Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desbloqueio de bens/valores em favor do executado. Não há condenação em honorários advocatícios, por já se encontrarem compreendidos na CDA. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes. Considerando a manifestação da parte exequente de ID. 581905476, certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso da parte executada. Publique-se.
Inteiro teor
8013344-17.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: VILMAR LUIZ BACHINSKI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Vilmar Luiz Bachinski, devidamente qualificados nos autos. O exequente informou a quitação integral do débito, conforme petição de ID. 581905476. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, tendo sido integralmente quitado o débito exequendo, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desbloqueio de bens/valores em favor do executado. Não há condenação em honorários advocatícios, por já se encontrarem compreendidos na CDA. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes. Considerando a manifestação da parte exequente de ID. 581905476, certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito.