Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8103846-39.2024.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA CPF/CNPJ: 045.508.575-79, DIONISIO RIBEIRO SACRAMENTO CPF/CNPJ: 316.700.597-15, GEISA DOS SANTOS SACRAMENTO CPF/CNPJ: 789.484.875-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIONISIO RIBEIRO SACRAMENTO, inscrito no CPF sob o nº 316.700.597-15, e GEISA DOS SANTOS SACRAMENTO, inscrita no CPF sob o nº 789.484.875-15, devidamente qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, para o levantamento de créditos e saldos bancários de titularidade da falecida JOSEFA CUSTÓDIO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 348.096.355-20 (ID 456170009; ID 581978514 ). A inicial narrou a condição do primeiro demandante como companheiro da falecida e beneficiário de pensão por morte, pugnando pela expedição de ofícios para localização e liberação de importâncias remanescentes (ID 456170009). A certidão de óbito da instituidora da herança, comprovando seu falecimento em 28 de julho de 2022, foi acostada em ID 456170016. Os documentos comprobatórios da legitimidade ativa e do vínculo sucessório constam em ID 456170014, ID 456170015, ID 463859474, ID 522279431 e ID 581980509. As procurações outorgadas pelos requerentes ao patrono comum e as declarações pertinentes foram juntadas em ID 456170013 e ID 581978525. Por meio da decisão de ID 458117463 (replicada em ID 456590822), determinou-se a realização de pesquisas e o cumprimento de diligências documentais, além de diferido o recolhimento das custas processuais ao encerramento da demanda. A comprovação dos créditos decorreu de consulta ao sistema SISBAJUD, que identificou ativos financeiros nos valores de R$ 20.478,05 (Banco Santander) e R$ 137,66 (Caixa Econômica Federal), totalizando R$ 20.615,71 em nome da extinta, conforme documentos de ID 462996462 e ID 462996468. As respostas aos ofícios expedidos informaram a ausência de resíduos previdenciários perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 519039174) e a inexistência de saldo em contas de FGTS e PIS perante a Caixa Econômica Federal (ID 554244626). A declaração de inexistência de outros herdeiros foi colacionada aos autos em ID 581978524. Tratando-se de créditos localizados em contas bancárias da falecida, as declarações formais de inexistência de outros bens a inventariar foram firmadas e juntadas em ID 463859475 e ID 581978522. Houve a inclusão e habilitação regular de GEISA DOS SANTOS SACRAMENTO no polo ativo, restando certificados os devidos assentamentos cartorários (ID 582187376 e ID 582621340). Intimados acerca dos documentos comprobatórios e das pesquisas financeiras, os requerentes pugnaram pela prolação de sentença com a expedição do competente alvará judicial para liberação dos saldos encontrados (ID 479624690 e ID 581978514 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessário o parecer ministerial, tendo em vista a plena capacidade civil de ambos os postulantes e a inexistência de interesse de menores ou incapazes que justifique a intervenção do órgão ministerial na lide. O procedimento de alvará judicial constitui modalidade de jurisdição voluntária destinada a conferir celeridade e desburocratização à transmissão de patrimônio de reduzida expressão econômica, dispensando a abertura formal de inventário ou arrolamento, na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade da falecida enquadram-se nas categorias descritas na Lei nº 6.858/1980, segundo a qual: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." [...] "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Ademais, comprovada está a legitimidade ativa, conforme documentos pessoais acostados (ID 581980509; ID 456170011 ), a certidão de dependente previdenciário (ID 463859474 ), o histórico de concessão de pensão por morte (ID 456170014 ) e a certidão de óbito (ID 456170016 ), restando delineado o rol de sucessores composto pelo companheiro supérstite e pela filha da de cujus. No tocante à comprovação dos depósitos bancários, as informações colhidas no sistema SISBAJUD (ID 462996468) apontaram saldo global de R$ 20.615,71, distribuído entre o Banco Santander (R$ 20.478,05) e a Caixa Econômica Federal (R$ 137,66). Cumpre destacar que, dividida a importância arrecadada entre os dois requerentes que compõem o polo ativo, cada quota-parte equivale a R$ 10.307,85, montante que se situa estritamente abaixo do limite individual correspondente a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, parametrizado atualmente em R$ 13.919,62. Ainda que se considerasse o valor consolidado da totalidade das contas, incide no caso a orientação firmada pela jurisprudência no sentido de que, em jurisdição voluntária e inexistindo litígio ou prejuízo a credores, admite-se a flexibilização do teto legal para preservar a instrumentalidade e a economia processual. Sobre a matéria, pronunciou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050515-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): FABIA OLIVEIRA SALDANHA AGRAVADO: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 2º DA LEI DE Nº 6858/1980. MONTANTE SUPERIOR A 500 ORTN. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESBUROCRATIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDANTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. VALOR DIVIDIDO PELOS HERDEIROS INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DO RITO DE ALVARÁ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8050515-48.2024.8.05.0000, figurando como agravantes DALVA SOUZA LIMA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050515-48.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 11/02/2025 ) Outrossim, restou plenamente satisfeito o requisito negativo imposto pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, ante a apresentação das declarações expressas de inexistência de outros bens sujeitos a inventário (ID 463859475 e ID 581978522 ) e de outros sucessores (ID 581978524 ). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos materiais e formais da legislação de regência, a homologação da partilha amigável dos valores bancários e a concessão do alvará judicial são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para autorizar o levantamento dos créditos e saldos bancários de titularidade da falecida JOSEFA CUSTÓDIO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 348.096.355-20, existentes junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e à Caixa Econômica Federal, no importe consolidado de R$ 20.615,71 e eventuais acréscimos legais, a serem divididos em quotas iguais (50% para cada um) entre os requerentes: a) DIONISIO RIBEIRO SACRAMENTO, inscrito no CPF sob o nº 316.700.597-15; e b) GEISA DOS SANTOS SACRAMENTO, inscrita no CPF sob o nº 789.484.875-15. A divisão e a liberação deverão observar as informações constantes no detalhamento da requisição de informações do SISBAJUD de ID 462996468 (e ID 462996462 ), cuja cópia deve acompanhar a ordem de levantamento. Custas pelos requerentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no artigo 4º do Decreto nº 2.487/1989. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelos prepostos das instituições financeiras depositárias e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do trânsito em julgado pela Secretaria da Vara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular