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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 8003040-56.2024.8.05.0078

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8003040-56.2024.8.05.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de reconhecimento e extinção de entidade familiar, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre Maria Thalita dos Santos Araújo e Kleiton Morais de Jesus pelo período aproximado de 18 meses, com término operado em data anterior ao ajuizamento da demanda; b) julgo improcedente o pedido de partilha de bens, ante a ausência de demonstração probatória da propriedade ou titularidade comum sobre o acervo arrolado, ressalvada a faculdade de perseguição de eventuais créditos indenizatórios decorrentes de acessões em face do proprietário do solo pela via procedimental própria. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes arcarão com as despesas processuais em igual proporção (50% para cada). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sem condenação em honorários da parte autora, considerando que não houve habilitação de advogado e/ou apresentação de contestação nos autos em favor do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à autora (custas), por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as cautelas de praxe na Secretaria do Juízo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003040-56.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA THALITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB:BA50024) REQUERIDO: KLEITON MORAIS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por Maria Thalita dos Santos Araújo contra Kleiton Morais de Jesus (ID 467809893). A autora afirma que conviveu com o réu em união estável por cerca de 18 meses, sem filhos comuns, sobrevindo o término do relacionamento por desentendimentos e agressões (ID 467809893). Requer a partilha, em partes iguais, de uma motocicleta Honda CG de dados não individualizados, cujas parcelas de manutenção diz ter pago no cartão de crédito; móveis e utensílios domésticos; e direitos sobre edícula erigida em terreno da mãe dela, estimada em R$ 6.000,00. Juntou documentos (ID 467809894 a ID 467809898). Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu (ID 468016003). Citado eletronicamente (ID 471372876), o demandado compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, restando inexitosa a composição (ID 476776836). O réu não apresentou contestação (ID 484979520). Decretou-se a revelia sem aplicação da presunção de veracidade, ante a indisponibilidade do direito (art. 345, II, do CPC), instando-se a autora à produção de provas (ID 485135574). Diante do decurso do prazo (ID 495566414), determinou-se de ofício a comprovação documental e pormenorização dos bens (ID 515274591), quedando-se a parte autora novamente inerte (ID 522984162). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, estando regular o procedimento e assegurado o contraditório. A revelia do réu foi decretada (ID 485135574). Tratando-se de demanda de família afeta a direitos indisponíveis, não incide o efeito material da presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O pedido de reconhecimento e dissolução da união estável procede. A convivência fática por cerca de 18 meses, pública, contínua e voltada à constituição familiar (art. 1.723 do CC), foi admitida pela autora (ID 467809893) e demonstrada pela presença de ambas as partes na audiência (ID 476776836), sem contrariedade do réu. A ruptura definitiva do vínculo justifica a dissolução. Quanto à partilha de bens, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do CC), comunicando-se os aquestos comprovadamente adquiridos a título oneroso durante a constância da união. Todavia, a autora não demonstrou a existência ou titularidade dos bens descritos (art. 373, I, do CPC). Em relação à motocicleta Honda CG, a autora declarou ignorar placa, chassi, ano e cilindrada (ID 467809893). Não consta registro de propriedade, CRLV ou contrato de compra e venda. Os comprovantes de cartão de crédito revelam despesas em oficina (ID 467809897), o que apenas atesta assunção de dívida pessoal, sem provar a titularidade do veículo em nome de qualquer dos conviventes. No que tange aos móveis e utensílios residenciais, a requerente fez menção genérica na petição inicial (ID 467809893) e, instada a especificar e comprovar a propriedade (ID 485135574 e ID 515274591), deixou transcorrer o prazo em branco (ID 495566414 e ID 522984162), inexistindo notas fiscais ou outros elementos comprobatórios de aquisição no período da convivência. Por fim, sobre a edícula, a própria autora informou que a construção foi erguida no imóvel de sua genitora, titular do contrato habitacional perante a Caixa Econômica Federal (ID 467809898). Cuida-se de acessão em terreno alheio (art. 1.255 do CC). Não sendo a proprietária do solo parte no feito, inviável partilhar a construção nestes autos, devendo eventual pleito indenizatório ser deduzido em via própria. Como fundamento, o precedente jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA . SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES . IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU COMPENSAR PELO RÉU . POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL . POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM MÓVEL ADQUIRIDO . PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO CONVIVENTE. 1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada ao ajuizamento de reconvenção . 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão adotada seja distinta daquela pretendida pela parte. 4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e, em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria . 6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório. Precedentes. 6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo adquirido pela autora na constância da união estável contou com a contribuição do réu. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos, benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii) incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem móvel adquirido pela recorrida . (STJ - REsp: 1624051 RJ 2015/0137279-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) - Grifei. Desse modo, impõe-se o acolhimento exclusivo do reconhecimento e da dissolução da união estável, rejeitando-se a partilha patrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de reconhecimento e extinção de entidade familiar, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre Maria Thalita dos Santos Araújo e Kleiton Morais de Jesus pelo período aproximado de 18 meses, com término operado em data anterior ao ajuizamento da demanda; b) julgo improcedente o pedido de partilha de bens, ante a ausência de demonstração probatória da propriedade ou titularidade comum sobre o acervo arrolado, ressalvada a faculdade de perseguição de eventuais créditos indenizatórios decorrentes de acessões em face do proprietário do solo pela via procedimental própria. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes arcarão com as despesas processuais em igual proporção (50% para cada). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sem condenação em honorários da parte autora, considerando que não houve habilitação de advogado e/ou apresentação de contestação nos autos em favor do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à autora (custas), por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as cautelas de praxe na Secretaria do Juízo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito