Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8010021-71.2019.8.05.0080

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8010021-71.2019.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTEGRAL DESPROVIMENTO DOS APELOS DAS RÉS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS DAS RÉS. REEXAME DE PROVA E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDAS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS QUANTO AO RECURSO DAS ACIONADAS. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS DAS DEMANDADAS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Marcos Antonio Santana Lima (autor) e por Ultra S.A. Participações e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (rés) em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, mantendo a sentença de procedência parcial formulada em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O autor sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059/STJ), haja vista o desprovimento integral dos apelos manejados pelas rés. As rés alegam a existência de omissões e contradições, aduzindo a inaplicabilidade da Teoria da Aparência, a suficiência das regulamentações da ANP para afastar a responsabilidade solidária, a falta de valoração da prova oral e a ausência de prova do desembolso dos valores referentes aos danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor diante do desprovimento integral das apelações das rés; e (ii) saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração das provas e à aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária em relação às empresas rés. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração das empresas rés revelam mero inconformismo e intuito de reexame da matéria fática e jurídica fundamentadamente decidida pela Turma Julgadora, hipótese incompatível com o art. 1.022 do CPC e rechaçada pela jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no REsp n. 1.520.731/MS). 4. O acórdão apreciou de forma exaustiva a incidência da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária (art. 932, III, do CC), registrando que as exigências da ANP e o contrato estritamente comercial não afastam a legítima expectativa do consumidor, bem como valorou adequadamente os danos materiais e os depoimentos prestados sob o livre convencimento motivado. 5. Em relação ao recurso da parte autora, constata-se a omissão apontada. O desprovimento integral das apelações interpostas pelas rés, associado ao trabalho adicional exercido pelo patrono do autor em sede recursal, impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e na tese vinculante do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração de Ultra S.A. Participações e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. REJEITADOS. Embargos de declaração de Marcos Antonio Santana Lima ACOLHIDOS, com efeitos modificativos e integrativos, para majorar a verba honorária advocatícia de sucumbência devida solidariamente pelas rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.023; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.08.2023); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.520.731/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.05.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ultra S.A.