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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8239862-63.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8239862-63.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8239862-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RONIELSON COELHO OLIVEIRA e outros Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO ARAUJO DINIZ (OAB:BA48238) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução individual de sentença coletiva prolatada nos autos de n. 0076135-02.2004.805.0001. Citado, o acionado apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Decido. Trata-se de execução de sentença/acórdão que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, resta evidente a ausência de interesse processual da parte exequente, na medida em que não se mostra adequada a execução do julgado em autos apartados, mas, sim, nos próprios autos de n. 0076135-02.2004.805.0001, que tramitam na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito