Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença/execução, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, observando-se, contudo, eventual condenação em custas na fase de conhecimento, conforme o caso. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003147-90.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: JOSEVAL RIOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no PJE. No mérito, a extinção é medida que se impõe. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. E a parte exequente, intimada para se manifestar quanto a eventual saldo remanescente, quedou-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença/execução, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, observando-se, contudo, eventual condenação em custas na fase de conhecimento, conforme o caso. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta/alvará, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito