Inteiro teor
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) proposta por JOÃO DE JESUS ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 443686946). Afirma a parte autora que desempenha atividade campesina em regime de economia familiar como segurado especial (ID 443686946). Relata ser portador de moléstia de Chagas crônica com comprometimento cardíaco (CID-10 B57), enfermidade que o incapacitaria para o exercício de seu trabalho rural habitual (ID 443686946). Sustenta que requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária perante a autarquia em 23/02/2023 (NB 642.629.982-4), pedido que restou indeferido sob a motivação de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica (ID 443686946). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e a procedência do pedido principal para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2023), além dos consectários legais e da gratuidade da justiça (ID 443686946). Juntou procuração (ID 443686947), declaração de hipossuficiência (ID 443686948), documentos de identificação (ID 443686949), comprovantes de residência (ID 443686950 e ID 451571612), comunicação de decisão de indeferimento (ID 443686951), documentos relativos à terra e ao ITR (ID 443686952), certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos, título e comprovantes eleitorais e guias sindicais (ID 443686953), bem como receitas e atestados médicos (ID 443686954). Por intermédio da decisão interlocutória (ID 443806627), foi indeferido o pleito de tutela provisória de urgência diante da fragilidade dos elementos unilaterais frente à presunção dos atos administrativos do INSS, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu, determinada a produção de prova pericial médica com a nomeação de perito judicial e, por fim, determinada a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 448289559). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (ID 449565540). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação administrativa com base no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU (ID 449565540). No mérito, alegou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício, enfatizando que não restou demonstrada a incapacidade laborativa, bem como formulou quesitos periciais (ID 449565540). Juntou dossiê médico administrativo (ID 449565541) e extrato de relações previdenciárias do segurado (ID 449565542). A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado em nome da companheira (ID 451571611 e ID 451571612). Mediante ato ordinatório, foi cientificada a designação da perícia médica presencial para o dia 07/08/2024 (ID 453430450, ID 453440671 e ID 454062683). O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 462906546), subscrito pelo perito oficial nomeado pelo juízo. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 463127718 e ID 463963834), o INSS manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos ante a atestação pericial de inexistência de incapacidade para o labor (ID 466469192). Após certidão de decurso inicial do prazo (ID 469535054), a parte autora acostou manifestação (ID 474479523 e ID 474479524), impugnando o laudo judicial sob o argumento de que a enfermidade cardíaca impõe limitações incompatíveis com a lida campesina, requerendo a desconsideração da conclusão técnica em face dos relatórios e exames anexados, a procedência da pretensão ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da competência e da regularidade formal do procedimento. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, encontrando-se a causa suficientemente aparelhada pelo conjunto probatório documental e técnico pericial constante dos autos. Inicialmente, cumpre registrar a competência deste juízo estadual para o processamento e julgamento da demanda. Cuida-se de pleito de benefício previdenciário por incapacidade de natureza comum formulado por segurado residente e domiciliado na zona rural de Boquira, município pertencente à Comarca de Macaúbas. A competência delegada federal encontra esteio no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação outorgada pela Lei nº 13.876/2019, haja vista que a sede da comarca do domicílio do segurado dista mais de 70 quilômetros da sede da Vara Federal mais próxima pertencente à respectiva seção judiciária. Do mesmo modo, a redistribuição interna para esta 2ª Vara Cível observou a organização judiciária local para os feitos fazendários (ID 443806627). Não há vícios ou nulidades processuais. O procedimento seguiu rigorosamente os ditames do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.2. Das preliminares arguidas em contestação. A preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, trazida pela autarquia (ID 449565540), não merece acolhimento. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos estruturais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e aos comandos da Lei de Benefícios, trazendo a narrativa clínica da moléstia alegada (doença de Chagas com acometimento cardíaco), a atividade profissional habitual desempenhada (trabalhador rural), a cópia expressa do comunicado de decisão administrativa de indeferimento (ID 443686951) e o acervo de relatórios médicos particulares disponíveis (ID 443686954). Ademais, a realização da perícia judicial no curso do feito supriu qualquer eventual lapso inicial, propiciando pleno exercício do contraditório técnico. Rejeita-se, pois, a preliminar. Tampouco prospera a tese de falta de interesse processual pela ausência de pedido de prorrogação administrativa ou de aplicação do Tema 277 da TNU (ID 449565540). O segurado não pretende a continuidade de benefício em manutenção cessado por alta programada, mas impugna indeferimento originário de requerimento administrativo protocolado em 23/02/2023 (NB 642.629.982-4), no qual a autarquia examinou o mérito clínico e concluiu pela não constatação de incapacidade laborativa (ID 443686951). Restou plenamente atendido o requisito do prévio requerimento administrativo e configurada a pretensão resistida, em estrita harmonia com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral). Rejeitam-se as preliminares. 2.3. Da desnecessidade de nova perícia médica. A parte autora requereu a repetição da perícia judicial por profissional médico com especialidade restrita em cardiologia (ID 474479524). O pleito não comporta deferimento. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui medida estritamente excepcional, reservada às situações nas quais a matéria não estiver suficientemente esclarecida em virtude de deficiência, obscuridade, contradição ou omissão no laudo primitivo. No caso em apreço, o perito judicial nomeado, especialista em Clínica Médica e Nefrologia devidamente inscrito no órgão de classe sob o CRM/BA nº 29.510 (ID 462906546), ostenta plena aptidão e habilitação legal para avaliar a higidez clínica geral e funcional do examinado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a especialidade médica em determinada área não configura pressuposto de validade da prova técnica, sendo incabível a repetição da perícia quando o laudo judicial elaborado por médico perito for claro, coerente e devidamente fundamentado. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes. 2. A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova. 3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade. 4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) De igual maneira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que o mero inconformismo com as conclusões periciais não autoriza a renovação da prova: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPÁCIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. INDEFERIMENTO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Egrégia Corte "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedentes deste Tribunal. 2. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). 3. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para justificar a realização de nova perícia. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0052949-11.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2017 PAG.) Assim, estando o laudo oficial apto a elucidar o estado de capacidade funcional do demandante, indefere-se o pedido de realização de nova perícia médica. 2.4. Do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra fundamento nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, exigindo a demonstração simultânea de três pressupostos inafastáveis: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo hipóteses legais de isenção; e c) existência de incapacidade laborativa temporária para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a concessão subsidiária da aposentadoria por incapacidade permanente requer a prova de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991). O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à qualidade de segurado especial rural, cumpre sublinhar que a comprovação do labor agrícola em regime de economia familiar demanda a apresentação de início razoável de prova documental contemporânea aos fatos alegados, não se admitindo a declaração isolada emitida por sindicato dos trabalhadores rurais desprovida de homologação pelos órgãos estatais ou destituída de respaldo probatório concreto (ID 443686953). Do mesmo modo, eventuais certidões ou documentos eleitorais somente ostentam idoneidade probatória quando contemporâneos ao período de carência pretendido, desmerecendo eficácia atestados cadastrais emitidos em momento dissociado do lapso probatório pretendido, como se denota do título eleitoral com biometria expedido em 09/03/2018 (ID 443686953). De qualquer forma, a verificação pontual desses elementos probatórios rurícolas torna-se despicienda, porquanto a controvérsia esbarra na constatação da capacidade laborativa. Com efeito, a aferição da incapacidade laborativa constitui o requisito primordial e indispensável para qualquer pretensão de benefício por incapacidade. Não é a simples existência diagnóstica de uma patologia que gera o direito ao amparo previdenciário, mas sim o seu reflexo direto e debilitante sobre o desempenho funcional das atividades de trabalho habituais do indivíduo. Submetido o autor a exame técnico pericial presencial sob o crivo judicial em 07/08/2024 (ID 462906546), o médico perito nomeado realizou detalhada anamnese, minucioso exame físico direcionado e apreciação dos documentos e exames médicos colacionados, atestando de modo peremptório a inexistência de incapacidade para o trabalho. No histórico e na discussão clínica, consignou o perito judicial que o examinado, com 56 anos de idade, qualificado como lavrador, é portador de doença de Chagas crônica com comprometimento cardíaco (CID-10 B57.2) diagnosticada em 28/11/2022, mas que se encontra em estágio clínico compensado e estável (ID 462906546). Ressaltou a perícia que o autor apresenta doença cardíaca de grau II com fração de ejeção ventricular esquerda preservada em 75% revelada pelo ecocardiograma de 04/03/2023, o que não caracteriza cardiopatia grave, inexistindo histórico de atendimentos de urgência ou internações hospitalares decorrentes de descompensação cardiovascular (ID 462906546). No exame físico, o laudo oficial registrou que o periciando compareceu e adentrou ao recinto pericial por meios próprios, sem órteses, próteses ou apoio de terceiros, com marcha inalterada, sentando-se e levantando-se da cadeira e subindo à maca sem qualquer embaraço físico (ID 462906546). Constatou-se ausculta pulmonar inteiramente normal, ausência de edemas periféricos em membros inferiores e ausência de sinais de congestão circulatória, evidenciando compensação da moléstia e estabilidade clínica (ID 462906546). Ademais, a verificação física constatou a presença de calosidades nas mãos, elemento incompatível com quadro de inaptidão física pretérita prolongada para o esforço manual campesino (ID 462906546). Respondendo diretamente aos quesitos do juízo (quesitos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 19), o médico perito afirmou expressamente: "Não há incapacidade legalmente relevante", arrematando na conclusão final que o "Autor não apresenta incapacidade laborativa legalmente relevante" (ID 462906546). Embora o magistrado não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da prova técnica produzida em juízo por perito equidistante das partes exige a presença de elementos fáticos e probatórios robustos e seguros em sentido contrário. Na hipótese dos autos, os atestados e receitas emitidos por médicos particulares e anexados à inicial (ID 443686954) consubstanciam documentos elaborados sem o crivo do contraditório judicial e revelam unicamente a existência da doença de base e a necessidade de controle farmacológico habitual (como uso de losartana, carvedilol e espironolactona), circunstância que em momento algum se confunde com inaptidão para o labor. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a prevalência do laudo pericial judicial sobre declarações médicas particulares unilaterais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Valnei Lessa Frois contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial. 2. O apelante sustenta que a decisão desconsiderou o conjunto probatório, especialmente os relatórios médicos particulares que indicariam sua inaptidão. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, pleiteando a reforma da sentença para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche o requisito da incapacidade laboral indispensável para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em face de laudo pericial que atesta a capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, é imprescindível a comprovação efetiva da incapacidade laboral, não bastando a mera existência de doença ou lesão. A prova pericial é o meio técnico adequado para tal verificação. 5. No caso em apreço, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, diagnosticou patologias degenerativas (CID M51.3 e M54.5), mas concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade para o trabalho, baseando-se em exame físico que demonstrou força muscular e movimentos preservados, além de testes específicos negativos. 6. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua rejeição exige provas robustas em sentido contrário. Os atestados médicos particulares, de caráter unilateral, não possuem força probante suficiente para infirmar a conclusão técnica, imparcial e fundamentada do perito judicial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de doença ou lesão, por si só, não gera direito a benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da efetiva limitação funcional para o trabalho. 2. O laudo pericial judicial conclusivo pela capacidade laboral prevalece sobre documentos médicos particulares unilaterais, salvo se houver nos autos prova robusta que o infirme". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. (AC 1037107-16.2025.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2026 PAG.) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a existência de moléstia crônica não confere direito automático ao benefício por incapacidade, incumbindo à parte comprovar o efetivo comprometimento funcional: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 550.168/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Desse modo, estando cabalmente comprovado nos autos que o autor mantém a higidez e a capacidade funcional para o desempenho de seu trabalho campesino habitual, desautorizada resta a concessão de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991), impondo-se o decreto de total improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida ao autor (ID 443806627). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 6 de outubro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER - Juíza de direito designada.