Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8003048-05.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANA MARTA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE BRITO VIANA, RODRIGO DE BRITO VIANA, CAROLINE PAGLIARINI MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE PAGLIARINI MACHADO REU:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS} Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO ANA MARTA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente Ação Revisional de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores e Exibição Incidental de Documentos em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 535958666). Narrou ter contratado sucessivos empréstimos pessoais não consignados e refinanciamentos, apontando especificamente os contratos sob números 64050029931 (em 01/12/2018, no valor de R$ 1.256,74, em 5 parcelas de R$ 438,86), 95000298774 (em 01/02/2019, no valor de R$ 2.181,34, em 3 parcelas de R$ 1.068,11) e 64050015639 (em 01/06/2017, no valor de R$ 4.456,62, em 8 parcelas de R$ 1.231,36) (ID 535958666). Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que alcançariam 987,22% ao ano, patamar cerca de oito a nove vezes superior às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações análogas (ID 535958666). Afirmou sua condição de consumidora hipervulnerável, por ser servidora idosa (ID 535958666). Pugnou pela prioridade na tramitação, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, exibição incidental de contratos e extratos, revisão das taxas de juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e repetição de indébito dos valores pagos a maior, perfazendo R$ 7.855,07 atualizados até dezembro de 2025, de forma simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores (ID 535958666). Juntou documentos (IDs 535958667, 535958669, 535958671, 535958673, 535958675, 535958677, 535958679, 535958681, 535958682, 535958683, 535958684 e 535958685). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID 536473498), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, postergada a análise de liminar e determinada a citação da instituição financeira ré, dispensando-se a audiência inicial conciliatória em prol da celeridade processual (ID 536473498). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 546563946). Em sede preliminar, arguiu impugnação ao valor da causa, prescrição quinquenal da pretensão autoral com espeque no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 206 do Código Civil, inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC (ausência de indicação do valor incontroverso), e falta de interesse de agir (ID 546563946). No mérito, defendeu a plena higidez e validade das cláusulas contratuais livremente entabuladas pelas partes (ID 546563946). Argumentou que a taxa média do BACEN não constitui limite peremptório ou teto absoluto de juros, cabendo a aferição de abusividade apenas diante de concreta desproporção e avaliação das variáveis da contratação (ID 546563946). Asseverou que sua atividade econômica se volta à concessão de crédito a clientes com perfil de elevado risco de inadimplemento, em modalidade pessoal não consignada sem garantias reais, o que justifica a cobrança de taxas superiores para cobertura dos custos de captação, operacionais e de inadimplência (ID 546563946). Invocou precedentes dos tribunais superiores e juntou pareceres econômicos e jurídicos (IDs 546563947 a 546565318). Defendeu a regularidade do pagamento mediante débito em conta e descontos fracionados, impugnou a pretensão de restituição em dobro e pleiteou a realização de prova pericial e audiência de instrução (ID 546563946). A parte autora apresentou réplica (ID 547522127). Impugnou a generalidade da contestação e rebateu os pontos preliminares suscitados (ID 547522127). Sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para ações revisionais com repetição de indébito (ID 547522127). Rechaçou a impugnação ao valor da causa e a alegação de inépcia (ID 547522127). No mérito, reiterou a exorbitância dos juros contratuais praticados, apontando que as taxas alcançaram patamares que superam oito vezes a média de mercado divulgada pela autarquia monetária (ID 547522127). Refutou a tese de alto risco invocada pelo banco, sob a premissa de que os mútuos foram pactuados com servidora pública estatutária estável, com recebimento assegurado em conta-salário mediante débito imediato nos proventos (ID 547522127). Ratificou os pedidos vestibulares (ID 547522127). A instituição financeira peticionou nos autos informando canal para tentativa de composição consensual (ID 550104432), sobre o qual a autora se manifestou dizendo-se receptiva a propostas (ID 552279957). Não houve, contudo, formalização de proposta concreta ou celebração de acordo entre os litigantes. Foram juntados substabelecimentos pelos patronos constituídos (IDs 568354318, 568354320, 569246327 e 574605636). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e indeferimento de provas desnecessárias O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pelos contratos bancários acostados aos autos (IDs 546563948 e 546563951), pelos demonstrativos de débito e pagamento (IDs 546563950 e 546563954), pelos contracheques (IDs 535958682, 535958683 e 535958684) e pelas séries históricas oficiais de taxas médias de juros publicadas pelo Banco Central do Brasil. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever-poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, revela-se totalmente despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora ou colheita de prova oral, haja vista que os elementos fáticos pertinentes ao perfil da tomadora (renda, cargo público, natureza do pagamento e contratação) já estão plenamente documentados. De igual modo, a prova pericial contábil mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento, pois a verificação da disparidade entre as taxas contratadas e as médias de mercado exige mero cotejo aritmético e análise jurídica, ficando a apuração do montante pecuniário exato relegada para eventual fase de cumprimento ou liquidação de sentença. 2.2. Das preliminares processuais A preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pela demandada não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. No caso vertente, a parte autora atribuiu à demanda a quantia de R$ 7.855,07 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) (ID 535958666), valor expressamente espelhado na planilha de cálculo atualizada trazida na exordial (ID 535958679), referente ao somatório das diferenças pretendidas a título de repetição do indébito decorrente da revisão das cláusulas de juros remuneratórios. Logo, o montante indicado reflete com exatidão o benefício patrimonial buscado, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que a peça vestibular individualizou categoricamente as obrigações e cláusulas que pretendia controverter (taxas anuais de juros remuneratórios cobradas acima da média de mercado), apontou os números dos contratos bancários envolvidos, discriminou as parcelas pactuadas e quantificou o valor incontroverso e controvertido mediante memória discriminada de cálculo (ID 535958679). Foram satisfatoriamente atendidos os postulados do dispositivo legal em exame, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, que apresentou contestação exaustiva e minuciosa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Outrossim, afasto a arguição de falta de interesse de agir. O interesse processual emerge do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada (artigo 17 do CPC). Diante da higidez dos contratos mantida pelo réu e da cobrança efetivada com base em taxas substancialmente elevadas, a via judicial mostra-se indispensável para que a autora obtenha a pretendida modificação contratual e a repetição do indébito, sendo evidente o conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. No tocante ao pedido de desentranhamento de peças da contestação aventado na réplica autoral, cumpre esclarecer que a veiculação de teses defensivas que extrapolem pontualmente o objeto da inicial não induz à ilicitude ou à exclusão física do articulado, cumprindo ao magistrado apenas desconsiderar argumentos impertinentes ao julgar o mérito, consoante o princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). 2.3. Da prejudicial de mérito: prescrição A ré sustentou a ocorrência de prescrição quanto ao contrato nº 064050015639, ao fundamento de que se trata de pacto celebrado em data remota, cujo último desconto teria se dado em 14/01/2019, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC ou no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (ID 546563946). Tal alegação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a pretensão revisional de cláusulas de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito, possui natureza pessoal, inexistindo prazo prescricional específico no ordenamento jurídico para tal hipótese. Por conseguinte, incide a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, operando-se a prescrição no prazo decenal. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto restrito à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Tratando-se de controvérsia atinente ao equilíbrio e à validade de cláusulas remuneratórias contratuais, a prescrição é inequivocamente de 10 (dez) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) No caso em apreço, o contrato nº 064050015639 teve sua confissão e repactuação de saldo expressamente consignada no contrato nº 064050029931, firmado em 14/01/2019 (ID 546563948), e a presente demanda revisional foi distribuída em 17/12/2025 (ID 535958666). Logo, não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos entre as datas de contratação, dos descontos e o ajuizamento da ação, não estando consumada a prescrição sobre quaisquer dos ajustes ou parcelas controvertidas. Rejeito, pois, a prejudicial. 2.4. Do mérito 2.4.1. Do microssistema consumerista e do exame da abusividade das taxas de juros A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a demandada como fornecedora de serviços bancários e creditícios, ex vi dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre rememorar que as instituições financeiras e entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros outrora prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo teto apriorístico de 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 382 do STJ). Todavia, essa liberdade na estipulação das taxas remuneratórias não consubstancia salvo-conduto para a imposição de encargos manifestamente iníquos ou desmedidos. Consoante os postulados fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Com efeito, a Segunda Seção do STJ firmou a tese repetitiva no Tema 234: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. - Paradigma: REsp 1112879/PR É certo que a jurisprudência da Corte Superior pontua que a mera constatação de que a taxa contratada superou a média apurada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente, de forma abstrata e isolada, para proclamar a abusividade. Exige-se o exame ponderado das particularidades da operação de crédito em concreto, aferindo-se circunstâncias como o custo de captação, o perfil do tomador, as garantias ofertadas, a forma de pagamento e o risco de inadimplência envolvido. Nesse prisma, debruçando-se sobre o acervo probatório constante dos presentes autos, constata-se que a realidade fática delineada afasta de forma peremptória a justificativa de risco extraordinário arguida pela demandada, evidenciando flagrante e injustificável descompasso entre a taxa cobrada e a realidade do contrato. 2.4.2. Do exame do caso concreto: inexistência de alto risco e desproporção aberrante A instituição financeira demandada esteve lastreada em teses genéricas e pareceres abstratos (IDs 546565316, 546565317 e 546565318) para sustentar que cobra juros exorbitantes porque opera com público negativado e de altíssimo risco de crédito. Nada obstante, na concreta hipótese sob exame, tal premissa fática mostrou-se inteiramente inexistente. Primeiramente, a autora é servidora pública estatutária estável do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil da ativa, admitida em 13/08/2010 (conforme comprovam os contracheques de IDs 535958682, 535958683 e 535958684), ostentando remuneração bruta regular superior a R$ 7.500,00 na época pretérita e ultrapassando R$ 11.400,00 em 2025. O vínculo funcional efetivo e estatutário com a administração pública estadual assegura liquidez contínua e estabilidade financeira indiscutível. Em segundo lugar, os instrumentos contratuais carreados aos autos pela própria ré (contrato nº 064050029931, ID 546563948, e contrato nº 095000298774, ID 546563951) trazem a autora devidamente qualificada no Quadro Resumo com a indicação expressa de seu cargo de servidora efetiva, sendo ajustada como forma prioritária de adimplemento a autorização irrevogável de desconto direto em conta corrente (Cláusula Terceira, III.1, "a", e Anexo 1 dos contratos). As datas de vencimento das parcelas foram minuciosamente programadas para coincidir com a data do crédito salarial do funcionalismo público estadual. Mais do que isso: o contrato estabeleceu mecanismo de débito fracionado e captura automática de proventos no momento imediato do depósito em conta (inclusive sobre créditos trabalhistas, décimo terceiro e restituição de imposto de renda), estendendo-se por até oito frações diárias e alcançando outras contas bancárias da contratante (Anexo 1, ID 546563948, p. 4). Essa formatação contratual conferiu à credora uma segurança de recebimento substancialmente equivalente à de um empréstimo consignado típico, esvaziando por completo a alegação de que a operação encerrava elevado perigo de inadimplemento. Em terceiro lugar, a demandada não trouxe aos autos nenhuma certidão, comprovante ou extrato cadastral demonstrando que a autora estivesse com o nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou afins) à época em que os mútuos foram celebrados em 2017, 2018 e 2019. A genérica alegação de que a ré atende ao público negativado não socorre a instituição financeira quando a tomadora em questão é servidora pública dotada de remuneração líquida perene e sem prova alguma de prévia inadimplência no momento da contratação. Confrontando esses dados concretos com as taxas de juros remuneratórios expressamente pactuadas, a abusividade sobressai de maneira incontroversa. Os contratos celebrados estipularam taxa nominal de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e nada menos que 987,22% ao ano, como se depreende do Quadro Resumo do Contrato nº 064050029931 (ID 546563948, fl. 1) e do Contrato nº 095000298774 (ID 546563951, fl. 4), bem como do Custo Efetivo Total (CET) que alcançou 1.131,40% ao ano. Ocorre que, no período correspondente às contratações, a taxa média anual de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado girava em patamares próximos a 107,42% a 124,97% ao ano (conforme séries temporais do BACEN e memória descritiva incontroversa de ID 535958666, p. 3). Vale dizer: a instituição demandada impôs à consumidora taxas que ultrapassaram em mais de oito a nove vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro. Uma discrepância de tal magnitude, que chega a quase 1.000% ao ano para quem percebe vencimentos públicos com desconto vinculado à conta-salário, revela cobrança manifestamente desproporcional e iníqua, violando frontalmente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do CDC, e desrespeitando os postulados de proteção contra a onerosidade excessiva e prevenção ao superendividamento. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da intervenção judicial em situações análogas de expressiva e injustificada exorbitância: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Portanto, constatada a abusividade inescusável no caso concreto, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais no ponto em que fixaram os juros remuneratórios em 22% ao mês e 987,22% ao ano, determinando-se a respectiva revisão para limitá-las às taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado nas respectivas datas das contratações. 2.4.3. Da exibição de documentos Quanto ao pleito de exibição incidental dos contratos, verifica-se que a ré acostou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes aos negócios nº 064050029931 (ID 546563948) e nº 095000298774 (ID 546563951), bem como os respectivos demonstrativos analíticos de evolução do saldo e valores pagos (IDs 546563950 e 546563954). No que tange ao contrato primitivo nº 064050015639, a sua existência, o saldo confessado e o valor das parcelas remanescentes encontram-se integralmente descritos e formalizados no próprio corpo do contrato subsequente nº 064050029931 (Quadro Resumo, campo Confissão de Dívida e Autorização, ID 546563948, fl. 1). Assim sendo, ante a exibição dos contratos vigentes e dos demonstrativos completos fornecidos, o pedido de exibição incidental resta exaurido, remanescendo os elementos necessários para a correta recomposição da conta gráfica. 2.4.4. Da repetição de indébito e compensação de valores Diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e de sua consequente redução à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exsurge o direito da parte autora à repetição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira ré, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil. Resta aferir se a repetição deve se dar de forma simples ou em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/PB (DJe de 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé ou de prova de dolo subjetivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, na mesma ocasião, a Corte Especial modulou expressamente os efeitos da decisão para estabelecer que a devolução em dobro fundada unicamente na violação à boa-fé objetiva aplica-se apenas às cobranças indevidas efetuadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021. Para os pagamentos realizados até tal marco temporal, a dobra depende de inequívoca comprovação de má-fé, persistindo, no caso de ausência dessa prova cabal, a modalidade simples. Na hipótese dos autos, o recálculo pretendido pela autora recai sobre contratos firmados nos anos de 2017 a 2019, cujas parcelas regulares foram descontadas e quitadas em sua esmagadora maioria durante o período de 2017 até o final de 2019 e início de 2020 (conforme demonstram as planilhas e demonstrativos de débitos de IDs 546563950 e 546563954). Para essas parcelas solvidas antes de 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos observaram cláusula contratual expressa, sem que haja demonstração específica de má-fé volitiva por ocasião dos abatimentos pretéritos. Lado outro, havendo eventuais cobranças e lançamentos de parcelas efetuados posteriormente a 30/03/2021 em desacordo com as taxas ora balizadas, caberá a repetição na forma dobrada, nos exatos limites modulados pela Corte Superior. Ademais, resta autorizada a compensação de eventuais créditos reconhecidos em favor da autora com os saldos devedores remanescentes porventura existentes em razão dos referidos mútuos bancários, na forma do artigo 368 do Código Civil, obstando-se o locupletamento de qualquer das partes. A quantia exata a ser restituída ou compensada deverá ser apurada mediante simples liquidação e cálculo aritmético pelo credor, oportunidade em que os valores indevidamente exigidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a nova sistemática legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, data de vigência da novel legislação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade das cláusulas que estipularam os juros remuneratórios no patamar de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano nos contratos bancários objeto da lide (números 064050029931, 095000298774 e 064050015639), determinando a revisão e readequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado em vigor nas respectivas datas de contratação; b) condenar a ré à repetição do indébito das quantias cobradas e pagas a maior em decorrência da taxa revisada, admitida a compensação com eventual saldo devedor pendente, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os valores desembolsados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças e pagamentos indevidos que tenham ocorrido após 30/03/2021, observada a modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608 pelo STJ; c) determinar que o montante da repetição seja apurado em fase de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação válida, calculados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA após a vigência da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto à dobra integral das parcelas pretéritas), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante apurado para repetição e compensação), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e no artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito