Ementa
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a DANIELE BATISTA COSTA NASCIMENTO, a importância de R$ 11.947,24 (onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009422-59.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: DANIELE BATISTA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por DANIELE BATISTA COSTA NASCIMENTO, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22. O processo veio instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF. Citado, o réu apresentou defesa sustentando a natureza não indenizatória do abono. É o relatório. Decido. Procedimento sujeito ao Rito dos Juizados Especiais por expressa determinação legal, conforme Lei n° 12.153/2009. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, cabe aplicar o disposto no inciso I do art. 355 do CPC, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União. Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União. Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito. A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União. Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável. Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege. Com efeito, trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal. Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a DANIELE BATISTA COSTA NASCIMENTO, a importância de R$ 11.947,24 (onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito