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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8006628-90.2026.8.05.0049

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8006628-90.2026.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

do com outra ação em que já houve o regular andamento processual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verificada a ocorrência de litispendência e visando o aproveitamento dos atos processuais praticados no processo principal, impõe-se a extinção do presente processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006628-90.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: LEINAIDE BARBOSA XAVIER Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826) SENTENÇA XConforme certificado nos autos, a presente ação possui identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido com outra ação em que já houve o regular andamento processual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verificada a ocorrência de litispendência e visando o aproveitamento dos atos processuais praticados no processo principal, impõe-se a extinção do presente processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito