Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000207-41.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: ANGELA SANTOS COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, pois os elementos documentais permitem a resolução da controvérsia. O requerimento de depoimento pessoal formulado pelo réu no ID 447924822 fundamenta-se na necessidade de esclarecer descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Essa matéria não corresponde ao objeto desta demanda, que versa sobre registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e a alegada ausência de comunicação prévia. Por isso, indefiro o depoimento pessoal requerido e o protesto genérico por outras provas, com fundamento nos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Questões preliminares 2.1. Alegada necessidade de emenda da inicial O réu sustenta que a petição inicial não está acompanhada de documentos suficientes para demonstrar as alegações autorais. A objeção não procede. A inicial apresenta os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma compreensível, permitindo o exercício do contraditório. Ademais, foi instruída com relatório do SCR emitido em 13/03/2023, referente à data-base de janeiro de 2023, no qual constam informações atribuídas ao banco demandado (ID 377686141). A demonstração da comunicação prévia constitui questão probatória relacionada ao mérito, e sua ausência na documentação apresentada pela consumidora não caracteriza defeito da petição inicial. Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência dos documentos indispensáveis e o pedido de emenda. 2.2. Gratuidade da justiça A impugnação do réu é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça à autora, sem prejuízo da regra de dispensa de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. 2.3. Inversão do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 378287298. A instituição financeira possui maior aptidão para apresentar os documentos relativos à comunicação ao cliente e ao envio das informações ao SCR. Não seria razoável exigir da consumidora prova documental de que não recebeu determinada comunicação. A inversão, contudo, não implica acolhimento automático de todos os pedidos, que devem ser examinados à luz da controvérsia efetivamente estabelecida e do conjunto probatório. 2.4. Sigilo dos documentos bancários Considerando a existência de extratos e informações protegidas por sigilo bancário, determino a restrição de acesso aos documentos que contenham esses dados, nos termos do art. 189, III, do CPC, preservada a publicidade dos demais atos processuais. 3. Mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora pretende a exclusão do apontamento no SCR e indenização por danos morais, sustentando que não foi previamente comunicada sobre a inclusão. Na impugnação à contestação de ID 420604099, esclareceu expressamente que a controvérsia está centrada na falta de comunicação, e não na existência ou inexistência do débito. O relatório de ID 377686141 registra, na data-base de janeiro de 2023, valores vencidos atribuídos ao Banco Bradesco S.A., apresentados no total de R$ 1.440,00, relativos a operações de cartão de crédito. Não há, quanto ao réu, lançamento na coluna "prejuízo". Essa distinção deve ser preservada: o objeto examinado é a comunicação relativa aos dados de operações vencidas, sem reconhecer classificação que não consta do documento. 3.1. Dever de comunicação prévia O SCR possui finalidade de supervisão e fiscalização do sistema financeiro, mas suas informações também são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, vigente na data-base documentada nos autos, impõe à instituição originadora da operação o dever de comunicar previamente ao cliente que os respectivos dados serão registrados no sistema. A responsabilidade por essa comunicação é da instituição financeira, não podendo ser transferida ao Banco Central mediante aplicação indistinta da Súmula nº 359 do STJ. No caso, embora tenha apresentado contestação e documentos, o réu não comprovou a comunicação prévia à autora. O extrato bancário de ID 398877214 demonstra movimentações da conta, mas não contém comunicação sobre o registro no SCR. A transcrição de cláusulas gerais sobre mora e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, no corpo da defesa, também não comprova que a autora tenha recebido informação específica acerca do envio de seus dados ao sistema. Reconheço, assim, o descumprimento do dever de informação. 3.2. Danos morais Há divergência jurisprudencial quanto às consequências da ausência de comunicação prévia sobre registros no SCR. A Quarta Turma do STJ tem enfatizado a natureza regulatória do sistema e afastado a indenização automática, conforme o REsp nº 2.283.816/RS, julgado em 31/08/2026. Por sua vez, no REsp nº 2.242.278/RS, julgado em 11/05/2026, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação e a configuração de dano moral presumido diante da inclusão de informações desabonadoras sem comprovação da prévia notificação. Adoto, para este caso, a segunda orientação. A controvérsia não envolve simples registro de operação adimplida ou mera atualização mensal precedida de comunicação comprovada. O documento apresenta operações classificadas como vencidas, e o banco não demonstrou qualquer comunicação anterior ao envio dos dados. A omissão compromete a oportunidade de a consumidora conhecer e eventualmente contestar as informações antes de sua disponibilização para avaliação de crédito. Nessas circunstâncias, a violação ultrapassa o mero descumprimento formal e autoriza a reparação, independentemente da apresentação de comprovante de recusa específica de crédito. O mesmo relatório contém registros atribuídos ao Itaú Unibanco. Entretanto, apresenta apenas a data-base de janeiro de 2023, sem demonstrar a ordem cronológica das anotações. Não permite, portanto, reconhecer inscrição legítima preexistente para aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Considerando a natureza da omissão, o conteúdo das informações transmitidas, a finalidade compensatória da reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. 3.3. Exclusão definitiva do apontamento O pedido de exclusão definitiva não merece acolhimento. O dever de comunicar o cliente e o dever regulatório de transmitir informações verdadeiras ao Banco Central possuem conteúdos distintos. A ausência de comunicação não extingue a obrigação creditícia nem transforma, por si só, dados verdadeiros em informações inexatas. A autora delimitou a controvérsia à falta de comunicação prévia, sem apontar concretamente pagamento não registrado, contratação fraudulenta ou erro nos valores e na classificação das operações. A indenização pela omissão informacional não autoriza eliminar definitivamente o histórico das operações, pois essa providência comprometeria a finalidade fiscalizatória do sistema. Assim, rejeito a exclusão definitiva, sem emitir declaração de existência ou inexigibilidade dos débitos, matéria que não integra o pedido de julgamento tal como delimitado pela autora. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a pagar a ANGELA SANTOS COSTA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização será acrescida de: a) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios a partir da citação, por se tratar de violação de dever informacional decorrente da relação contratual, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e sua disciplina temporal: até 29/08/2024, a Selic, sem cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; a partir de 30/08/2024, a taxa legal calculada e divulgada pelo Banco Central segundo a Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão definitiva dos apontamentos discutidos nestes autos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se a restrição de acesso aos documentos bancários determinada na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu, o pedido de publicação exclusiva em nome de PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA nº 33.407. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Conde/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito