Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de manutenção de posse c/c obrigação de fazer. Contrato de consórcio imobiliário com seguro prestamista. Óbito do consorciado. Recusa de cobertura securitária sob alegação de inadimplência anterior ao sinistro. Decisão monocrática do relator que deu provimento ao apelo dos herdeiros. Aplicação da Súmula 616 do STJ. Ausência de notificação prévia para constituição em mora. Agravo interno interposto por sociedade seguradora contra decisão monocrática do Relator que, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento ao recurso de apelação dos herdeiros do consorciado falecido para reformar a sentença de improcedência e determinar a quitação integral do saldo devedor do consórcio imobiliário pelo seguro prestamista, obstando atos expropriatórios e consolidando a posse dos autores no imóvel residencial. Consoante a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Na hipótese dos autos, a seguradora não comprovou a realização de notificação prévia pessoal do de cujus para constituí-lo formalmente em mora antes do evento morte, ônus que lhe incumbia ex vi do art. 373, II, do CPC. A suspensão ou resolução do contrato de seguro prestamista por atraso no recolhimento dos prêmios exige prévia notificação do segurado para constituição em mora, sob pena de subsistir o dever de cobertura integral em favor dos herdeiros, a teor da Súmula 616 do STJ. Ademais, os relatórios sistêmicos emitidos pela própria agravante e pela administradora atestam a quitação superveniente dos atrasos e a baixa interna do procedimento de quebra de garantia, sendo contraditório o comportamento de suspender cobranças por dezesseis meses para depois negar a cobertura securitária. Por conseguinte, a Agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao Agravo Interno em comento, caso em que deve ser mantida a decisão monocrática já que ausente nas razões de Agravo Interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento proferido. Agravo improvido.