direito líquido e certo à repetição do montante recolhido a maior, na cifra exata de R$ 9.875,45, a teor do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, dentro do prazo quinquenal do artigo 168, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.3. DAS TAXAS CARTORÁRIAS E DA REPETIÇÃO PERANTE O ESTADO DA BAHIA Por outro lado, no que tange à pretensão de restituição de despesas e emolumentos cartorários direcionada em desfavor do Estado da Bahia, impõe-se juízo de improcedência. Com efeito, as custas e emolumentos de serviços notariais e registrais qualificam-se constitucionalmente como taxas, instituídas no exercício da competência tributária privativa conferida aos Estados-membros pelo artigo 145, inciso II, e artigo 236 da Carta Magna, regulamentadas pela Lei Federal nº 10.169/2000 e pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Nesse prisma, as balizas hermenêuticas consagradas no aludido Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça dizem respeito com exclusividade ao regime jurídico do ITBI/ITIV, imposto municipal de natureza puramente patrimonial sobre a transmissão de bens imóveis, cuja regra-matriz difere substancialmente da contraprestação exigida pela remuneração do serviço público registral. A tese repetitiva da Corte Superior que desvincula o imposto das pautas fiscais não se projeta automaticamente sobre os diplomas de custas e emolumentos dos Estados, os quais possuem conformação legislativa própria. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 12.373/2011, em seu artigo 9º, inciso III, alínea b, estabelece expressamente a graduação das custas de acordo com faixas escalonadas de conteúdo financeiro, e a Nota Explicativa nº 3 da Tabela III (Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis) assim estatui: "3) As taxas serão calculadas com base nos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; b) para os atos de transmissão, valor lançado para o respectivo imposto da Fazenda Pública competente (municipal ou Estadual) e, para os demais atos, o valor fiscal do último lançamento do IPTU para imóveis urbanos ou o valor da última avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente; c) avaliação judicial, nos casos exigidos por lei." Na situação examinada, o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado aos autos (ID 539678116) demonstra que o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador procedeu ao cálculo da taxa registral com base estrita no lançamento do imposto tributário que fora apresentado à época pelo próprio contribuinte (R$ 669.181,55). Ao agir dessa forma, a serventia extrajudicial e o Estado da Bahia atuaram em estrita consonância com a disciplina cogente da legislação tributária estadual então vigente, cumprindo o princípio da estrita legalidade administrativa. Conforme orientação consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a remuneração cartorária calcula-se segundo o ato normativo de custas do Estado, não ostentando o delegatário competência para rever de ofício o lançamento fazendário nem autorização legal para decotar compulsoriamente a base dos emolumentos por presunção de negócio jurídico correlato. Ademais, no momento da prenotação do contrato para registro, o valor do ITIV figurava lançado na quantia de R$ 669.181,55 perante a autoridade arrecadadora, parametrizando de forma legítima o enquadramento do ato na faixa da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373/2011 (ID 539678116 e ID 539678119). Assim, ausente qualquer ilicitude no recolhimento dos emolumentos e taxas judiciais efetuado pelo delegatário à luz da lei estadual, resta desprovida de amparo jurídico a pretensão de repetição no valor de R$ 3.322,84 em face do Estado da Bahia, impondo-se a integral rejeição desse capítulo do pedido. 2.4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA No que concerne aos consectários legais incidentes sobre o montante tributário a ser restituído pelo Município de Salvador (R$ 9.875,45), incidem as diretrizes consolidadas no regime constitucional e legal dos débitos fazendários repetitórios. Tratando-se de indébito tributário municipal recolhido em dezembro de 2025 (ID 539678115), o quantum a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Em observância ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do artigo 406 do Código Civil, aplicam-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros, assegurando-se a simetria com a cobrança dos créditos tributários municipais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal a restituir aos autores o indébito do ITIV recolhido a maior, no valor de R$ 9.875,45 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária calculada pela taxa SELIC a incidir desde a data do pagamento indevido (09/12/2025) até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos moratórios; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante condenatório devido pelo Município de Salvador será satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, respeitado o teto da legislação local aplicável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito