Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000207-41.2023.8.05.0065

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8000207-41.2023.8.05.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a pagar a ANGELA SANTOS COSTA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização será acrescida de: a) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios a partir da citação, por se tratar de violação de dever informacional decorrente da relação contratual, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e sua disciplina temporal: até 29/08/2024, a Selic, sem cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; a partir de 30/08/2024, a taxa legal calculada e divulgada pelo Banco Central segundo a Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão definitiva dos apontamentos discutidos nestes autos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se a restrição de acesso aos documentos bancários determinada na fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000207-41.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: ANGELA SANTOS COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, pois os elementos documentais permitem a resolução da controvérsia. O requerimento de depoimento pessoal formulado pelo réu no ID 447924822 fundamenta-se na necessidade de esclarecer descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Essa matéria não corresponde ao objeto desta demanda, que versa sobre registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e a alegada ausência de comunicação prévia. Por isso, indefiro o depoimento pessoal requerido e o protesto genérico por outras provas, com fundamento nos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Questões preliminares 2.1. Alegada necessidade de emenda da inicial O réu sustenta que a petição inicial não está acompanhada de documentos suficientes para demonstrar as alegações autorais. A objeção não procede. A inicial apresenta os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma compreensível, permitindo o exercício do contraditório. Ademais, foi instruída com relatório do SCR emitido em 13/03/2023, referente à data-base de janeiro de 2023, no qual constam informações atribuídas ao banco demandado (ID 377686141). A demonstração da comunicação prévia constitui questão probatória relacionada ao mérito, e sua ausência na documentação apresentada pela consumidora não caracteriza defeito da petição inicial. Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência dos documentos indispensáveis e o pedido de emenda. 2.2. Gratuidade da justiça A impugnação do réu é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça à autora, sem prejuízo da regra de dispensa de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. 2.3. Inversão do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 378287298. A instituição financeira possui maior aptidão para apresentar os documentos relativos à comunicação ao cliente e ao envio das informações ao SCR. Não seria razoável exigir da consumidora prova documental de que não recebeu determinada comunicação. A inversão, contudo, não implica acolhimento automático de todos os pedidos, que devem ser examinados à luz da controvérsia efetivamente estabelecida e do conjunto probatório. 2.4. Sigilo dos documentos bancários Considerando a existência de extratos e informações protegidas por sigilo bancário, determino a restrição de acesso aos documentos que contenham esses dados, nos termos do art. 189, III, do CPC, preservada a publicidade dos demais atos processuais. 3. Mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora pretende a exclusão do apontamento no SCR e indenização por danos morais, sustentando que não foi previamente comunicada sobre a inclusão. Na impugnação à contestação de ID 420604099, esclareceu expressamente que a controvérsia está centrada na falta de comunicação, e não na existência ou inexistência do débito. O relatório de ID 377686141 registra, na data-base de janeiro de 2023, valores vencidos atribuídos ao Banco Bradesco S.A., apresentados no total de R$ 1.440,00, relativos a operações de cartão de crédito. Não há, quanto ao réu, lançamento na coluna "prejuízo". Essa distinção deve ser preservada: o objeto examinado é a comunicação relativa aos dados de operações vencidas, sem reconhecer classificação que não consta do documento. 3.1. Dever de comunicação prévia O SCR possui finalidade de supervisão e fiscalização do sistema financeiro, mas suas informações também são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, vigente na data-base documentada nos autos, impõe à instituição originadora da operação o dever de comunicar previamente ao cliente que os respectivos dados serão registrados no sistema. A responsabilidade por essa comunicação é da instituição financeira, não podendo ser transferida ao Banco Central mediante aplicação indistinta da Súmula nº 359 do STJ. No caso, embora tenha apresentado contestação e documentos, o réu não comprovou a comunicação prévia à autora. O extrato bancário de ID 398877214 demonstra movimentações da conta, mas não contém comunicação sobre o registro no SCR. A transcrição de cláusulas gerais sobre mora e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, no corpo da defesa, também não comprova que a autora tenha recebido informação específica acerca do envio de seus dados ao sistema. Reconheço, assim, o descumprimento do dever de informação. 3.2. Danos morais Há divergência jurisprudencial quanto às consequências da ausência de comunicação prévia sobre registros no SCR. A Quarta Turma do STJ tem enfatizado a natureza regulatória do sistema e afastado a indenização automática, conforme o REsp nº 2.283.816/RS, julgado em 31/08/2026. Por sua vez, no REsp nº 2.242.278/RS, julgado em 11/05/2026, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação e a configuração de dano moral presumido diante da inclusão de informações desabonadoras sem comprovação da prévia notificação. Adoto, para este caso, a segunda orientação. A controvérsia não envolve simples registro de operação adimplida ou mera atualização mensal precedida de comunicação comprovada. O documento apresenta operações classificadas como vencidas, e o banco não demonstrou qualquer comunicação anterior ao envio dos dados. A omissão compromete a oportunidade de a consumidora conhecer e eventualmente contestar as informações antes de sua disponibilização para avaliação de crédito. Nessas circunstâncias, a violação ultrapassa o mero descumprimento formal e autoriza a reparação, independentemente da apresentação de comprovante de recusa específica de crédito. O mesmo relatório contém registros atribuídos ao Itaú Unibanco. Entretanto, apresenta apenas a data-base de janeiro de 2023, sem demonstrar a ordem cronológica das anotações. Não permite, portanto, reconhecer inscrição legítima preexistente para aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Considerando a natureza da omissão, o conteúdo das informações transmitidas, a finalidade compensatória da reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. 3.3. Exclusão definitiva do apontamento O pedido de exclusão definitiva não merece acolhimento. O dever de comunicar o cliente e o dever regulatório de transmitir informações verdadeiras ao Banco Central possuem conteúdos distintos. A ausência de comunicação não extingue a obrigação creditícia nem transforma, por si só, dados verdadeiros em informações inexatas. A autora delimitou a controvérsia à falta de comunicação prévia, sem apontar concretamente pagamento não registrado, contratação fraudulenta ou erro nos valores e na classificação das operações. A indenização pela omissão informacional não autoriza eliminar definitivamente o histórico das operações, pois essa providência comprometeria a finalidade fiscalizatória do sistema. Assim, rejeito a exclusão definitiva, sem emitir declaração de existência ou inexigibilidade dos débitos, matéria que não integra o pedido de julgamento tal como delimitado pela autora. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a pagar a ANGELA SANTOS COSTA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização será acrescida de: a) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios a partir da citação, por se tratar de violação de dever informacional decorrente da relação contratual, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e sua disciplina temporal: até 29/08/2024, a Selic, sem cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; a partir de 30/08/2024, a taxa legal calculada e divulgada pelo Banco Central segundo a Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão definitiva dos apontamentos discutidos nestes autos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se a restrição de acesso aos documentos bancários determinada na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu, o pedido de publicação exclusiva em nome de PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA nº 33.407. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Conde/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito