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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8005504-24.2021.8.05.0154

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8005504-24.2021.8.05.0154
Inteiro teor

Ementa

mento da execução. Ressalte-se que, no âmbito da execução fiscal contra pessoa física, o falecimento do devedor, sem que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, impede a continuidade do feito, dada a ausência de parte legítima Assim, afigura-se clara a ilegitimidade do devedor falecido para figurar no polo passivo da execução, não havendo que se falar em prosseguimento do feito, haja vista que a ilegitimidade de parte implica ausência de condição da ação. 3 - Dispositivo À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC. Não há custas processuais, com supedâneo no art. 39 da lei 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada. Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005504-24.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: CLECIO RODRIGUES GALVAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, em desfavor de Clécio Rodrigues Galvão, ambos qualificados na inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o executado não fora citado. Todavia, informa o exequente através da petição identificada sob o Id nº 580014209 o falecimento executado. Vieram os autos conclusos. 2 - Fundamentação Verifica-se que não houve habilitação de espólio nem de sucessores nos autos, tampouco manifestação do exequente nesse sentido, não sendo identificada a existência de inventário ou bens que pudessem subsidiar eventual redirecionamento da execução. Ressalte-se que, no âmbito da execução fiscal contra pessoa física, o falecimento do devedor, sem que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, impede a continuidade do feito, dada a ausência de parte legítima Assim, afigura-se clara a ilegitimidade do devedor falecido para figurar no polo passivo da execução, não havendo que se falar em prosseguimento do feito, haja vista que a ilegitimidade de parte implica ausência de condição da ação. 3 - Dispositivo À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC. Não há custas processuais, com supedâneo no art. 39 da lei 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada. Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito