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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0537478-11.2016.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0537478-11.2016.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Confirmar integralmente a tutela de urgência deferida ao ID 106308791; b) Condenar o Município de Salvador na obrigação de fazer consistente em conceder e manter ativo, em favor de Djalma Santos da Silva e de um acompanhante, o benefício do passe livre no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador (STCO), emitindo os respectivos cartões eletrônicos perante o órgão gestor municipal e respectivo sindicato operador, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas adicionais; c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser recolhido em prol do fundo específico da instituição e atualizado a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Sem custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza o ente municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico debatido na causa é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0537478-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DJALMA SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DJALMA SANTOS DA SILVA, representado por sua curadora DISSONITA DA CRUZ ROCHA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 106308782). Narra a parte autora ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), patologia mental grave e crônica que compromete severamente suas habilidades adaptativas, sociais e cognitivas (ID 106308782). Informa que realiza acompanhamento psiquiátrico contínuo no CAPS II Nzinga desde 14 de outubro de 2004 e faz uso de fármacos de controle especial, necessitando de acompanhante para a sua locomoção diária (ID 106308782). Salienta que sobrevive unicamente com a percepção de benefício de prestação continuada no importe de um salário mínimo, inexistindo outra renda no núcleo familiar, o que atesta a sua condição de carência financeira (ID 106308782). Relata que postulou administrativamente perante a Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD) a concessão do cartão de passe livre no sistema de transporte coletivo municipal, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de que a manifestação da patologia não teria ocorrido antes dos dezoito anos de idade, desatendendo ao conceito de deficiência mental do Decreto Federal nº 5.296/2004 (ID 106308782). Defende que a restrição temporal imposta pelo regulamento federal e encampada pela legislação municipal vulnera os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e as convenções internacionais integradas à ordem pátria, impondo-se a concessão da gratuidade para si e para um acompanhante (ID 106308782). Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a confirmação definitiva do direito ao passe livre no transporte coletivo urbano com direito a acompanhante, além da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do fundo da Defensoria Pública (ID 106308782). Juntou documentos (IDs 106308783 a 106308790). A decisão interlocutória de ID 106308791 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que o réu assegurasse a emissão e a fruição do passe livre no transporte coletivo urbano em benefício do acionante e de um acompanhante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citado (ID 106308799), o Município de Salvador ofertou contestação (ID 106308800). Sustentou, em síntese, a higidez do ato administrativo que indeferiu o benefício, ressaltando que doença mental não se confunde com deficiência mental, não tendo o autor demonstrado alteração intelectual prévia aos dezoito anos de idade nos termos do art. 5º, § 1º, I, "d", do Decreto Federal nº 5.296/2004 e do art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007 (ID 106308800). Pontuou a constitucionalidade da norma municipal e invocou o Enunciado nº 11 da Súmula do Tribunal de Justiça da Bahia, asseverando ainda a ausência de amparo para a extensão da gratuidade a acompanhante (ID 106308800). Pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação temporal do benefício pelo prazo de um ano (ID 106308800). Anexou manifestação da UGPD (IDs 106308801 e 106308802). A parte autora apresentou réplica (ID 106308859), rebatendo os argumentos defensivos e defendendo o cabimento de honorários em prol da Defensoria Pública Estadual perante o Município (ID 106308859). Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 106308860), a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes as provas documentais carreadas (ID 106904908), enquanto o Município também destacou a suficiência dos documentos acostados para o julgamento da lide (ID 109275345). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer opinando pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência (ID 132877059). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela documentação encartada, prescindindo de outras provas, conforme concordância de ambos os litigantes. Não foram suscitadas questões preliminares pendentes e estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, impondo-se o exame direto do mérito. DO DIREITO AO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL A controvérsia cinge-se a definir se a parte autora, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) e interditada judicialmente por incapacidade civil, faz jus ao benefício da gratuidade no transporte público coletivo de Salvador, com extensão a acompanhante. O sistema de transporte urbano é serviço público essencial (art. 30, V, da Constituição Federal) e meio instrumental indispensável à concretização de garantias fundamentais, notadamente a saúde, o trabalho, a educação e a convivência familiar. No âmbito do Município de Salvador, a Lei Orgânica Municipal assegura expressamente a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos deficientes visuais, mentais e físicos de coordenação motora comprovadamente carentes (art. 247, III). De igual modo, a Lei Municipal nº 7.201/2007 preceitua, em seu art. 2º, que as pessoas com deficiência e comprovada carência econômica têm direito ao acesso gratuito aos ônibus convencionais, indicando o § 1º que será considerada pessoa com deficiência aquela descrita no art. 247 da Lei Orgânica Municipal combinado com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004. O indeferimento administrativo assentou-se exclusivamente na literalidade do art. 5º, § 1º, I, "d", do Decreto Federal nº 5.296/2004, ao argumento de que o demandante não comprovara que o funcionamento intelectual significativamente inferior à média teria se manifestado antes de completar dezoito anos de idade (IDs 106308790 e 106308802). Tal interpretação restritiva não subsiste diante do modelo biopsicossocial inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com equivalência de emenda constitucional) e consolidado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com efeito, o art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015 conceitua a pessoa com deficiência a partir do critério teleológico e inclusivo: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023) § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) Nessa perspectiva, o fator cronológico de início dos sintomas não pode atuar como barreira discriminatória odiosa para afastar do amparo legal aquele que venha a ser acometido por impedimento grave e permanente em momento posterior. O tratamento desigual dispensado a quem manifesta enfermidade incapacitante após a juventude viola a igualdade material e o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a prova documental é robusta. A certidão de interdição atesta que o acionante teve sua interdição civil decretada em 7 de dezembro de 2006 pelo Juízo da 13ª Vara de Família e Sucessões da Capital nos autos do processo nº 786446-7, tendo sido nomeada sua curadora a requerente Dissonita da Cruz Rocha (ID 106308784). Ademais, os relatórios médicos subscritos por profissionais psiquiatras do CAPS II Nzinga comprovam que o autor se encontra em tratamento psiquiátrico ininterrupto desde 14 de outubro de 2004 em virtude de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), apresentando afeto superficial, iniciativa de diálogo severamente comprometida, apatia, prejuízo de relacionamento interpessoal, uso continuado de psicotrópicos e dependência de suporte familiar para atividades cotidianas (ID 106308789). Consta ainda registro de internação psiquiátrica em hospital especializado da rede estadual (ID 106308789). Outrossim, o autor é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido à pessoa com deficiência (espécie 87), concedido pela autarquia previdenciária sob o NB 5220416762 (ID 106308785), o que corrobora a sua incapacidade de longo prazo e a manifesta hipossuficiência socioeconômica, não ultrapassando a renda familiar o teto fixado no art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 7.201/2007. Quanto à alegada Súmula nº 11 do Tribunal de Justiça da Bahia invocada na defesa municipal, sua redação consagra que a pessoa portadora de deficiência tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano, não constituindo blindagem à legalidade de laudos administrativos emitidos com apego a exigências etárias incompatíveis com o ordenamento constitucional. Sobre a concessão do passe livre a pessoas portadoras de transtornos mentais severos e o direito ao acompanhante, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento de caso idêntico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537456-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS e outros Advogado(s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO A ACOMPANHANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA. Visando a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência mental, física ou com mobilidade reduzida, sob pena de não se alcançar a finalidade precípua da lei, qual seja, a proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecido o direito ao passe livre das pessoas com deficiência, seja física, mental, auditiva, visual ou múltipla, ou portadoras de doenças crônicas e autoimunes, que apresentem carência e comprovem a baixa renda. Em relação ao Município, é cabível o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas de direito público distintas. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537456-50.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado, MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como apelado/apelante, CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0537456-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/03/2023 ) DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ACOMPANHANTE No tocante à extensão da gratuidade a acompanhante, o art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 7.201/2007 e o art. 15 da Portaria SETIN nº 011/2007 prevêem a sua concessão quando necessária à locomoção do beneficiário. In casu, a necessidade de acompanhante decorre da própria patologia psiquiátrica crônica e da interdição civil suportada pelo requerente, restando expressamente consignada nos relatórios emitidos pela equipe médica que o atende no CAPS II Nzinga (ID 106308789). A falta de discernimento para atos civis e o comprometimento das funções cognitivas e sociais tornam temerário o seu trânsito desacompanhado pela malha viária urbana, sendo o suporte de terceiro condição primordial para que o autor compareça às consultas, oficinas terapêuticas e mantenha regularidade na administração de seu plano de cuidados. Ademais, tratando-se de quadro esquizofrênico de evolução crônica, consolidado há mais de duas décadas e objeto de curatela definitiva desde 2006, não se justifica acolher o pleito subsidiário de limitação do benefício ao prazo precário de um ano, sem prejuízo da fiscalização periódica quanto à persistência dos requisitos socioeconômicos na forma da legislação local. Por conseguinte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, ratificando-se a tutela provisória deferida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocinou os interesses da parte vencedora em demanda promovida em face de pessoa jurídica de direito público diversa, qual seja, o Município de Salvador. A condenação do ente municipal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual é plenamente devida, uma vez que não ocorre confusão entre credor e devedor quando a instituição estadual litiga contra o Município, destinando-se a verba ao aparelhamento institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994). Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a viabilidade da condenação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001356-59.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: MARIA SONIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABUNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE FEDERADO DIVERSO. TEMA 129 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM R$1.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$1.500,00, A SEREM PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. É entendimento sumulado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (Súmula 421/STJ). 3. Ademais, a Lei Complementar 26/2006 - Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador. 4. Destarte, resta indevida a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. 5. Todavia, é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas, consoante tema n. 129 do STJ. 6. De mais a mais, considerando que o valor da causa é de apenas R$ 1.300,00, cabível a fixação do ônus da sucumbência de forma equitativa, o que foi feito pelo juízo de origem, que condenou o ente municipal a pagar R$1.000,00 de honorários advocatícios de sucumbência. Esta é a inteligência dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Portanto, haja vista a sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11º do CPC, condeno o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$1.500,00. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001356-59.2022.8.05.0113, de Itabuna, em que são apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA e apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE ITABUNA, pelas razões constantes do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador/BA, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR19 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001356-59.2022.8.05.0113,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 07/05/2023 ) Quanto ao arbitramento da verba, verifica-se que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 2.640,00, ID 106308782), de modo que a aplicação estrita de percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC redundaria em remuneração manifestamente incompatível com o zelo e o trabalho despendido pelo patrono da parte. Aplica-se, destarte, a fixação por equidade autorizada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o piso fixado no § 8º-A do mesmo dispositivo e os parâmetros do § 2º (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza da causa e tempo de tramitação), mostrando-se adequado e razoável o arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O réu é isento do pagamento de custas remanescentes em virtude das disposições da Lei Estadual de Custas da Bahia, respondendo, se houvesse, pelo reembolso de despesas adiantadas, as quais inexistem diante da gratuidade de justiça deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Confirmar integralmente a tutela de urgência deferida ao ID 106308791; b) Condenar o Município de Salvador na obrigação de fazer consistente em conceder e manter ativo, em favor de Djalma Santos da Silva e de um acompanhante, o benefício do passe livre no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador (STCO), emitindo os respectivos cartões eletrônicos perante o órgão gestor municipal e respectivo sindicato operador, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas adicionais; c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser recolhido em prol do fundo específico da instituição e atualizado a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Sem custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza o ente municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico debatido na causa é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal com carga eletrônica da Defensoria Pública Estadual e a intimação da Procuradoria-Geral do Município de Salvador. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito