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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Curatela 8008644-74.2020.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8008644-74.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC. Sem custas P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38. PROCESSO:8008644-74.2020.8.05.0001 CLASSE:CURATELA (12234) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA COELHO DO CARMO ANA CLAUDIA SILVA COELHO DO CARMO CPF/CNPJ: 537.076.215-53 , qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, visando a curatela de Srª NAILTON COELHO CPF: 005.494.525-91, alegando que "A Requerente é filha do Curatelando, conforme documento anexo. O Curatelando é portadora de doença mental, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme Relatório Médico anexo. Observe-se que de acordo com a enfermidade descrita, o Curatelando necessita de cuidados especiais, dependendo de terceiros para realização das atividades da vida diária, não reunindo condições para o exercício dos seus direitos civis, sendo considerado incapaz para a prática dos os atos da vida civil." Concedida a tutela antecipada requerida na ID.49333734, o processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo a paciente comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhada da Requerente. Em petição de Id.571902853, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da paciente, corroborando tal fato ao juntar a certidão de óbito na Id. 571902854. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC. Sem custas P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito