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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8050121-38.2024.8.05.0001

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8050121-38.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para a realização da cirurgia reparadora, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim como, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050121-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS ROSARIO registrado(a) civilmente como ROSILENE DOS SANTOS ROSARIO Advogado(s): DEBORA DE MATOS SANTOS DOURADO (OAB:BA65146) REU: GOGS - GRUPO DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DE SALVADOR - EPP Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Erro Médico, com Tutela de Urgência, proposta por ROSILENE DOS SANTOS ROSÁRIO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE NAZARÉ e GOGS - GRUPO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DE SALVADOR, alegando que, em novembro de 2023, foi diagnosticada com volumosa miomatose uterina, recebendo indicação cirúrgica de histerectomia total. Aduziu que, em 22 de janeiro de 2024, submeteu-se ao procedimento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Nazaré/BA, por meio de mutirão do SUS, realizado pelo médico ginecologista Dr. Luiz Carlos Santos, sócio da clínica ré. Narrou que o procedimento cirúrgico foi excessivamente demorado, ultrapassando o tempo anestésico, recebendo alta hospitalar na manhã seguinte, mesmo relatando fortes dores no local da cirurgia. Sustentou que, cerca de 15 dias após a operação, passou a apresentar quadro de incontinência urinária ininterrupta, constatando-se, após realização de tomografia computadorizada na rede privada, a existência de fístula vesicovaginal decorrente do ato operatório. Alegou que houve negligência, imprudência e imperícia na condução cirúrgica, bem como omissão e descaso no pós-operatório pelo médico assistente, que teria se recusado a realizar o reparo cirúrgico imediato da lesão vesical, encaminhando-a para a fila de regulação do SUS, deixando-a em sofrimento físico e sob risco de infecção generalizada. Asseverou que a situação vivenciada lhe causou incapacidade para as atividades habituais de trabalho, obrigando-a ao uso ininterrupto de fraldas descartáveis, gerando-lhe graves prejuízos materiais e profundo abalo moral. Assim, requereu: (1) concessão de tutela de urgência para a realização imediata da cirurgia reparatória; (2) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$3.677,92, relativos a gastos com exames, transporte, remédios e fraldas; e (3) indenização por danos morais em valor não inferior a R$80.000,00. Anexou documentos com a inicial (Ids 440327293 ao 440331800). Determinada a emenda à inicial pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador para cisão da lide, tendo em vista a propositura da ação em face de entidade hospitalar mantida pelo SUS, cuja competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública (Id 440537906). A autora requereu a exclusão do polo passivo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Nazaré (Id 440931215), o que foi acolhido, com a declinação da competência e redistribuição dos autos a esta 16ª Vara de Relações de Consumo (Ids 447739494 e 454365663). Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação (Id 466632913). Em contestação (Id 475279890), a ré GOGS - GRUPO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DE SALVADOR suscitou preliminares de ilegitimidade passiva em razão de o atendimento ter ocorrido pelo Sistema Único de Saúde - SUS (invocando o art. 37, § 6º, da CF e o Tema 940 do STF), bem como ilegitimidade passiva em face de ato privativo praticado por médico sócio em hospital terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, sustentando que a fístula vesicovaginal constitui complicação cirúrgica iatrogênica previsível e inerente ao risco do procedimento de histerectomia, especialmente diante de quadros de extrema complexidade anatômica. Relatou que, durante a intervenção, o cirurgião constatou útero volumoso com múltiplos miomas (mais de 2.000 cm³), antecedentes cirúrgicos e a bexiga intensamente aderida ao colo uterino sem plano de clivagem, optando prudente e tecnicamente pela conversão para histerectomia subtotal como forma de resguardar a integridade física da paciente e evitar danos maiores. Aduziu que o cirurgião prestou assistência integral no pós-operatório tardio, solicitando exames complementares de imagem (tomografia), prescrevendo fármacos, requisitando exames pré-operatórios e encaminhando a demandante para a fila de regulação estadual (SESAB) perante as especialidades habilitadas de Urologia e Uroginecologia. Ressaltou que a denúncia formulada pela autora perante o CREMEB foi arquivada por unanimidade, ante a ausência de infração ético-profissional. Impugnou especificamente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos de Ids 475279892 ao 475279902 e Id 475340834. Réplica (Id 480437453). Intimadas as partes para especificarem a produção de novas provas (Id 481134788), a autora declarou o seu desinteresse (Id 483088166), enquanto a acionada pugnou pela produção de prova pericial e oral (Id 484451289). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 522156069), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela ré, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinada a realização de perícia médica em ginecologia. A autora noticiou a realização da cirurgia reparadora da fístula vesicovaginal perante as Obras Sociais Irmã Dulce em 22/09/2025 (Id 539565245). Juntou documentos (Ids 539565247 ao 539565254). Laudo pericial - Id 565246751. As partes se manifestaram (Ids 567230229 ao 567549355). Diante da preclusão da prova oral, vieram os autos conclusos para sentença (Id 570636607). É o relatório. DECIDO. De início, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido cominatório, tendo em vista a comunicação pela autora de que foi submetida à cirurgia reparadora no curso da ação, devendo a ação ser extinta parcialmente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, apenas quanto a esta pretensão. No mérito, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar: (1) se o surgimento da fístula vesicovaginal na autora decorreu de erro médico ou se configurou complicação inerente ao risco do procedimento cirúrgico; (2) se houve omissão ou inadequação no acompanhamento pós-operatório prestado pelo médico assistente; e (3) se restam configurados os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, enquanto clínica da qual o médico em questão é sócio. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza de consumo, eis que ocupam, respectivamente, as posições de consumidor e prestadores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decerto, este Diploma Legal institui a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, caso em que, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta que exista o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em contrapartida, de maneira específica, o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Por conta disso, muito se discute sobre a responsabilidade dos hospitais e clínicas perante danos decorrentes de erro médico, tendo a Corte Superior se posicionado no sentido de que a responsabilidade dos médicos que trabalham em hospitais é de natureza subjetiva e, portanto, depende da demonstração da culpa. A tanto, RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.526.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015). É importante destacar ainda que, conforme entendimento do C. STJ, há muito sedimentado, o atendimento médico se trata de obrigação de meio, de modo que o resultado insatisfatório, por si só, não conduz à configuração automática de falha na prestação do serviço (erro médico). Vejamos: "Como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). Assim, em linha de princípio, o mal resultado em procedimento médico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao profissional, nem tampouco ao hospital ou clínica, sem que reste inequívoca a conduta culposa comissiva ou omissiva destes. Destaco que, por essa linha de raciocínio, em se tratando especificamente de cirurgia de histerectomia, a obrigação assumida pelo profissional é evidentemente de meio. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR . RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 14 DO CDC E ART. 951 DO CC/2002. REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA TOTAL. RETORNO DA PACIENTE À EMERGÊNCIA DO HOSPITAL COM QUEIXA DE DOR ABDOMINAL EM DIA POSTERIOR A ALTA. EXAME LABORATORIAL DE PCR DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA E DE HIPOXEMIA COM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA. LIBERAÇÃO DA PACIENTE SEM APROFUNDAMENTO DOS EXAMES E SEM COMUNICAÇÃO ÀS MÉDICAS QUE REALIZARAM A CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PARECER DE SINDICÂNCIA DO CREMEB. (...)(TJ-BA - Apelação: 80104152420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Quanto à dinâmica probatória, como, no caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré comprovar a inocorrência de erro médico. Da análise detida do laudo pericial (Id 565246751), verifico que a perita assentou que a autora apresentava um quadro clínico de elevada complexidade anatômica para a realização da histerectomia, destacando que a ultrassonografia prévia acusava útero amplamente aumentado por múltiplos miomas, atingindo o volume de 2.029 cm³ (quando a normalidade situa-se entre 30 e 110 cm³), além de histórico de abordagens cirúrgicas anteriores e aponeurose de má qualidade indissociável do plano muscular. A expert esclareceu que, ao inventariar a cavidade abdominal, o cirurgião deparou-se com a bexiga intensamente aderida ao colo uterino e desprovida de plano satisfatório de clivagem, cenário em que a conversão da histerectomia total programada para histerectomia subtotal (retirada do corpo uterino com preservação do colo) constitui manobra cirúrgica técnica, prudente e diligente, voltada justamente a evitar danos ainda mais extensos aos órgãos adjacentes. Ainda, asseverou que a descrição cirúrgica não registra indícios de negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido: "Na descrição cirúrgica não há indícios de ações negligentes, imperitas ou imprudentes. A opção pela realização de histerectomia subtotal e de não prosseguir com uma histerectomia total, previamente proposta, diante das dificuldades técnicas encontradas ao acessar o campo cirúrgico - múltiplas abordagens cirúrgicas prévias, com aponeurose de péssima qualidade e indissociável do plano muscular e bexiga aderida ao colo, sem plano de clivagem satisfatório, confirma conduta zelosa e prudente e atuação objetivando diminuir riscos de lesão em campo adverso tecnicamente." (item 6.1.6, Pág. 42). "Não. Nenhuma falha identificável, apenas fatores de risco conhecidos, que quando presentes podem aumentar o risco de desenvolvimento de fístulas vesicovaginais - múltiplas abordagens cirúrgicas prévias e aponeurose de péssima qualidade e indissociável do plano muscular e aderências, bexiga aderida ao colo sem plano de clivagem satisfatório. Diante da dificuldade técnica encontrada a opção de prosseguir apenas com uma histerectomia subtotal foi uma decisão acertada, objetivando diminuir risco de lesões" (item 6.1.7, Pág. 43). "As fístulas geniturinárias iatrogênicas são complicações previsíveis e inerentes a um procedimento necessário, mesmo que o médico tenha adotado o melhor protocolo e tomado as melhores decisões. Neste caso específico, quando o médico cirurgião, durante a cirurgia, altera o plano cirúrgico (...) ele está prezando pela integridade de segurança da paciente e agindo preventivamente na tentativa de reduzir danos, o que nem sempre será possível, diante de condições adversas que são inerentes ao próprio procedimento cirúrgico e consideradas clinicamente inevitáveis ou necessárias." (item 6.1.5, Pág. 42). A perita atestou, ainda, para fins de esclarecimento, que as cirurgias ginecológicas, mormente as histerectomias, respondem por aproximadamente 75% dos casos de fístulas adquiridas, tratando-se de intercorrência comum e esperada. Nesse sentido, restou demonstrado que a autora subscreveu o Termo de Consentimento Informado (Id 558260133 - Pág. 12 - item 2), no qual expressou inequívoca ciência sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico proposto, inclusive a possibilidade de "lesões de órgãos adjacentes inerente à cirurgia com dificuldade técnica". Afastou-se, de igual modo, a alegação autoral de excesso de tempo cirúrgico ou intercorrência anestésica, comprovando a folha cirúrgica e o boletim de enfermagem que o ato durou aproximadamente 1 hora e 30 minutos (início às 12h18min e término às 13h45min), intervalo temporal plenamente regular e condizente com a complexidade do procedimento, conforme declarado pela perita à página 28 do laudo pericial (Id 565246751). Quanto à alegação de acompanhamento pós-operatório tardio e à imputação de desamparo, o laudo pericial evidenciou que o médico assistente atendeu a autora em diversas oportunidades após o aparecimento dos sintomas urinários, solicitando tomografia computadorizada para elucidação diagnóstica, receitando antibióticos e anti-inflamatórios, requisitando exames pré-operatórios e promovendo o encaminhamento da paciente para serviços de referência em Urologia e Uroginecologia através do sistema de regulação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Pág. 39 do Laudo Pericial - Id 565246751). Conforme enfatizado pela perita, a fístula vesicovaginal demanda correção por profissional especializado na área de urologia/uroginecologia, de sorte que a inserção da paciente na fila de regulação do SUS constituiu o procedimento técnico e protocolar adequado à hipótese, já que o tratamento originário dera-se pelo sistema público: "Podemos afirmar que, diante da análise dos documentos anexados aos Autos do Processo, o Dr Luiz Carlos Santos não se furtou a resolver a complicação pós-cirúrgica apresentada, seguindo protocolos para diagnóstico, solicitação de exames pré-operatórios e encaminhamento para consulta com Especialidade com competência técnica para realizar a cirurgia que a Paciente Autora necessitava." (Pág. 40). "Após análise detalhada dos documentos anexados aos Autos desse Processo cumpri-nos informar que não há indícios de negligência, imperícia ou imprudência cometidos por Dr Luiz Carlos Santos, CRM 8221, na indicação da histerectomia devido a miomatose uterina, na execução da cirurgia e nem no atendimento pós-operatório tardio com o diagnóstico de complicação cirúrgica pós-histerectomia, indicação e encaminhamento para realização da cirurgia corretiva. A demora na realização da cirurgia corretiva, imposta pelo Sistema Único de Saúde, foi fator preponderante em prolongar o sofrimento da Paciente Autora." (item 6.2.15, Pág. 50). Importa notar que tais conclusões técnicas guardam estreita harmonia com o julgamento proferido pela 4ª Câmara do Tribunal Regional de Ética Médica do CREMEB na Sindicância nº 123/2024 (Id 475279902), que deliberou por unanimidade pelo arquivamento da denúncia ético-profissional formulada pela ora autora em desfavor do cirurgião, diante da ausência de qualquer indício de infração ao Código de Ética Médica. Vejamos trecho da referida decisão: "(...) Por outra senda, o médico demandado tem RQE em ginecologia e obstetrícia e após o diagnóstico da fístula, mesmo diante de um sistema de saúde pública precário e moroso, buscou resolver e ajudar a paciente através de meios próprios." (Pág. 4) Constata-se, ainda, que a cirurgia reparadora da fístula vesicovaginal foi concretizada com pleno êxito em 22/09/2025 no Hospital Santo Antônio (Obras Sociais Irmã Dulce - OSID), mediante atendimento pelo SUS (Ids 539565247 e 539565254), cessando a causa geradora da incontinência urinária. Evidencia-se, assim, que o prolongamento no aguardo da realização da cirurgia corretiva decorreu das limitações e morosidade sistêmica da fila de regulação do SUS, consubstanciando fato de terceiro alheio à esfera de atuação do cirurgião ou da pessoa jurídica demandada. Por fim, destaco que a autora, embora tenha se manifestado sobre o laudo pericial (Id 567230229), limitou-se a reiterar os dissabores do quadro vivenciado e o tempo de espera até a realização da cirurgia reparadora, desprovida de qualquer fundamento científico ou elemento probatório apto a desconstituir as conclusões periciais. Dessa forma, a prova pericial técnica, elaborada por perita equidistante e sob o crivo do contraditório, foi taxativa ao atestar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de erro médico culposo ou falha assistencial, o que afasta o nexo de causalidade e descaracteriza a responsabilidade civil da ré. Em idêntico sentido, consolidou-se a jurisprudência pátria em casos análogos de complicação pós-histerectomia: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Erro médico. Desenvolvimento de fístula ureterovaginal após histerectomia. Dever indenizatório estatal não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por suposto erro médico. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade civil estatal por erro médico em razão do desenvolvimento de fístula ureterovaginal após a realização de histerectomia. III . Razões de decidir. 3. Não se verifica erro médico quando demonstrado que as complicações decorrentes de cirurgia são comuns e inerentes ao próprio procedimento realizado em caráter emergencial para tratar de paciente em risco de vida. 4. Tendo em vista a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, não há falar em reconhecimento do dever indenizatório .IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...) (TJ-PR 00006110820218160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Paciente submetida a histerectomia total (retirada do útero e trompas) e que desenvolveu fístula vesico-vaginal (comunicação anormal entre a bexiga e a vagina), sendo necessárias duas cirurgias para correção da fístula. Sentença de parcial procedência, condenando o nosocômio réu ao pagamento de R$ 20 .000,00 por danos morais, afastando os danos materiais. Inconformismo do Hospital réu. Acolhimento. Prova pericial que não constatou dolo ou culpa na realização do procedimento cirúrgico ou existência de má conduta médica . Lesão que é uma complicação cirúrgica, presente em literatura, passível de ser encontrada após cirurgias ginecológicas. Cirurgia corretiva que foi devidamente realizada após a autora ter se recuperado da infecção hospitalar. Não comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na cirurgia. Ausência de elementos para afirmar que houve erro nos procedimentos cirúrgicos, nem tampouco nas medidas corretivas realizadas. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038304020168260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Diante do exposto, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para a realização da cirurgia reparadora, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim como, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2026. Bel. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito