Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011382-78.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): RAFAELLA DE CERQUEIRA FAVILA (OAB:BA33091) REU: AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Perdas e Danos proposta por PAULO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO em face de seu irmão AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, ambos qualificados nos autos (ID 471904864). Na petição inicial (ID 471904864), aduz o autor, em síntese, ser o legítimo titular da posse dos imóveis comerciais consistentes nos Boxes nº 41 e nº 42 do Pavilhão A, situados na Central de Abastecimento do Malhado, nesta comarca de Ilhéus/BA, em razão de Termo de Permissão de Uso de Bem Público celebrado perante a municipalidade desde janeiro de 2006 (ID 471904869) e renovado até janeiro de 2026 (ID 471904873). Afirma que, em fevereiro de 2014, ao assumir mandato eletivo como vereador municipal, cedeu a título gratuito e verbal (comodato) o uso dos referidos boxes ao acionado; finalizado o mandato e necessitando dos espaços para o sustento próprio, solicitou verbalmente a devolução dos boxes a partir do término de sua atuação parlamentar, pleito recusado pelo demandado em novembro de 2023. Notificou extrajudicialmente o réu em 12/03/2024 para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias (ID 471904877) e, diante da recusa, apontou a configuração de esbulho possessório a partir de 11/04/2024. Pugnou pela concessão de medida liminar reintegratória e, no mérito, pela confirmação da ordem possessória definitiva, cumulada com indenização material de R$ 2.424,57 pelas despesas cartorárias e tributos municipais pagos, além de compensação por danos morais no importe de R$ 14.120,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.544,57 (ID 471904864). Juntou procuração e documentos (IDs 471904865 a 471904904). Em decisão interlocutória (ID 472322222), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e concedeu a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de desocupação forçada. Citado e intimado em 22/11/2024 (IDs 474989556 e 474989557), o réu peticionou requerendo reconsideração da tutela (ID 476951705) e apresentou tempestiva contestação com reconvenção (ID 476960261). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e arguiu a ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao mérito, alegou exercer posse contínua, mansa e pacífica sobre os Boxes 41 e 42 desde o ano de 2011, quando adquiriu onerosamente a posse do irmão pelo valor de R$ 30.000,00, mediante a assunção e liquidação direta de cheques e dívidas pessoais do requerente perante terceiros (ID 476960273). Asseverou que jamais existiu comodato verbal gratuito decorrente de mandato político de vereador, tendo em vista que o mandato legislativo do autor se iniciou apenas em 2017 e seu comércio no bairro Nossa Senhora da Vitória (Mercadinho Meio Quilo) já operava regularmente. Demonstrou a exploração comercial no local sob o nome empresarial "A SANTOS DA ANUNCIACAO - ME" (nome de fantasia "POINT DO FEIJÃO"), constituída na Junta Comercial em 2012 (IDs 476960263 e 476960271), com recolhimento de tributos, taxas de solo e obtenção de DAM emitido em seu nome pela Prefeitura de Ilhéus no ano de 2017 referente à concessão de uso (ID 476960267). Suscitou a prescrição da pretensão reintegratória e a nulidade do termo administrativo de 2024 apresentado pelo autor, diante de seu protocolo administrativo antecedente de cadastramento sob o nº 23562/2023 (ID 476960268). Em reconvenção, formulou pedidos indenizatórios contra o autor, postulando R$ 3.000,00 a título de danos materiais correspondentes aos honorários contratuais de seu patrono e R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes do ajuizamento da ação (ID 476960261). Juntou documentos (IDs 476960262 a 476960280). A decisão de ID 479219428 manteve o pronunciamento liminar, seguindo-se o cumprimento do mandado reintegratório com desocupação forçada e entrega de chaves ao autor em 18/12/2024 (IDs 480258422 e 480258423). O requerente apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 480513148), rebatendo os pleitos reconvencionais e sustentando a idoneidade de seus atos administrativos. O réu interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia autuado sob o nº 8072708-57.2024.8.05.0000. Em decisão monocrática de 07/01/2025 (ID 482086415), a Eminente Desembargadora Relatora Regina Helena Santos e Silva deferiu a tutela de urgência recursal em favor do réu Agnaldo, sustando os efeitos da liminar de primeiro grau e determinando sua imediata reintegração na posse direta dos Boxes 41 e 42 com cominação de astreintes (ID 482086415). Em cumprimento a essa determinação superior, foi expedido mandado (ID 483856844) e efetivada a reintegração do réu no imóvel em 03/02/2025 (IDs 484570499 e 484570501). Posteriormente, o autor peticionou requerendo aditamento da inicial para incluir R$ 995,22 despendidos com taxas municipais no início de 2025 (ID 499275074), trazendo documentos complementares (IDs 499275078 a 499275093). O demandado manifestou-se sobre os documentos novos (ID 506275286). Foi certificado nos autos o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 8072708-57.2024.8.05.0000 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do réu, confirmando a reforma da liminar possessória concedida em primeiro grau (Acórdão juntado no ID 509167734), ocorrendo o trânsito em julgado do pronunciamento colegiado recursal em 14/07/2025 (ID 509167735). Instadas a especificar provas (ID 519639922), as partes manifestaram interesse na prova oral (IDs 519668275 e 520287802). Designada audiência de instrução (ID 534402404), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo legal sem apresentação tempestiva de rol de testemunhas (ID 544691212). Realizada a audiência de instrução telepresencial em 20/05/2026 (ID 560573523), foram indeferidos os depoimentos pessoais cruzados requeridos em mesa, ante a preclusão e os limites do despacho saneador, declarando-se encerrada a instrução com concessão de prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: o autor no ID 562042168 e o réu no ID 563824088, restando certificada a tempestividade das peças (ID 564753439). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo demandado em face do autor (ID 476960261). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. Embora o demandado aponte que o requerente integra pessoa jurídica e exerceu mandato de vereador em legislatura anterior, as certidões e consultas cadastrais coligidas aos autos revelam que as empresas individuais ou limitadas a ele associadas encontram-se inaptas perante a Receita Federal por omissão de declarações (IDs 476960276, 476960277 e 476960278), não havendo comprovação documental cabal de renda líquida expressiva ou disponibilidade financeira atual que infirme a hipossuficiência declarada. À míngua de elementos probatórios objetivos e seguros em sentido contrário trazidos pelo impugnante, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do demandante. Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu Agnaldo Santos da Anunciação, haja vista a declaração de hipossuficiência e a documentação pessoal acostadas (IDs 475927631 e 476960262), corroboradas pelos extratos contábeis de faturamento reduzido de seu pequeno comércio varejista (ID 476960270). No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada na peça contestatória (ID 476960261), impõe-se a sua rejeição. As condições da ação são examinadas abstratamente à luz da teoria da asserção. Havendo o autor afirmado na petição inicial ser o detentor da posse indireta dos boxes objeto do litígio e ter sofrido esbulho possessório decorrente da retenção indevida pelo réu após rescisão de comodato verbal, resta delineada a pertinência subjetiva da demanda. Saber se a posse fática foi efetivamente exercida e se o esbulho restou ou não configurado perante a ocupação consolidada do demandado constitui matéria privativa de mérito, a ser solvida com base na valoração das provas. Afasta-se, de igual modo, a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão possessória arguida pela defesa (ID 476960261 - fls. 16). O réu fundamentou sua tese no art. 1.238 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de prescrição aquisitiva pelo decurso de mais de dez anos de ocupação. Ocorre que os Boxes nº 41 e nº 42 da Central de Abastecimento do Malhado constituem bens públicos municipais de uso especial afetados à atividade mercantil pública, submetidos ao regime de direito público. Por expressa determinação constitucional (CF/88, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e infra civil (Código Civil, art. 102), os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, sendo insuscetíveis de aquisição do domínio por prescrição aquisitiva, qualquer que seja a longevidade do estado fático. Sob a ótica da prescrição extintiva da pretensão de reintegração em face do suposto esbulho narrado na exordial, o autor fundamentou a causa de pedir na notificação de resilição do comodato ocorrida em março de 2024, de modo que o ajuizamento da ação em novembro de 2024 deu-se amplamente dentro de qualquer lapso prescricional. Rejeita-se, assim, a prejudicial. No mérito, a controvérsia reside em verificar se restaram demonstrados os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela possessória pleiteada na petição inicial, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A tutela possessória tem por escopo exclusivo a defesa da posse fática, caracterizada pelo exercício material visível de poderes inerentes ao domínio (art. 1.196 do Código Civil). O juízo possessório não se confunde com o petitório, sendo defeso conferir proteção possessória exclusivamente com esteio em título formal de direito ou instrumento administrativo desprovido de comprovação de posse fática pretérita exercida e de efetivo ato espoliativo praticado pela parte adversa. Examinando o conjunto fático e probatório colacionado aos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de posse fática anterior sobre os Boxes nº 41 e nº 42 da Central de Abastecimento do Malhado, tampouco a prática de ato de esbulho possessório pelo acionado. Com efeito, a tese central sustentada pelo demandante repousa na alegação de que teria concedido ao réu, por mera liberalidade e em comodato verbal gratuito a partir de fevereiro de 2014, o uso dos dois espaços públicos comerciais em virtude de sua posse como vereador de Ilhéus, e que, extinta a relação de confiança e notificado o réu em março de 2024, a ocupação deste teria se transmudado em esbulho possessório. Essa narrativa fática, contudo, não se sustenta por completo diante da prova documental carreada aos autos e da análise concatenada das circunstâncias que envolveram o uso dos boxes. Em primeiro lugar, a alegação de que a cessão dos boxes teria decorrido da assunção ao mandato eletivo de vereador em 2014 revelou-se cronologicamente falsa. Restou documentalmente comprovado que o autor concorreu às eleições municipais no pleito de 2016 e somente exerceu mandato parlamentar no período de 2017 a 2020 (ID 476960261, pág. 7, e ID 476960273, pág. 6), afastando integralmente a justificação causal deduzida na exordial. Ademais, restou comprovado que o autor já desenvolvia atividade comercial própria e independente no bairro Nossa Senhora da Vitória por meio do "Mercadinho Meio Quilo", sociedade empresária constituída desde 2010 (IDs 476960276 e 476960280). Em segundo lugar, a prova documental constante dos autos comprova que o réu Agnaldo Santos da Anunciação exerce de forma direta, pública, mansa, pacífica e ininterrupta as atividades comerciais nos Boxes 41 e 42 desde pelo menos o ano de 2011, mantendo no local o estabelecimento comercial formalizado sob a firma individual "A SANTOS DA ANUNCIACAO - ME" (CNPJ nº 15.706.035/0001-18), com registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia formalizado em 2012 (IDs 476960263 e 476960271). Nesse sentido, verifica-se a juntada de inúmeros recibos e comprovantes semanais de recolhimento da "Taxa de Uso de Solo de Feira Livre" emitidos pelo Município de Ilhéus em referência específica aos pontos "41-42" da Central de Abastecimento do Malhado, com autenticação datada de julho, setembro, outubro e novembro de 2011, bem como de janeiro, fevereiro e março de 2012 (IDs 476960259 e 476960274). Além disso, o réu demonstrou a compra regular de mercadorias alimentícias faturadas diretamente para o endereço dos referidos boxes ao longo dos anos, ordens de serviço de instalação de terminais de pagamento eletrônico vinculadas ao ponto físico dos boxes desde 2017 (ID 476960266) e guias de recolhimento tributário do Simples Nacional adimplidas pelo seu empreendimento (ID 476960265 e 476960270). O próprio autor, em expressa manifestação lançada no processo e ratificada nas contrarrazões recursais perante o Tribunal de Justiça, confessou expressamente que o réu se encontra na fruição material e no exercício direto das atividades mercantis nos boxes há longos anos, buscando escudar sua pretensão estritamente na titularidade do Termo de Permissão de Uso outorgado pelo Município de Ilhéus em janeiro de 2024 (ID 471904873). Ocorre que a emissão formal de Termo de Permissão de Uso de bem público em nome do autor pelo Município de Ilhéus, ato administrativo precário e unilateral que disciplina a relação perante o Poder Público concedente, não induz, por si só, a existência de posse fática em favor do permissionário, nem autoriza a tutela possessória em face de particular que já exercia a posse física mansa e pacífica da área há mais de uma década. Em ações de reintegração de posse entre particulares disputando espaço em mercado público municipal, a análise deve pautar-se pela situação fática de poder material sobre a coisa. A propósito, a questão relativa à inexistência de esbulho possessório praticado pelo réu e à improcedência da proteção possessória vindicada pelo autor foi apreciada e categoricamente solvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8072708-57.2024.8.05.0000, interposto nestes autos pelo réu Agnaldo Santos da Anunciação. "O reconhecimento pelo agravado de que emprestara os BOXES 41 e 42 ao agravante confirma a tese recursal do exercício da posse direta dos imóveis há anos, autorizando a proteção possessória. O Termo de Permissão de Uso a Título Precário expedido pelo Município de Ilhéus desde 2017, o cadastramento dos boxes, o protocolo administrativo de recadastramento e o recolhimento das taxas municipais correlatas às atividades mercantis nos BOXES 41 e 42 no Mercado Público exploradas pelo agravante igualmente fundamentam a concessão da tutela de urgência antecipatória de reintegração do agravante na posse dos bens. [...] Decisão a quo reformada. Reintegração do agravante na posse dos bens imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8072708-57.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, julgado em 27/05/2025, ID 509167734). O pronunciamento colegiado transitado em julgado, proferido no âmbito deste mesmo processo, consolidou a premissa de que a ocupação do réu, perdurando por mais de treze anos de modo público e produtivo, não decorre de comodato verbal comprovado nem configura esbulho passível de amparo pelos interditos possessórios manejados pelo autor. Vejamos entendimentos de Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR EXPANSÃO DA ÁREA OCUPADA . SENTENÇA E ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA E DO PRÓPRIO ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, ao fundamento de que a autora não logrou comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior sobre a integralidade da área litigiosa e a ocorrência do esbulho. 2 . A alegação da parte agravante de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente do laudo pericial que apurou a ocupação de área superior àquela cedida em comodato, não prospera. As razões de recurso não visam a extrair nova consequência jurídica de um fato definido como incontroverso, mas sim alterar a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova da posse anterior e do esbulho, mesmo considerando as informações do laudo pericial. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a comprovação da posse da agravante e do esbulho possessório praticado pelos agravados, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .Não há que se falar em cerceamento de defesa pela valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que fundamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese. 4. A análise da suposta violação a dispositivos legais que regem o direito de retenção por benfeitorias em contrato de comodato (art . 584 do Código Civil) e os requisitos da ação possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil) encontra-se prejudicada, pois sua aplicação pressupõe o reconhecimento do esbulho e do direito à reintegração, premissas fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2791218 RJ 2024/0429301-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Destarte, descaracterizado o esbulho e não tendo o autor demonstrado o exercício de posse física sobre os Boxes 41 e 42 antecedente à ocupação do réu, a total improcedência dos pedidos formulados na ação principal é medida que se impõe, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico da inexistência de ato ilícito ou esbulho praticado pelo réu, restam igualmente improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos materiais (gastos com notificação cartorária e taxas municipais pagas por deliberação do próprio demandante) e de compensação por danos morais. O exercício legítimo de atividade mercantil pelo réu em espaço ocupado de longa data não constitui ilícito civil gerador de responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo indevido imputar-lhe o dever de indenizar prejuízos materiais ou alegados abalos morais decorrentes do insucesso da pretensão possessória deduzida pelo autor. Se assim fosse, em todos os processos com sentença de "improcedência" haveria condenação em danos morais. A consequencia natural da improcedência dos pedidos, por óbvio, serão as verbas de sucumbência - e não arbitramento de indenização por responsabilidade civil. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EM QUE SE BUSCA DIREITO DE REGRESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO - NÃO CONFIGURADO - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREVISÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE. 1. O ajuizamento de ação judicial, em regra, não enseja indenização por dano moral, porque se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos . 2. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º" . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33554375920238130000 1.0000.23.335542-9/001, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Com efeito, a improcedência do pedido opera a cassação dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo em caráter definitivo a situação fática em favor do réu, o que no presente caso já fora antecipado pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 8072708-57.2024.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 509167734) e efetivado no Auto de Reintegração de Posse de ID 484570501. Passa-se ao julgamento da reconvenção deduzida pelo réu Agnaldo Santos da Anunciação em face do autor-reconvindo Paulo Santos da Anunciação (ID 476960261). O réu-reconvinte postulou a condenação do autor ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00, a título de ressarcimento pelas despesas com honorários advocatícios contratuais de seu patrono; e b) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em virtude do transtorno e constrangimento gerados pelo ajuizamento da demanda e desocupação provisória sofrida. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais fundado em honorários advocatícios contratuais, o pleito é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, inclusive perante a sua Corte Especial, o entendimento de que os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pelo vencido, visto que a representação processual constitui faculdade da parte na escolha de seu causídico, sendo a remuneração pela atuação em juízo estritamente disciplinada pelo regime dos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). Não há ato ilícito na conduta da parte que busca a tutela jurisdicional do Estado, inexistindo liame causal entre a contratação de advogado particular e o dever de indenizar do adversário. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO . COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO. INCLUSÃO DEVIDA . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . 1. Com fulcro no artigo 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15), versando o caso sobre despesas condominiais, de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas no curso do processo, caso não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes STJ . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as despesas por contratação de advogado não constitui, por si, danos materiais indenizáveis. Precedentes. 3 . Apelação provida em parte. (TRF-3 - Ap: 00073797520114036114, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018) No que tange aos danos morais postulados na reconvenção, o pedido também não comporta acolhimento. O mero ajuizamento de ação judicial possessória, ainda que desprovida de êxito final, decorre do direito constitucional de ação e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), configurando exercício regular de direito que, em regra, não enseja abalo personalíssimo indenizável. O réu defendeu com sucesso seus interesses em juízo e obteve a rápida cassação da liminar em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal, de sorte que os percalços vivenciados configuram dissabores próprios da vida de relações e da litigiosidade entre parentes, não alcançando a gravidade necessária para lesionar direitos da personalidade, a honra subjetiva ou a imagem empresarial do reconvinte. Ademais, descabe a condenação do autor por litigância de má-fé, vez que a postulação judicial amparou-se em termo administrativo outorgado pelo Poder Executivo local, não se vislumbrando dolo processual estrito ou conduta capitulada taxativamente no art. 80 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Por fim, impõe-se uma consideração jurídica inarredável: os Boxes 41 e 42 da Central de Abastecimento do Malhado ostentam natureza de bem público municipal de uso especial, integrando o domínio público do Município de Ilhéus e submetendo-se ao regime de direito administrativo (Decreto Municipal nº 062/2015). A presente sentença dirime estritamente a disputa possessória fática entre os particulares litigantes (Paulo e Agnaldo), sem que deste pronunciamento judicial decorra qualquer outorga de direito real, estabilidade definitiva de ocupação ou oponibilidade possessória em face da Fazenda Pública Municipal. Perante o ente federativo, a ocupação de espaço público por particular caracteriza mera detenção precária decorrente de ato unilateral e discricionário da Administração Pública, que detém a prerrogativa indeclinável de disciplinar o uso do mercado, instaurar regular procedimento de permissão/concessão de uso, fiscalizar as atividades mercantis e, se for o caso, proceder à retomada administrativa ou judicial do próprio público a qualquer tempo no exercício do poder de polícia e da supremacia do interesse público. Em virtude da existência de despachos administrativos conflitantes, protocolos de cadastramento e termos de permissão emitidos administrativamente no âmbito municipal (processos administrativos nº 21249/2023 e nº 23562/2023), faz-se estritamente necessária a admoestação do Município de Ilhéus, com remessa de cópia integral desta sentença e do acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça, para que adote as providências administrativas que entender pertinentes no âmbito de sua competência e poder discricionário quanto à regularização do uso dos Boxes 41 e 42. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PAULO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO em face de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) MANTEM-SE , por óbvias razões de hierarquia de decisões, efeitos decorrentes de Agravo Instrumento; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO apresentada por AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO em face de PAULO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor PAULO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO ao pagamento das custas e despesas processuais da lide originária, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 16.544,57), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; e) Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO ao pagamento das custas processuais afetas à reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor-reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 18.000,00), a teor do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC); f) DETERMINO A IMEDIATA COMUNICAÇÃO ao Município de Ilhéus, com envio de ofício acompanhado de cópia integral desta sentença e do Acórdão do TJBA juntado no ID 509167734, endereçado ao Prefeito Municipal e à Procuradoria-Geral do Município de Ilhéus, para ciência do resultado da presente lide possessória entre particulares e para que o Poder Público adote, no âmbito de seu poder de polícia e discricionariedade administrativa, as medidas cabíveis quanto ao regular uso e concessão dos Boxes nº 41 e nº 42 da Central de Abastecimento do Malhado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 1 de outubro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito