Ementa
em o ente estatal de solver obrigações patrimoniais líquidas e incontroversas. Ademais, a cláusula da reserva do possível não pode ser manejada de maneira genérica para obstaculizar a quitação de verbas de índole manifestamente alimentar devidas a ex-servidor. Destarte, restando incontroverso o exercício funcional e confessada a inadimplência pela própria municipalidade em sede administrativa e processual, a procedência da pretensão condenatória é medida imperativa. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento do montante líquido de R$ 38.575,47 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente às verbas rescisórias devidas à autora apuradas no processo administrativo nº 03271/2025. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. A partir da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do parágrafo anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. Determino a retenção das contribuições previdenciárias obrigatórias devidas pelo servidor e pelo ente estatal incidentes sobre a parcela remuneratória, com os respectivos repasses e comunicações aos órgãos competentes, inclusive a Receita Federal. O valor da condenação a ser apurado está limitado ao valor do teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, no momento do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019176-38.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: RITA DE CASSIA BITENCOURT EVANGELISTA Advogado(s): MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61208) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA RITA DE CASSIA BITENCOURT EVANGELISTA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, visando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do vínculo comissionado exercido junto à municipalidade. Aduz a requerente que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município até seu desligamento em 30/12/2024. Sustenta que instaurou o processo administrativo nº 03271/2025 para recebimento de suas verbas rescisórias e que, por força de decisão concessiva de medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8009043-68.2025.8.05.0150, o Município concluiu o feito administrativo e reconheceu expressamente o débito líquido de R$ 38.575,47 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor decorrente de Rescisão Contratual, contudo não realizou o respectivo pagamento voluntário. Requer a procedência da demanda com a condenação do demandado ao pagamento da referida quantia, com as devidas atualizações. Com a inicial, documentos foram acostados. O feito foi recebido e processado sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 556153525). Citado, o Município de Lauro de Freitas ofereceu contestação. No mérito, não negou a existência do crédito e confirmou a apuração do valor líquido de R$ 38.575,47 no processo administrativo nº 03271/2025. Sustentou, contudo, a necessidade de prévio planejamento orçamentário e financeiro, invocando as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, a cláusula da reserva do possível e o expressivo volume de demandas administrativas similares em tramitação. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral ou pela observância das limitações fiscais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando o pleito inaugural diante da confissão administrativa da dívida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Prevê o art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O cargo exercido pela parte autora tem natureza de cargo em comissão, baseado na confiança e destinado às funções de direção, chefia e assessoramento. Aquele nomeado para cargo em comissão não possui estabilidade funcional, podendo ser exonerado a qualquer tempo e sem imprescindibilidade de motivação expressa (exoneração ad nutum). Não obstante a precariedade do vínculo e a inaplicabilidade do regime celetista, a exoneração do servidor comissionado confere-lhe o lídimo direito ao percebimento das verbas contraprestacionais decorrentes do efetivo exercício do cargo público, notadamente o saldo de salário laborado e as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso vertente, constata-se que a própria Administração Municipal, após ser impelida ao cumprimento de ordem judicial expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8009043-68.2025.8.05.0150, concluiu o processo administrativo nº 03271/2025 e reconheceu expressamente a existência do débito devido à promovente no montante líquido de R$ 38.575,47 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), consoante espelhado na folha de pagamento de rescisão e no pronunciamento do Núcleo de Processamento de Dados e Encargos. Outrossim, os argumentos defensivos articulados pelo Município com esteio na Lei de Responsabilidade Fiscal, no equilíbrio do ciclo financeiro e na cláusula da reserva do possível não têm o condão de elidir o dever de contraprestação pecuniária por serviço validamente prestado à coletividade. Com efeito, as restrições orçamentárias e as balizas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal direcionam a gestão interna dos recursos pelo Poder Executivo, mas não autorizam o calote institucional nem eximem o ente estatal de solver obrigações patrimoniais líquidas e incontroversas. Ademais, a cláusula da reserva do possível não pode ser manejada de maneira genérica para obstaculizar a quitação de verbas de índole manifestamente alimentar devidas a ex-servidor. Destarte, restando incontroverso o exercício funcional e confessada a inadimplência pela própria municipalidade em sede administrativa e processual, a procedência da pretensão condenatória é medida imperativa. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento do montante líquido de R$ 38.575,47 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente às verbas rescisórias devidas à autora apuradas no processo administrativo nº 03271/2025. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. A partir da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do parágrafo anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. Determino a retenção das contribuições previdenciárias obrigatórias devidas pelo servidor e pelo ente estatal incidentes sobre a parcela remuneratória, com os respectivos repasses e comunicações aos órgãos competentes, inclusive a Receita Federal. O valor da condenação a ser apurado está limitado ao valor do teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, no momento do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas-BA, 06 de Outubro de 2026. JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz Auxiliar