Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese fixada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública e da não perfectibilização da relação processual com a citação da parte executada. Ressalva-se expressamente à Fazenda Pública a possibilidade de cobrança extrajudicial do crédito tributário ou o posterior ajuizamento, desde que demonstrado o preenchimento dos pressupostos vinculantes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002552-17.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) EXECUTADO: CLOVES GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA em face da parte executada, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Por meio de despacho, determinou-se a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifestasse sobre o interesse de agir à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, facultando-se eventual pedido de suspensão para adoção das providências cabíveis. Devidamente intimado, o Município exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo dos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.335.293/MG (Tema 1.184 da Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses vinculantes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No plano regulamentar, a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinou a matéria, estabelecendo a diretriz de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas quais não tenham sido adotados previamente os meios extrajudiciais de cobrança, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). No caso concreto, o valor perseguido é montante inferior ao patamar de eficiência fixado. Concedida oportunidade formal de manifestação para que o exequente demonstrasse o atendimento aos requisitos prévios ou postulasse a suspensão processual (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, restou configurada a ausência de interesse de agir (interesse processual na modalidade necessidade/adequação da via eleita), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a faculdade de o Município promover a cobrança do crédito pelas vias administrativas e extrajudiciais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese fixada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública e da não perfectibilização da relação processual com a citação da parte executada. Ressalva-se expressamente à Fazenda Pública a possibilidade de cobrança extrajudicial do crédito tributário ou o posterior ajuizamento, desde que demonstrado o preenchimento dos pressupostos vinculantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição